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Portaria 21/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 37.º da Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, que estabelece normas sobre recolha e concentração de leite, respectivos preços a pagar à produção e de revenda e venda ao público e ainda outras disposições relativas ao leite.

Texto do documento

Portaria 21/79

de 17 de Janeiro

A Portaria 192-B/78, no seu n.º 37.º, mantém em vigor o Despacho Normativo 170/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1977, que autoriza o Fundo de Abastecimento a suportar os encargos de $50 e $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve, proveniente, respectivamente, das organizações de produtores continentais e dos Açores.

Entretanto, alteraram-se alguns dos pressupostos que levaram à publicação do referido despacho, como é o caso das limitações, quer dos fornecedores e fornecimentos, quer da entidade única a que eles se destinam, o que não permite o envio de maiores quantitativos e a sua mais alargada distribuição, com graves prejuízos para o abastecimento daquela província e para as organizações da produção, que não podem escoar todo o leite disponível em determinadas épocas do ano.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 2.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É alterado o n.º 37.º da Portaria 192-B/78, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

37.º Por despacho conjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno será fixado o subsídio de transporte, para o Algarve, de leite ultrapasteurizado de produção nacional, ficando a cargo do Fundo de Abastecimento o pagamento daquele subsídio.

2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 20 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Despacho Normativo 170/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Estabelece o encargo a suportar pelo Fundo de Abastecimento no transporte de leite para o Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-B/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre recolha e concentração de leite, respectivos preços a pagar à produção e de revenda e venda ao público e ainda outras disposições relativas ao leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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