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Resolução 12/79, de 17 de Janeiro

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Sumário

Cria a comissão instaladora da Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora.

Texto do documento

Resolução 12/79

Considerando que a Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora, foi, por despacho normativo dos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e do Trabalho, de 13 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Maio de 1975, proferido com base nas disposições do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, desanexada das Federações dos Grémios da Lavoura de Portalegre, Évora e Baixo Alentejo e transferido todo o seu património para o Instituto de Reorganização Agrária;

Considerando que este organismo foi extinto pelo Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, e por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, de 15 de Março de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1978, foi nos termos do artigo 16.º do citado decreto regulamentar determinada a passagem da Fore para a dependência da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, com todo o seu activo e passivo;

Considerando que não deve ser função da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares a gestão permanente das empresas, pois não está vocacionada para tal, nem dispõe de meios indispensáveis para a dinamização da produção regional de oleaginosas, sua industrialização e comercialização;

Considerando como principal objectivo da Fore o fomento, aproveitamento e valorização das oleaginosas de produção regional e bem assim dos resíduos industriais;

Considerando que está ao seu alcance conseguir regionalmente as matérias-primas necessárias para a meta das 25000 t anuais, tornando-se, assim, independente das importações de matérias-primas;

Considerando que, além dos resíduos da indústria local, o Alentejo dispõe de potencialidades para o cultivo de cerca de 80000 ha de cártamo e girassol, a que em média corresponderão 50000 t de produção de semente;

Considerando que a entrega da Fore às cooperativas transformadoras regionais não parece de momento conveniente, porque essas empresas não têm conseguido até agora resolver os seus problemas específicos e é nesse sentido que devem concentrar todos os seus esforços;

Considerando que a Fore necessita de ser regida por um estatuto próprio e adequado até que se reúnam as condições para ser entregue às cooperativas transformadoras regionais:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, deliberou:

1.º É criada a comissão instaladora da empresa pública Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora, que terá como actividade predominante o fomento de produção regional de oleaginosas, aproveitamento e valorização das mesmas e bem assim dos resíduos das indústrias agrícolas.

2.º A comissão instaladora é incumbida de elaborar o projecto de estatutos da empresa pública Fore e de preparar as medidas necessárias para o seu correcto dimensionamento e funcionamento, tendo, nomeadamente, em consideração:

a) A avaliação do património líquido da Fore, a transferir para a nova empresa;

b) A correcta inserção no conselho geral da empresa de diversas entidades interessadas, nomeadamente da administração central e regional e dos produtores agrícolas organizados da região;

c) As disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

3.º A comissão instaladora da Fore poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando aquelas obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das funções que lhe são cometidas.

4.º As remunerações dos membros da comissão instaladora serão fixadas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

5.º A comissão instaladora procederá à realização das tarefas referidas no n.º 2.º desta resolução no prazo de noventa dias a contar da data da tomada de posse dos seus membros.

6.º A comissão instaladora assegurará também a gestão da Fore enquanto não for aprovado o seu estatuto de empresa pública.

7.º Caberá à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares o acompanhamento de todos os trabalhos da comissão instaladora, assegurando a esta o devido apoio e facultando-lhe a colaboração dos seus serviços técnicos.

8.º São nomeados membros da comissão instaladora:

Engenheiro agrónomo Francisco Colaço do Rosário;

Dr. Nuno Álvares de Sá Potes Cordovil;

Romeu Virgílio Morgado de Santos Teixeira da Silva.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/17/plain-208462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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