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Portaria 727/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Equipara ao cargo de director-geral o cargo de presidente do Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Portaria 727/79

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir a seguinte equiparação:

A director-geral - o presidente do Fundo de Abastecimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO

Conteúdo funcional do cargo

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) Presidente do Fundo de Abastecimento:

1) Convocar e dirigir o conselho administrativo do Fundo, a quem compete:

a) Propor ao Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério a política geral a que deverá subordinar-se a actividade do Fundo, bem como as medidas legislativas, ou outras, relacionadas com os seus objectivos;

b) Emitir parecer sobre os programas de actividade do Fundo, bem como sobre os respectivos planos financeiros;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do Fundo sempre que para isso for solicitado pelo Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério;

d) Elaborar e submeter à apreciação ministerial os programas de actividade do Fundo, bem como os respectivos planos financeiros;

e) Elaborar e submeter à apreciação ministerial o relatório anual da actividade do Fundo;

f) Sancionar as propostas orçamentais e submetê-las à apreciação superior;

g) Aprovar as contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes;

h) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do Fundo;

i) Propor a admissão e promoção do pessoal, bem como a revisão dos contratos e a cessação de requisições e das comissões de serviço;

j) Aprovar e propor a realização de estudos o trabalhos de natureza especial que devam ser efectuados em regime de tarefa;

k) Propor a requisição de pessoal, nos termos previstos na legislação orgânica;

l) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do Fundo, por iniciativa própria ou sempre que seja solicitado pelo Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério;

m) Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações, esquemas e vias de informação necessários para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do Fundo no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem alterações susceptíveis de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo Fundo;

n) Autorizar o pagamento de subsídios, comparticipações ou outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Fundo, de acordo com as autorizações superiores;

o) Definir o funcionamento dos serviços do Fundo;

p) Superintender na arrecadação das receitas do Fundo;

q) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do Fundo, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;

r) Preparar as propostas orçamentais e superintender na elaboração das contas anuais de gerência;

s) Superintender na execução orçamental e fiscalizar a aplicação dos preceitos de contabilidade pública na gestão dos recursos financeiros do Fundo;

t) Requisitar à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Fundo de Abastecimento;

u) Emitir parecer sobre a aquisição e alienação dos bens imobiliários e sobre a celebração de contratos de arrendamento;

v) Superintender na organização e actualização do inventário dos bens que façam parte do património do Fundo ou que a ele estejam afectos.

2) Especificamente:

a) Superintender na gestão dos serviços do Fundo;

b) Fazer cumprir as deliberações do conselho administrativo e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos de actividade do Fundo;

c) Submeter à aprovação do conselho administrativo todos os assuntos que entenda conveniente e propor as providências que julgue de interesse para o cabal desempenho dos objectivos e atribuições do Fundo;

d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

e) Representar o Fundo em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;

f) Exercer os poderes que o conselho administrativo nele delegar, bem como os demais actos da competência do Fundo que não sejam especificadamente atribuídos àquele órgão;

g) Distribuir o pessoal pelos diferentes serviços do Fundo.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública. Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 471/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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