de 6 de Julho
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar a parte I do Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa, nos termos seguintes:
REGULAMENTO INTERNO DOS HOSPITAIS CIVIS DE LISBOA
PARTE I
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Da organização
Artigo 1.º Os Hospitais Civis de Lisboa constituem um grupo hospitalar, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e no artigo 79.º, n.º 2, do Decreto 48358, da mesma data.Art. 2.º - 1 - Constituem os Hospitais Civis de Lisboa os hospitais integrados no grupo e os serviços comuns.
2 - Integram o grupo Hospitais Civis de Lisboa os seguintes estabelecimentos hospitalares:
a) Hospital de S. José;
b) Hospital de Santo António dos Capuchos;
c) Hospital de Curry Cabral;
d) Hospital de D. Estefânia;
e) Hospital de Santa Marta;
f) Hospital do Desterro;
g) Hospital de Arroios;
h) Hospital de Santa Cruz.
3 - São serviços comuns do grupo Hospitais Civis de Lisboa:
a) Serviços de assistência:
Serviço de urgência do Hospital de S. José;
Serviço de sangue;
Serviços farmacêuticos;
b) Serviços de apoio geral:
Serviço de pessoal;
Serviços financeiros;
Serviços de aprovisionamento;
Serviço de arquivo e estatística;
Serviço de informática;
Serviços de instalações e equipamento;
Serviço de transportes;
Serviço de tratamento de roupas;
Serviço de alimentação e dietética.
4 - A parte II do Regulamento Interno dos Hospitais Civis de Lisboa discriminará as atribuições de cada um dos serviços referidos no número anterior, bem como as que corresponderão aos seus postos avançados ou a sectores homólogos criados ou a criar em cada um dos hospitais integrados.
5 - Aos serviços comuns de assistência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
SECÇÃO II
Art. 3.º - 1 - São órgãos colegiais de gestão:a) O conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa;
b) O conselho geral de hospital integrado;
c) O conselho de gerência de hospital integrado;
d) A comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa.
2 - Ao administrador de hospital integrado, bem como ao administrador membro da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, competirá também a prática de actos de gestão, quer no desempenho das suas funções normais, quer no exercício da competência que lhe for delegada.
Art. 4.º São órgãos de direcção e apoio técnico os referidos no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, com as adaptações consignadas no capítulo III do presente Regulamento e com as que vierem a ser determinadas pela sua parte II.
CAPÍTULO II
Dos órgãos de gestão
SECÇÃO I
Do conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa
Art. 5.º - 1 - O conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa tem a seguinte composição:
a) O representante da Secretaria de Estado da Saúde na administração distrital dos serviços de saúde da área, que presidirá e será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro que indicar da respectiva administração;
b) Os membros da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa;
c) Um representante de cada um dos conselhos de gerência de hospital integrado;
d) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico;
farmacêutico; de enfermagem; paramédico; administrativo; de instalações e equipamento; geral, auxiliar e diferenciado;
e) Seis representantes dos serviços comuns do grupo hospitalar;
f) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida maior número de doentes internados nos Hospitais Civis de Lisboa durante o ano civil anterior ao da designação;
g) Um representante da assembleia regional prevista na Constituição da República ou, enquanto esta não estiver instituída, um representante da assembleia deliberativa prevista no n.º 2 do artigo 263.º da mesma Constituição.
2 - Os membros previstos na alínea d) do número anterior são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta dos representantes dos grupos profissionais nos conselhos gerais dos hospitais integrados, para um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez.
3 - Em relação ao pessoal farmacêutico, a respectiva proposta caberá à assembleia geral do sector de técnicos farmacêuticos dos Hospitais Civis de Lisboa.
4 - Os membros referidos na alínea e) são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta dos trabalhadores permanentes dos serviços comuns, agrupados como se segue:
Serviços de instalações e equipamento e de transportes ... 1 Serviço de tratamento de roupas ... 1 Serviço de sangue ... 1 Serviços farmacêuticos ... 1 Serviço de urgência ... 1 Os restantes serviços ... 1 5 - Os membros referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 são designados, para um mandato renovável de dois anos, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição ou recondução, e serão escolhidos de entre os membros com idêntica representação nos conselhos gerais dos hospitais integrados.
Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos.
2 - O presidente não pode recusar a convocação que lhe for pedida pela comissão coordenadora, por qualquer conselho geral de hospital integrado ou pelo mínimo de um terço dos membros do conselho geral.
Art. 7.º - 1 - O conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa é responsável pela definição das linhas mestras da política do grupo hospitalar, através da compatibilização dos planos de acção aprovados em cada hospital integrado, e do acompanhamento da sua execução e pela respectiva avaliação periódica, não lhe competindo, no entanto, fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.
2 - Compete, em especial, ao conselho geral:
a) Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o grupo, baseados nos planos aprovados em cada hospital integrado;
b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais do grupo e suas alterações;
c) Apreciar a conta de gerência e aprovar o relatório anual do grupo;
d) Acompanhar o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes da execução orçamental e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do grupo;
e) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de serviços, bem como sobre alterações significativas e permanentes da sua lotação;
f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos, bem como sobre a aquisição e a alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta dos conselhos gerais dos hospitais integrados ou da comissão coordenadora;
g) Apreciar e aprovar, para submeter à consideração superior, os quadros de pessoal do grupo elaborados com base nas propostas apresentadas pelos hospitais integrados e pela comissão coordenadora;
h) Propor, devidamente fundamentada, a substituição de membros não eleitos dos órgãos de gestão e de direcção e apoio técnico.
3 - A competência do conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa não pode ser delegada.
4 - O conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa deverá pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência obrigatória dentro dos quinze dias subsequentes ao da apresentação dos mesmos ao respectivo presidente.
Art. 8.º Aplica-se ao conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa o disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
SECÇÃO II
Do conselho geral de hospital integrado
Art. 9.º O conselho geral de hospital integrado tem a seguinte composição:
a) Os membros do conselho de gerência;
b) Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: pessoal médico;
farmacêutico; de enfermagem; paramédico; administrativo; de instalações e equipamento; geral, auxiliar e diferenciado;
c) Representantes, até ao número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde resida maior número de doentes internados no grupo Hospitais Civis de Lisboa durante o ano anterior ao da designação;
d) Um representante da assembleia regional prevista na Constituição da República ou, enquanto esta não estiver instituída, um representante da assembleia deliberativa prevista no n.º 2 do artigo 263.º da mesma Constituição.
Art. 10.º - 1 - O conselho geral é responsável pela definição das linhas mestras da política do hospital integrado, pelo acompanhamento da sua execução e respectiva avaliação periódica, não lhe competindo fazer a aplicação das orientações e directivas de actuação que definir.
2 - Compete, em especial, ao conselho geral:
a) Apreciar e aprovar planos de acção anuais e plurianuais para o hospital integrado;
b) Apreciar e aprovar as correspondentes tabelas orçamentais ou orçamentos anuais e plurianuais e as suas alterações;
c) Apreciar e aprovar as contas e o relatório anual do hospital;
d) Acompanhar, trimestralmente, o desenvolvimento da gerência, examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que traduzam o funcionamento global do hospital;
e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços ou sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;
f) Pronunciar-se sobre a realização de empréstimos, bem como sobre a aquisição e a alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;
g) Apreciar e aprovar, para submeter à consideração do conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa, o quadro de pessoal do hospital integrado proposto pelo respectivo conselho de gerência;
h) Propor, devidamente fundamentada, a substituição dos membros não eleitos dos órgãos de gestão, de direcção e apoio técnico.
3 - A competência do conselho geral não pode ser delegada.
4 - O conselho geral de hospital integrado deverá pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência obrigatória dentro dos quinze dias subsequentes ao da apresentação dos mesmos ao respectivo presidente.
Art. 11.º - 1 - Aplica-se ao conselho geral de hospital integrado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
2 - O conselho geral será presidido por um dos representantes referidos na alínea b) do artigo 9.º, a eleger entre si.
SECÇÃO III
Do conselho de gerência de hospital integrado
Art. 12.º O conselho de gerência de hospital integrado tem a seguinte composição:
a) Um médico, proposto pela assembleia do hospital, com sete anos de carreira, sendo dois em funções do quadro de pessoal permanente e prestados no grupo hospitalar;
b) Um enfermeiro, proposto pela assembleia do hospital, com, pelo menos, cinco anos de serviço no grupo hospitalar;
c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamento, desempenhando funções de enquadramento quando no hospital estes serviços venham a estar convenientemente estruturados;
d) O administrador do hospital, como membro nato do conselho de gerência.
Art. 13.º - 1 - Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, órgãos de direcção e apoio técnico, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização, tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei ao hospital integrado sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos de gestão não reservados a outros órgãos.
2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Preparar os planos gerais da actividade do hospital integrado, incluindo os respectivos orçamentos ou tabelas orçamentais, e submetê-los a apreciação do conselho geral e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida;
b) Adoptar ou propor medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do respectivo estabelecimento, desde que se não contrariem disposições genéricas estabelecidas para os Hospitais Civis de Lisboa;
c) Propor a criação, modificação e extinção de serviços;
d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do hospital, na parte que vier a estar no seu campo de acção;
e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
f) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital;
g) Praticar uma política de informação que permita aos próprios funcionários do hospital e à população que utiliza os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento do hospital, designadamente, e no que aos primeiros se refere, através de reuniões periódicas com os seus representantes;
h) Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
i) Usar da competência disciplinar que, nos termos da legislação em vigor, lhe for atribuída;
j) Propor os quadros ou mapas de pessoal necessários ao correcto funcionamento do hospital integrado.
3 - Aplica-se ao conselho de gerência de hospital integrado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
Art. 14.º - 1 - Em matéria de autorização de despesas com a aquisição de bens de consumo, compete ao conselho de gerência:
a) Propor a introdução de novos produtos de uso comum no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos, e autorizar aquela introdução, quando se trate de produtos de utilização exclusiva no hospital integrado.
b) Nos casos em que incumbir ao hospital a elaboração do respectivo processo, adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador do hospital seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha, desde que a despesa seja superior a 100 contos;
c) Aprovar a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores dos mesmos, quando competir ao hospital a organização dos processos.
2 - As restantes despesas com aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador do hospital, quando lhe for atribuída a organização dos respectivos processos.
3 - Competirá ao hospital integrado a organização dos processos que digam respeito a produtos não tipificados como sendo de armazém.
Art. 15.º Aplica-se ao conselho de gerência de hospital integrado e ao administrador o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º e nos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio Art. 16.º Os conselhos de gerência de hospital integrado poderão reunir conjuntamente para discutir assuntos de interesse comum, mediante convocação da comissão coordenadora, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois conselhos de gerência.
Art. 17.º Os conselhos de gerência de hospital integrado reunirão obrigatoriamente para designar os membros da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, bem como para proceder à sua substituição, total ou parcial, quando for caso disso.
SECÇÃO IV
Da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa
Art. 18.º - 1 - A comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa terá a seguinte composição:
a) Um médico com, pelo menos, sete anos de carreira hospitalar, sendo dois anos em funções do quadro de pessoal permanente e prestados no grupo;
b) Um enfermeiro de categoria não inferior a enfermeiro-subchefe e com, pelo menos, cinco anos de serviço no grupo;
c) Um técnico dos serviços de instalações e equipamento, desempenhando funções de enquadramento quando estes serviços vierem a estar convenientemente estruturados;
d) Um administrador de carreira.
2 - Os membros da comissão coordenadora são nomeados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta dos conselhos de gerência dos hospitais integrados, por um período renovável de três anos.
3 - O membro médico presidirá à comissão coordenadora e designará o seu substituto de entre os restantes membros da comissão para as suas faltas e impedimentos.
4 - Os membros da comissão coordenadora poderão propor ao conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa a designação de adjuntos que os possam coadjuvar no exercício das suas funções.
Art. 19.º - 1 - A comissão coordenadora reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
2 - A comissão coordenadora delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O regime de trabalho dos membros da comissão coordenadora será de tempo completo.
4 - As remunerações devidas aos membros da comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa serão as que vierem a ser estabelecidas para os membros dos conselhos de gerência.
Art. 20.º - 1 - Compete à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa coordenar a acção do grupo hospitalar na parte em que transcenda a competência própria de cada hospital integrado, promovendo o correcto funcionamento dos serviços comuns por forma a garantir o indispensável apoio à actividade hospitalar, propondo ou tomando as medidas necessárias para a prossecução das finalidades atribuídas por lei ao grupo hospitalar e praticando todos os actos de gestão não reservados aos órgãos dos hospitais integrados.
2 - Como órgão de gestão dos serviços comuns, compete à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa orientar, coordenar e controlar o seu funcionamento, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização, tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades que lhe são atribuídas sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada e praticando todos os actos não reservados a outros órgãos.
3 - Compete, em especial, à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa:
a) Compatibilizar os planos de actividade dos hospitais integrados e dos serviços comuns, incluindo os respectivos orçamentos ou tabelas orçamentais, quadros e mapas de pessoal, de modo a elaborar o plano do grupo hospitalar e submetê-lo à apreciação do conselho geral dos Hospitais Civis de Lisboa e das instâncias de tutela, quando legalmente exigida;
b) Adoptar ou propor as medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços comuns e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos disponíveis;
c) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços, sob proposta dos conselhos gerais dos hospitais integrados;
d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas do grupo;
e) Tomar as providências necessárias à conservação do património, na parte que lhe for consignada;
f) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais dos Hospitais Civis de Lisboa, com base nos relatórios elaborados pelos hospitais integrados e serviços comuns;
g) Praticar uma política de informação que permita aos funcionários do grupo hospitalar e à população que utilize os seus serviços um conhecimento correcto dos aspectos fundamentais do funcionamento dos Hospitais Civis de Lisboa;
h) Responsabilizar os serviços comuns pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
i) Representar os Hospitais Civis de Lisboa quando essa representação não seja realizada por cada um dos hospitais integrados.
4 - Compete ainda à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa assegurar o cumprimento das normas contidas na regulamentação do grupo, bem como preparar a elaboração e posterior aplicação dos planos que, com base naquela regulamentação, deverão propiciar a indispensável descentralização das estruturas de gestão dos Hospitais Civis de Lisboa, com salvaguarda da sua unidade jurídica e funcional.
5 - Aprovados os planos de acção, a comissão coordenadora deverá coordenar o contrôle global da sua aplicação e execução e controlar directamente a parte que se situar dentro da sua esfera de acção.
6 - Aplica-se à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
Art. 21.º - 1 - Em matéria de autorização de despesas com aquisição de bens de consumo, compete à comissão coordenadora:
a) Autorizar, ouvidos os conselhos de gerência dos hospitais integrados, a introdução de novos produtos de uso comum no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
b) Adjudicar os concursos ou consultas em que o parecer do administrador seja discordante da proposta da respectiva comissão de escolha, desde que a despesa seja superior a 100 contos, nos casos em que não incumbir aos hospitais integrados a elaboração do respectivo processo;
c) Aprovar, com prévia audiência dos serviços utilizadores, a constituição tipo das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, cuja aquisição se exclua da competência dos hospitais integrados.
2 - As restantes despesas com aquisição de bens de consumo serão da competência do administrador, que periodicamente informará a comissão da forma como estão a ser geridas as existências dos armazéns.
3 - Competirá aos serviços comuns a organização dos processos que digam respeito a produtos tipificados como sendo de armazém.
Art. 22.º Aplica-se à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa e ao administrador, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, e 17.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de direcção e apoio técnico
SECÇÃO I
Dos órgãos de direcção e apoio técnico de hospital integrado
Art. 23.º Cada hospital integrado no grupo Hospitais Civis de Lisboa disporá dos órgãos de direcção e apoio técnico referidos no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, com as adaptações constantes deste Regulamento e com as que vierem a ser determinadas pela sua parte II.
Art. 24.º - 1 - No que se refere à direcção médica, estabelece-se desde já que, em cada hospital integrado, será constituída por três membros, cada um dos quais especialmente ligado a um dos seguintes sectores:
a) Serviços ambulatórios;
b) Ensino pré e pós-graduado;
c) Comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a previsão de outros sectores na parte II deste Regulamento.
3 - Um dos membros da direcção médica, de categoria não interior a chefe de clínica, e que terá a designação de director clínico de hospital integrado, representá-la-á perante os restantes órgãos do hospital, competindo-lhe ainda funções de integração e coordenação da própria direcção médica.
4 - A comissão de avaliação do funcionamento dos serviços poderá, nos hospitais onde já exista órgão com funções análogas, assumir a respectiva designação e atribuições.
Art. 25.º Para além dos órgãos de direcção e apoio técnico previstos no presente Regulamento e no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, existirá desde já em cada hospital integrado um órgão de coordenação dos técnicos paramédicos, constituído por um representante de cada sector.
Art. 26.º O conselho geral de cada um dos hospitais integrados determinará, sob proposta do respectivo conselho de gerência, o regime de trabalho dos membros da direcção médica do hospital.
SECÇÃO II
Dos órgãos de direcção e apoio técnico dos Hospitais Civis de Lisboa
Art. 27.º - 1 - As funções de direcção e apoio técnico referentes aos sectores mencionados no n.º 1 do artigo 24.º ficam, ao nível do grupo hospitalar, a cargo, respectivamente, de uma comissão dos serviços ambulatórios, de uma comissão do ensino médico pré e pós-graduado e de uma comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.
2 - As comissões referidas no número anterior serão constituídas por membros eleitos em cada hospital integrado, ficando um deles especialmente encarregado de coordenar as respectivas actividades.
3 - A comissão do ensino médico pré e pós-graduado poderá dividir-se em subsectores especificamente ligados ao ensino pré-graduado, pós-graduado e serviço de internato médico.
4 - O coordenador da comissão dos serviços ambulatórios assumirá as funções de direcção do serviço de urgência do Hospital de S. José.
5 - O coordenador da comissão do ensino médico pré e pós-graduado poderá ter coordenadores para cada um dos subsectores referidos no n.º 3 deste artigo, desempenhando o coordenador do sector do internato médico as funções de direcção do serviço de internato médico.
6 - Estas comissões deverão reunir pelo menos quinzenalmente e proporão, no prazo de trinta dias após a sua nomeação, à comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, ouvidos os conselhos de gerência dos hospitais integrados, o seu regulamento provisório, incluindo as atribuições referidas, respectivamente, nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores
Art. 28.º As assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, poderão designar elementos através dos quais se estabeleça contacto permanente com os órgãos de gestão, direcção e apoio técnico.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Art. 29.º - 1 - A posse dos conselhos de gerência de hospital integrado deverá verificar-se dentro dos primeiros trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste Regulamento 2 - Compete à actual comissão instaladora convocar a reunião destinada à designação dos membros da primeira comissão coordenadora dos Hospitais Civis de Lisboa, mantendo-se em exercício até à sua posse.Art. 30.º - 1 - A parte II do presente Regulamento Interno, a apresentar para aprovação dentro dos cento e oitenta dias subsequentes à nomeação dos novos órgãos de gestão, deverá prever a expressão que, a nível do grupo hospitalar e de cada hospital integrado, assumirá a coordenação dos restantes órgãos de direcção e apoio técnico, mantendo-se até lá os existentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, poderá desde já preparar-se regulamentação provisória de âmbito interno, a incluir posteriormente na sua parte II.
Art. 31.º O presente Regulamento constitui instrumento legal subsidiário do Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, pelo que todos os seus casos omissos, designadamente no que se refere ao funcionamento e competência dos órgãos nele previstos, serão regulados pelo disposto naquele diploma.
Art. 32.º As dúvidas que surgirem na interpretação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, a publicar no Diário da República.
Secretaria de Estado da Saúde, 6 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.