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Decreto-lei 189/90, de 8 de Junho

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Sumário

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, relativamente aos Fundos Poupança-Reforma e Fundos Poupança-Habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/90

de 8 de Junho

Tendo em vista incentivar o recurso aos fundos de poupança-reforma e às contas poupança-habitação, foi estabelecida a isenção de imposto sobre as sucessões e doações para as transmissões por morte dos saldos das contas poupança-habitação e para os valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. Importa, agora, prever no Estatuto dos Benefícios Fiscais a alteração de regime introduzida a estas formas de poupança.

Por outro lado, procede-se à actualização dos escalões constantes do n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, harmonizando-os com os valores fixados no artigo 33.º do referido Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, por forma a manter o valor real dos benefícios ali previstos.

Finalmente, cria-se, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de contribuição autárquica para os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário com o objectivo de incentivar esta forma de investimento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 26.º e pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º, 38.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

Fundos de poupança-reforma

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

Artigo 38.º

Conta poupança-habitação

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-habitação constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente.

2 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro.

3 - Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos serão devidas as prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, observando-se para o efeito o que se prescreve nos Códigos do IRS e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, para a liquidação e cobrança.

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos

destinados à habitação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

(ver documento original) 6 - ....................................................................................................................

Art. 2.º É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 56.º, com a seguinte redacção:

Artigo 56.º

Fundos de investimento imobiliário

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/08/plain-20727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20727.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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