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Decreto-lei 39/2007, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2007

de 20 de Fevereiro

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela primeira vez há quase uma década, pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, tem sido um diploma dotado da estabilidade e actualidade reclamadas pelo próprio sistema financeiro que, só por razões ligadas à introdução física do euro, foi necessário alterar: a primeira vez, em 2001, através do Decreto-Lei 118/2001, de 17 de Abril, e a segunda em 2004, mediante o Decreto-Lei 50/2004, de 10 de Março.

Mas a efectiva e desejada estabilidade e actualidade desta lei não impede que a mesma possa ser, nuns casos, clarificada no seu sentido e, noutros, aperfeiçoada no tocante ao seu conteúdo.

Assim, pelo presente decreto-lei clarifica-se a norma relativa ao tempo de mandato dos membros do conselho de administração do Banco de Portugal no sentido de, mantendo-se a regra de que o mandato é de cinco anos, se abandonar aquela que fazia coincidir o termo do período de cinco anos com a data da aprovação das contas do último exercício iniciado durante esse período. Simultaneamente, clarifica-se que o mandato dos membros dos órgãos do Banco de Portugal - conselho de administração, conselho de auditoria e conselho consultivo - é apenas renovável por uma vez e por igual período de tempo.

Trata-se de se introduzir, por esta via, maior transparência e rigor nas disposições legais em questão, aproximando-as, por outro lado, das soluções que regem os mandatos dos membros dos órgãos directivos das demais autoridades reguladoras e de supervisão do sector financeiro português.

Aproveita-se igualmente a presente iniciativa legislativa para clarificar os termos em que aos membros do conselho de administração do Banco de Portugal é lítico o exercício de funções docentes no ensino superior, possibilidade que, contrariamente ao verificado para as demais autoridades de supervisão do sector financeiro português, não dependia até aqui de autorização do Ministro das Finanças.

Além dos aspectos objecto de clarificação, são também introduzidas disposições de carácter inovador, de que se destaca: a que rege os requisitos exigíveis às pessoas sobre quem pode recair a escolha para membro do conselho de administração do Banco de Portugal; a que respeita à impossibilidade de a retribuição dos membros do conselho de administração, assim como a dos membros do conselho de auditoria, integrar qualquer componente variável; a que consagra o carácter não remunerado das funções dos membros do conselho consultivo; a que exclui dos benefícios sociais dos trabalhadores do Banco de Portugal extensíveis aos membros do seu conselho de administração os relativos a reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência; e, finalmente, a que actualiza a composição do conselho de auditoria do Banco de Portugal, abandonando a norma, já sem paralelo no ordenamento jurídico português, de entre os seus membros constar um membro designado pelos trabalhadores do Banco de Portugal.

O presente decreto-lei introduz ainda uma alteração na parte respeitante à publicação dos avisos do Banco de Portugal na sequência da reforma da publicação dos actos em Diário da República, uma vez que a 1.ª série deste ficou apenas reservada a actos legislativos e alguns actos emanados de órgãos de soberania, tendo sido transferidos para a 2.ª série os demais actos que até aí se publicavam na 1.ª série.

Finalmente, importa referir que o conjunto de alterações ora introduzidas está em linha com a revisão do Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo da autonomia e independência do Banco de Portugal, e insere-se na preocupação mais vasta assumida pelo XVII Governo Constitucional de adoptar e introduzir boas práticas, rigor e transparência na acção e governação das empresas e demais instituições públicas.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º

1 - O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

2 - O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.

Artigo 33.º

1 - ...........................................................................

2 - Os membros do conselho de administração exercem os respectivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 - Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

4 - A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

5 - Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

6 - O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.

Artigo 40.º

1 - ...........................................................................

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer componente variável;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) Beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

Artigo 41.º

1 - O conselho de auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças.

2 - Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Artigo 42.º

1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ...........................................................................

Artigo 44.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.

Artigo 47.º

1 - ...........................................................................

2 - Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 - O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.

4 - ...........................................................................

Artigo 59.º

1 - ...........................................................................

2 - Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.

3 - ...........................................................................

Artigo 61.º

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.

Artigo 64.º

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 41.º da Lei 5/98, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, que só entra em vigor ao tempo da cessação do actual mandato do membro do conselho de auditoria designado pelos trabalhadores do Banco de Portugal.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso e prevalece sobre quaisquer normas legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário aos seus preceitos.

3 - Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.

4 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como membro do conselho de administração do Banco de Portugal e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/20/plain-206787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Decreto-Lei 118/2001 - Ministério das Finanças

    Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 50/2004 - Ministério das Finanças

    Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 143/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 142/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Lei 39/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração

  • Tem documento Em vigor 2017-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa vogais do conselho consultivo do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2017-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia dois novos vice-governadores e dois novos administradores do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Lei 73/2020 - Assembleia da República

    Modifica as regras de nomeação do governador e dos demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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