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Portaria 405/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização

Texto do documento

Portaria 405/2015

de 20 de novembro

O Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, e pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Importa agora, refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, e proceder à alteração de alguns dos elementos estabelecidos na Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, para demonstração do cumprimento do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Energia e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente procede à primeira alteração da Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º e do n.º 3 do artigo 50.º, ambos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro

É alterado o Anexo I da Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro, relativo aos Elementos para Licenciamento, cujas alterações fazem parte integrante do Anexo à presente Portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 29 de outubro de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)

Alteração do Anexo I à Portaria 349-C/2013, de 2 de dezembro

ANEXO I

Elementos para licenciamento

Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 31.º e 50.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, são identificados os elementos a considerar aquando dos procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas de edificação, bem como para os procedimentos de licença ou autorização de utilização:

1 - Edifícios de habitação - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH)

1.1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas b), c) e d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

1.2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas d) e e), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

2 - Edifícios de comércio e serviços - Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS)

2.1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados nas alíneas c) e d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

2.2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) As intervenções que não se configurem como grande intervenção estão dispensadas da apresentação dos elementos indicados na alínea d), sem prejuízo da demonstração do cumprimento dos requisitos nas situações aplicáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Portaria 349-C/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os elementos que deverão constar dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de edificação, bem como de autorização de utilização e aprova o Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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