de 19 de Janeiro
O presente diploma regulamenta o regime de importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980.Para a campanha em curso fixa-se um contingente global de 45000 t, que se admite satisfazer as necessidades do País em batata-semente estrangeira, concedendo-se quotas iguais ao sector privado e ao sector cooperativo.
Assegura-se o prosseguimento da comercialização directa pelas cooperativas de produção de batata-semente, com a concessão de subsídios, a retirar dos diferenciais a aplicar à batata-semente importada, e com a fixação de um preço de garantia para a batata-semente nacional, de molde a que as remunerações do produtor se situem em limites aceitáveis.
Ponderados os factores em presença e face à urgência na distribuição de batata-semente nacional e importada, sujeitam-se ambos ao regime de margens de comercialização fixados.
Admite-se como nova solução defensável caminhar no sentido de uma efectiva liberalização destas importações. No entanto, ponderados os factores em presença e face à urgência na distribuição de batata-semente nacional e importada, decide-se manter ainda este ano um regime de contingentação, embora alargado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - A importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980 será efectuada segundo o regime de contingentação, obedecendo às alíneas seguintes:
a) Um contingente de 22500 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata-semente com o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979;
b) Um contingente de 22500 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata-semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista referida na alínea anterior;
c) Só serão permitidas importações iguais ou superiores a 5 t por variedade autorizada e por cada despacho alfandegário.
2 - a) O critério a tomar como base na distribuição do contingente referido na alínea b) do número anterior é o das importações efectivamente realizadas por cada importador nas campanhas de 1973-1974 a 1977-1978, sendo a quota respectiva igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o contingente parcial estabelecido naquela alínea, deduzido da soma das quotas a atribuir de acordo com a alínea seguinte, e a média das importações totais realizadas pelo País naquelas campanhas;
b) Às empresas que não efectuaram importações nas campanhas referidas ou cuja quota, obtida nos termos da alínea anterior, for inferior a 5 t ser-lhes-á atribuída a quota mínima de 5 t;
c) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável quando for determinado outro critério de distribuição por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
2.º - 1 - Para efeito de realização de experiências com variedades não constantes da lista referida no n.º 1, 1, é permitida a importação até ao limite máximo de 3 t por variedade e por importador, após parecer favorável da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola (DGPPA).
2 - O parecer referido no número anterior é solicitado à DGPPA, mediante a apresentação, pelo responsável, de todos os elementos necessários, devendo deles constar os objectivos, as condições e a localização das experiências.
3 - Nas importações referidas no n.º 1, os importadores ficam obrigados a ceder gratuitamente à DGPPA as quantidades requisitadas por esta Direcção-Geral, não podendo as restantes quantidades ser vendidas ou por qualquer forma desviadas dos fins autorizados.
3.º A importação efectiva de quantidades inferiores a 90% das indicadas no respectivo BRI, bem como a falta de cumprimento do disposto no n.º 8.º, constituirão infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
4.º Não é autorizada a importação de batata-semente da classe C ou das classes correspondentes e inferiores nem de tubérculos que passem pela malha quadrada de 28 mm ou que não passem pela malha quadrada de 60 mm de lado.
5.º Mantém-se em 3% a tolerância em peso por saco de 50 kg de batata-semente.
6.º - 1 - Será aplicado à batata-semente a importar o diferencial de 100$00 por saco de 50 kg.
2 - O produto dos diferenciais cobrados nos termos do número anterior, deduzidas as despesas de administração, reverterá para um fundo administrado pela Junta Nacional das Frutas (Fundo de Regularização de Preços de Batata).
3 - O pagamento prévio dos diferenciais constituirá uma das condições para o licenciamento da importação de batata-semente e será efectuado por meio de guia de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, passada pela Junta Nacional das Frutas.
7.º A venda de batata-semente nacional e importada fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
8.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente nacional, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original) 2 - Nos documentos de venda de batata-semente nacional ao revendedor-retalhista deverá obrigatoriamente constar o preço de aquisição à cooperativa produtora de batata-semente.3 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 constitui infracção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
9.º - 1 - As margens de comercialização da batata-semente importada, por saco de 50 kg, são as constantes do quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original) 2 - O preço de venda ao agricultor da batata-semente importada será o que resultar do acréscimo da respectiva margem de comercialização sobre o preço CIF liner terms, convertido em escudos e adicionado do respectivo diferencial.Quando os valores de importação forem expressos por formas diferentes do CIF liner terms (CIF free out, C & F, etc.), as operações de conversão em escudos a efectuar serão acrescidas dos encargos necessários para a sua equivalência ao valor CIF liner terms.
10.º - 1 - Será atribuído um subsídio de 4$50 por quilograma às cooperativas de produtores de batata-semente, de acordo com as quantidades certificadas de batata-semente nacional.
2 - Será atribuído um subsídio complementar de 2$00 por quilograma às referidas cooperativas, de acordo com as quantidades de batata-semente nacional por elas comercializadas como tal.
3 - A batata-semente nacional que não for comercializada pelas cooperativas será retirada pela Junta Nacional das Frutas, ao preço de 12$00 o quilograma.
4 - Os encargos resultantes da aplicação deste número serão cobertos pelo Fundo de Regularização de Preços de Batata.
11.º A Junta Nacional das Frutas elaborará as instruções regulamentares necessárias à execução da presente portaria.
12.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
13.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Interno.
14.º Ficam revogadas as Portarias n.os 11/79 e 25/80, de 8 de Janeiro e 9 de Janeiro, respectivamente.
15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 15 de Janeiro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.