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Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro

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Sumário

Define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, nas escolas profissionais privadas da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Texto do documento

Portaria 49/2007

de 8 de Janeiro

A Portaria 246/2005, de 9 de Março, aprovou, em conformidade com as orientações constantes do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, um regulamento de financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do referido decreto-lei e a funcionar em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários. O modelo de financiamento adoptado assentou nos princípios do respeito da liberdade de escolha da oferta formativa do nível secundário e da comparticipação estatal nas despesas com os cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir a possibilidade de frequência nos mesmos em condições de equidade com os alunos dos restantes cursos do nível secundário de educação.

Tendo o modelo de financiamento público aprovado pela Portaria 246/2005, de 9 de Março, revelado as suas potencialidades na promoção do ensino profissional ministrado em estabelecimentos privados de ensino, não se afigura, de momento, necessária uma intervenção de fundo neste domínio, pelo que são de manter as principais directrizes do regime jurídico adoptado por aquela portaria.

Tendo o modelo de financiamento constante da Portaria 246/2005, de 9 de Março, sido gizado para um universo de escolas profissionais privadas correspondente à rede existente ao nível da região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto região que deixou de beneficiar dos financiamentos provenientes do Fundo Social Europeu, considerou-se adequada a delimitação do regime a aplicar em matéria de financiamento público de escolas profissionais privadas ao espaço territorial compreendido por aquela região.

A principal razão que está na origem da presente alteração normativa prende-se, no entanto, com a concentração na Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo do conjunto de competências previstas para a condução do processo de atribuição de financiamento público às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas localizadas na região de Lisboa e Vale do Tejo, incluindo as competências que, ao abrigo da Portaria 246/2005, de 9 de Março, estavam expressamente sob a alçada da Direcção-Geral de Formação Vocacional, sendo assim revista a dupla intervenção institucional adoptada por aquela portaria.

Em nome de uma maior praticabilidade do modelo de financiamento delineado pela Portaria 246/2005, de 9 de Março, procede-se a uma adaptação e desenvolvimento das regras vigentes quanto à determinação e alteração do valor do subsídio por turma, por curso, a atribuir às entidades proprietárias das escolas profissionais privadas.

Assim, considerando que os valores fixados para o ciclo de formação de 2005 a 2008 se revelaram consentâneos com o quadro de custos de formação associados às diferentes ofertas formativas financiadas, deverão tais valores passar a assumir um carácter referencial na definição dos subsídios por turma, por curso, ficando sujeitos, no entanto, às correcções necessárias em função das transformações socioeconómicas que venham a afectar, directamente, os cursos profissionais objecto de financiamento. Não obstante, prevê-se que aqueles valores referenciais venham a ser alvo de uma reapreciação trienal, sustentada na análise técnico-contabilística da média dos custos de formação relacionados com os diferentes cursos profissionais, assim como na respectiva natureza. Assiste-se igualmente a um aprofundamento da disciplina da modificação do valor do subsídio por turma, por curso, previamente definido para uma escola profissional privada, para um ciclo de formação.

Por fim, aproveita-se ainda para introduzir uma nova sistematização da matéria do financiamento público das escolas profissionais privadas não compreendidas pelo apoio dos fundos comunitários, suprimindo-se a sua regulação através de dois actos de natureza regulamentar, complementares entre si, por um só diploma, com um conteúdo que se procurou tornar mais acessível, beneficiando, em parte, da experiência adquirida com a aplicação do modelo resultante da Portaria 246/2005, de 9 de Março, no âmbito das candidaturas apresentadas para o ciclo de formação de 2005-2008. A simplificação e a clarificação das soluções adoptadas, associadas ao rigor e coerência das mesmas, são propósitos a que a presente portaria procura dar cumprimento.

A presente portaria produzirá os seus efeitos a partir do ciclo de formação de 2006 a 2009, pelo que o início da sua eficácia deverá reportar-se à data de abertura do processo de candidatura ao financiamento público regulado por este diploma para aquele ciclo de formação, salvo quanto a matérias que reclamam uma tutela específica das expectativas geradas pelo direito vigente.

Assim:

Atento o disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, quando ministrados em escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que funcionem na região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.º

Oferta formativa a financiar

O apoio financeiro incide sobre os cursos profissionais de nível secundário, regulamentados pela Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, que constam das autorizações prévias de funcionamento (APF) das escolas profissionais privadas ou dos respectivos aditamentos, emitidos até à data de início do período de candidatura.

Artigo 3.º

Destinatários da oferta formativa a financiar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários dos cursos profissionais objecto de financiamento ao abrigo do presente diploma os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente.

2 - Mediante aprovação da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DREL), os órgãos competentes das escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma, a frequência dos cursos profissionais mencionados no artigo anterior a jovens que tenham idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.

Artigo 4.º

Entidades candidatas

Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e cujas sedes ou delegações estejam localizadas na região de Lisboa e Vale do Tejo, relativamente à oferta formativa prevista no artigo 2.º

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Proposta de oferta formativa

1 - O pedido de financiamento é efectuado junto da DREL, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura.

2 - A proposta de oferta formativa integra um ou mais cursos profissionais, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social da região.

3 - A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos seus objectivos, baseada na identificação dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.

4 - Da proposta de oferta formativa deve constar:

a) A identificação dos cursos profissionais, com indicação previsional do número de turmas e do número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;

b) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;

c) A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;

d) Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização do pedido de financiamento é efectuada através de um dossier de candidatura composto pelos seguintes elementos:

a) Formulário A - identificação da escola profissional privada onde é ministrada a oferta formativa a financiar;

b) Formulário B - proposta de oferta formativa a financiar;

c) Cópia do cartão de pessoa colectiva relativo à entidade proprietária da escola profissional privada mencionada na alínea a).

2 - O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respectivos prazos, são publicitados anualmente na página electrónica da DREL.

3 - A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respectivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 7.º

Critérios de análise e selecção

1 - A análise e a selecção dos pedidos de financiamento terão em conta os seguintes critérios:

a) A fundamentação da pertinência e adequação da oferta formativa proposta, em função das necessidades do tecido socioeconómico, a nível regional e nacional;

b) A harmonização da oferta formativa proposta com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante existente na região;

c) O envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra, aferido, nomeadamente, através da existência de parcerias e protocolos entre as entidades candidatas e empresas ou outras organizações envolvidas no processo formativo;

d) A qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta;

e) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afectos à oferta formativa proposta;

f) Os mecanismos de auto-avaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados;

g) O grau de sucesso escolar e profissional de cursos profissionais ministrados na escola profissional privada.

2 - Os requisitos e critérios a adoptar na análise e selecção das ofertas formativas a financiar encontram-se sistematizados no anexo do presente diploma, de que faz parte integrante.

3 - Os critérios de análise e selecção constantes do n.º 1 têm como objectivo a hierarquização das propostas de oferta formativa no que respeita à sua qualidade técnico-pedagógica e às necessidades de formação que as mesmas visam satisfazer.

Artigo 8.º

Análise e decisão

1 - A DREL procede à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do Ministro da Educação.

2 - Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela DREL a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou noutro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efectuada para o efeito.

3 - A decisão final do procedimento é emitida, ao abrigo do n.º 1, dentro dos 90 dias subsequentes à data limite fixada para a apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

4 - Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido pelo Ministro da Educação.

Artigo 9.º

Notificação da decisão e prática de actos subsequentes

1 - A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efectuada pela DREL, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

2 - É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados apresentarem reclamação da decisão final do procedimento e ou requererem quaisquer actos relativos ao processo de candidatura, a partir da data da notificação da decisão, prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Divulgação de resultados

O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as alterações decorrentes, sempre que aplicável, das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela DREL na respectiva página electrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objecto de financiamento, pela forma que as mesmas vierem a considerar mais adequada.

Artigo 11.º

Prazos

A contagem dos prazos previstos no presente capítulo regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Financiamento

Artigo 12.º

Apoio financeiro

1 - O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - A comparticipação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é concretizada através de transferência do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o Ministério da Educação, de acordo com as orientações definidas para o financiamento do ensino profissional e nos termos a estabelecer para cada ano económico, por despacho conjunto dos ministros da tutela.

3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma por curso definido pelo Ministro da Educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respectivos.

4 - O valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:

a) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso profissional a financiar para o ciclo de formação de 2005 a 2008 assim como às alterações socioeconómicas entretanto ocorridas com impacto significativo ao nível da oferta formativa correspondente, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;

b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos profissionais de natureza análoga;

c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 23 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso.

5 - A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso, nos termos do número anterior, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os seguintes parâmetros:

a) Custos de formação incorridos com o curso profissional a financiar, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso;

b) Natureza do curso profissional.

6 - O acesso efectivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso está dependente do respeito pelos limites e condições estabelecidos no capítulo VI do despacho 14758/2004, de 23 de Julho, relativo à constituição de turmas.

7 - As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.

Artigo 13.º

Alteração do valor do subsídio

1 - O valor do subsídio por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução casuística, no ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à DREL, nos termos do n.º 4 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados em turmas objecto de financiamento inferior em, pelo menos, 25% ao número médio de alunos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - A redução prevista no número anterior corresponderá ao quantitativo resultante da aplicação da taxa de alunos matriculados abaixo do número médio nele fixado ao valor anual do subsídio por turma por curso, sendo aquele quantitativo deduzido ao montante da comparticipação financeira estipulado ou a estipular no contrato-programa, apenas para o ano lectivo em causa.

3 - Verificando-se, nos anos lectivos do ciclo de formação correspondente imediatamente posteriores à aplicação, nos termos deste artigo, da redução do valor do subsídio por turma por curso, um aumento do número de alunos matriculados em turma objecto de financiamento ao abrigo do presente diploma, de tal modo que respeite o limite mínimo de 18 alunos por turma, o valor do subsídio por turma por curso a aplicar naqueles anos lectivos corresponde ao montante inicialmente definido pelo Ministro da Educação para o ciclo de formação em causa.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar, anualmente, à DREL pelas escolas profissionais privadas, até 15 de Setembro.

5 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.

6 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do curso profissional no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 4.

Artigo 14.º

Contratos-programa

1 - O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objecto de financiamento previstas no n.º 4 do artigo 13.º 2 - O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objecto de aditamento.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à DREL, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º 2 - No termo do ciclo de formação, a DREL deverá proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo, aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Deveres das entidades beneficiárias do financiamento

Artigo 17.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos profissionais ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela DREL, pelo organismo central competente para a coordenação da oferta de formação em causa, pela Inspecção-Geral da Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento de tais cursos, nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 18.º

Processo técnico-pedagógico

As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos profissionais com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Planificação anual do curso;

b) Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;

c) Identificação dos docentes ou formadores afectos à formação;

d) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;

e) Livro de ponto actualizado;

f) Registo biográfico dos alunos actualizado;

g) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;

h) Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;

i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;

j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.

Artigo 19.º

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias do financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano sectorial, em conformidade com o direito aplicável, devendo, em qualquer circunstância, ficar salvaguardada a utilização de um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada curso subsidiado por ciclo de formação.

2 - A contabilidade é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), com certificação realizada por um revisor oficial de contas (ROC), sempre que a legislação a isso obrigue.

3 - Os originais dos documentos de receitas, de despesas e de outras quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada, a qual deverá evidenciar a respectiva contabilidade de custos.

Artigo 20.º

Propinas

As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar dos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria 246/2005, de 9 de Março, e o despacho conjunto 278/2005, de 31 de Março.

Artigo 22.º

Disposição transitória

O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objecto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir do ciclo de formação de 2006-2009, desde 4 de Abril de 2006, salvo quanto aos critérios de análise e selecção previstos no artigo 7.º e discriminados no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos efeitos se produzem a partir do ciclo de formação de 2007-2010.

2 - Sem prejuízo do artigo anterior, a aplicação do disposto no artigo 13.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008.

3 - A aplicação do disposto no artigo 20.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008, não podendo os contratos-programa outorgados ao abrigo do artigo 14.º prever a cobrança de qualquer quantitativo a título de propina de frequência para o ano lectivo de 2006-2007.

4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2008, para o ciclo de formação de 2008- 2011.

Em 18 de Dezembro de 2006.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Proposta de oferta formativa

Grelha de requisitos e critérios de análise

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/08/plain-204546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 246/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova o regulamento (publicado em anexo) do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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