Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19/2007, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água.

Texto do documento

Portaria 19/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea e) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-005, «Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», da directiva, que era regulado pela Portaria 17/91, de 9 de Janeiro, aplicável aos contadores, conjuntos de medição e conjuntos de medição de abastecimento de líquidos combustíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, adiante referidos por sistemas de medição.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos sistemas de medição a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos sistemas de medição pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ou G do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.º

Verificações metrológicas

A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se apenas aos tipos de sistemas de medição identificados no quadro n.º 5 do anexo deste diploma para as classes de exactidão 0,5 e 1 e quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda directa.

Artigo 5.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica dos sistemas de medição é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 7.º

Primeira verificação após reparação

1 - A realização da primeira verificação após reparação dos sistemas de medição compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Para a execução dos ensaios da primeira verificação após reparação deverão os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos mesmos.

3 - No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação fica dispensada a realização da verificação periódica.

4 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Os sistemas de medição em uso ao abrigo da Portaria 17/91, de 9 de Janeiro, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor e revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, é revogada a Portaria 17/91, de 9 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

«Contador» - instrumento concebido para medir continuamente, totalizar e indicar a quantidade de líquido que, nas condições de medição, flui através do transdutor de medição, numa conduta fechada e em carga total.

«Calculadora» - parte do contador que recebe os sinais de saída do(s) transdutor(es) de medição e eventualmente dos instrumentos de medição associados e indica os resultados da medição.

«Instrumento de medição associado» - instrumento ligado à calculadora para medir determinadas quantidades características do líquido com vista a uma correcção e ou conversão.

«Dispositivo de conversão» - parte do calculador que, tendo em conta as características do líquido (temperatura, massa específica, etc.) determinados com instrumentos de medição associados, ou armazenadas numa memória, converte automaticamente:

O volume de líquido medido nas condições da medição num volume nas condições de referência e ou em massa; ou A massa de líquido medida nas condições da medição num volume nas condições de medição e ou num volume nas condições de referência.

Nota. - Um dispositivo de conversão inclui os instrumentos de medição associados necessários.

«Condições de referência» - as condições especificadas em que é convertida a quantidade de líquido medida nas condições de medição.

«Sistema de medição» - sistema que compreende o contador propriamente dito e todos os instrumentos necessários a uma medição correcta ou destinados a facilitar as operações de medição.

«Abastecedor de combustível» - sistema de medição destinado ao abastecimento de combustível de veículos a motor, de pequenas embarcações e de pequenas aeronaves.

«Modalidade de auto-serviço» - modalidade que permite ao cliente utilizar um sistema de medição para efeitos de obtenção de líquido para seu uso.

«Aparelho de auto-serviço» - aparelho específico que faz parte de uma modalidade de auto-serviço e que permite o funcionamento de um ou mais sistemas de medição na modalidade de auto-serviço.

«Quantidade mínima medida (QMM)» ou «fornecimento mínimo» - a menor quantidade de líquido cuja medição é metrologicamente aceitável para o sistema de medição.

«Indicação directa» - indicação, em volume ou em massa, correspondente à quantidade da mensuranda que o contador é fisicamente capaz de medir.

Nota. - A indicação directa pode ser convertida numa indicação noutra quantidade mediante a utilização de um dispositivo de conversão.

«Passível de interrupção/não passível de interrupção» - considera-se que um sistema de medição é passível de interrupção/não passível de interrupção sempre que o caudal de líquido possa/não possa ser interrompido fácil e rapidamente.

«Gama de caudais» - intervalo entre o caudal mínimo (Q(índice min)) e o caudal máximo (Q(índice max)).

Quando adequado, os termos «volume» e «L», no presente anexo, podem ser lidos como «massa» e «kilograma».

Requisitos específicos

1 - Condições estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento aplicáveis ao instrumento, designadamente:

1.1 - A gama de caudais. - A gama de caudais está sujeita às seguintes condições:

i) A gama de caudais de um sistema de medição deve estar compreendida dentro da gama de caudais de cada um dos seus elementos e em especial do contador;

ii) Contador e sistema de medição.

QUADRO N.º 1

(ver documento original) 1.2 - As propriedades do líquido a medir pelo instrumento, especificando o nome ou o tipo de líquido ou as suas características pertinentes, por exemplo:

Gama de temperaturas;

Gama de pressões;

Gama de massas específicas;

Gama de viscosidade;

1.3 - A tensão nominal de alimentação em corrente alternada e ou os limites de alimentação em corrente contínua;

1.4 - As condições de referência relativas aos valores convertidos, sem prejuízo de disposições legais específicas.

2 - Classes de exactidão e erro máximo admissível:

2.1 - São os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis das indicações para quantidades iguais ou superiores a 2 l:

QUADRO N.º 2

(ver documento original) 2.2 - São os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis das indicações para quantidades inferiores a 2 l:

QUADRO N.º 3

(ver documento original) 2.3 - No entanto, independentemente da quantidade medida, o valor do erro máximo admissível é igual ao maior dos dois valores seguintes:

Valor absoluto do erro máximo admissível dado pelo quadro n.º 2 ou pelo quadro n.º 3;

Valor absoluto do erro máximo admissível para a quantidade mínima medida (E(índice min)).

2.4.1 - Para quantidades mínimas medidas iguais ou superiores a 2 l aplicam-se as condições seguintes:

Condição n.º 1 - E(índice min) deve satisfazer a condição: E(índice min) (igual ou maior que) 2 R, em que R é a menor divisão da escala do dispositivo de indicação;

Condição n.º 2 - E(índice min) é dado pela fórmula:

E(índice min) = (2 QMM) x (A/100) em que:

QMM é a quantidade mínima medida;

A é o valor numérico especificado na linha A do quadro n.º 2;

2.4.2 - Para quantidades mínimas medidas inferiores a 2 l aplica-se a condição n.º 1 supra, sendo E(índice min) igual a duas vezes o valor especificado no quadro n.º 3 e relacionado com a linha A do quadro n.º 2;

2.5 - Indicação convertida. - No caso de o valor indicado ser convertido, os valores dos erros máximos admissíveis são os que constam da linha A do quadro n.º 2;

2.6 - Dispositivos de conversão. - Quando os valores indicados são convertidos por dispositivos de conversão, os valores dos erros máximos admissíveis são iguais a (mais ou menos) (A - B), sendo A e B os valores especificados no quadro n.º 2.

Partes dos dispositivos de conversão que podem ser ensaiadas em separado:

a) Calculadora - o valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, na indicação de quantidades de líquido, aplicável ao cálculo, é igual a um décimo do valor do erro máximo admissível definido na linha A do quadro n.º 2;

b) Instrumentos de medição associados - a exactidão dos instrumentos de medição associados deve corresponder pelo menos aos valores do quadro n.º 4:

QUADRO N.º 4

(ver documento original) Estes valores aplicam-se à indicação das quantidades características do líquido no dispositivo de conversão;

c) Exactidão da função de cálculo - o valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, para o cálculo de cada quantidade característica do líquido é igual a dois quintos do valor fixado na alínea b);

2.7 - O requisito da alínea a) do n.º 2.6 aplica-se a qualquer cálculo e não apenas à conversão.

3 - Efeito máximo admissível das perturbações:

3.1 - O efeito exercido por uma perturbação electromagnética num sistema de medição tem de ser um dos seguintes:

A variação do resultado da medição não excede o valor crítico de variação definido no n.º 3.2; ou O resultado da medição evidencia uma variação momentânea que inviabiliza a sua interpretação, memorização ou transmissão como resultado da medição. Além disso, no caso de um sistema passível de interrupção, tal pode também implicar a impossibilidade de proceder a qualquer medição; ou A variação do resultado da medição excede o valor crítico de variação, caso em que o sistema de medição deve permitir ler o resultado da medição imediatamente antes de o valor crítico de variação ter ocorrido e ter interrompido o caudal;

3.2 - Para uma determinada grandeza medida, o valor crítico de variação é o maior dos valores (erro máximo admissível)/5 ou o E(índice min).

4 - Durabilidade. - Depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, deve ser satisfeito o seguinte critério: a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor fixado para os instrumentos na linha B do quadro n.º 2.

5 - Adequação:

5.1 - Para cada medição da mesma grandeza medida, as indicações dos vários dispositivos não devem diferir mais que o valor da divisão, no caso de os dispositivos de indicação terem escalas com divisões idênticas, ou que o maior valor da divisão, no caso de os dispositivos terem escalas com valores de divisão diferentes.

Nas modalidades de auto-serviço, todavia, os valores da divisão do dispositivo de indicação do sistema de medição e o valor da divisão do dispositivo de auto-serviço devem ser iguais e os resultados das medições não devem diferir entre si;

5.2 - Não deve ser possível alterar a grandeza medida em condições normais de utilização, salvo se tal for facilmente perceptível;

5.3 - Nenhuma percentagem de ar ou gás não facilmente detectável no líquido deve produzir no erro uma variação superior a:

0,5%, no caso de líquidos não potáveis e de líquidos com viscosidade não superior a 1 mPa.s; ou 1%, no caso de líquidos potáveis e de líquidos com viscosidade superior a 1 mPa.s.

Todavia, a variação admissível nunca deve ser inferior a 1% da QMM. Este valor aplica-se no caso de bolsas de ar ou gás;

5.4 - Instrumentos para venda directa:

5.4.1 - Os instrumentos de medição destinados à venda directa devem ser fornecidos com meios para repor a indicação a zero.

Não deve ser possível alterar a grandeza medida;

5.4.2 - A indicação da grandeza em que se baseia a transacção deve ser permanente até que todas as partes na transacção tenham aceite o resultado da medição;

5.4.3 - Os sistemas de medição para venda directa devem ser passíveis de interrupção;

5.4.4 - Nenhuma percentagem de ar ou gás no líquido deve produzir no erro uma variação superior aos valores especificados no n.º 5.3;

5.5 - Distribuidores de combustível:

5.5.1 - Os indicadores dos distribuidores de combustível não devem poder ser repostos a zero durante a medição;

5.5.2 - Não deve ser possível dar início a uma nova medição enquanto o indicador não for reposto a zero;

5.5.3 - Se o sistema de medição dispuser de um indicador de preço, a diferença entre o preço indicado e o preço calculado com base no preço unitário e na quantidade indicada não deve exceder o preço correspondente a E(índice min). Esta diferença não tem, todavia, de ser menor que o mais baixo valor monetário.

6 - Cortes na alimentação eléctrica. - Os sistemas de medição devem possuir um dispositivo de alimentação eléctrica de emergência que salvaguarde todas as funções de medição durante uma falha na alimentação principal, ou estar equipados com meios para salvaguardar e indicar os valores presentes, a fim de permitir a conclusão da transacção em curso, e com meios para interromper o caudal no momento de uma eventual falha na alimentação eléctrica principal.

7 - Colocação em serviço:

QUADRO N.º 5

(ver documento original) 8 - Unidades de medida. - A quantidade medida deve ser indicada em mililitros, centímetros cúbicos, litros, metros cúbicos, gramas, quilogramas ou toneladas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda