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Decreto-lei 173/84, de 24 de Maio

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Sumário

Determina a rescisão da concessão de todos os terrenos, pertencentes ao Estado, referidos no artigo 1.º do Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 24 de Julho de 1884, entre os quais se inclui a Herdade do Muro do Ludo, também denominada «Quinta do Ludo» ou «Tapada do Ludo», para obra de utilidade pública, nomeadamente a criação de uma reserva integral e respectiva zona de protecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/84
de 24 de Maio
Reconhecida como de valor natural raro ou único no País e de importância internacional, a Reserva Natural da Ria Formosa, criada pelo Decreto 45/78, de 2 de Maio, e situada no cordão litoral marinho que se estende aproximadamente de Faro a Cacela, constitui uma área natural particularmente sensível sob o ponto de vista ecológico. Como tal, foi incluída na rede de zonas húmidas integralmente protegidas pela Convenção de Ramsar, ratificada pela Assembleia da República e cujos instrumentos foram já depositados pelo Governo Português.

Nesta Reserva foram incluídos, pela sua importância como local de nidificação da avifauna protegida, os terrenos designados «Herdade do Muro do Ludo», também denominada «Quinta do Ludo» ou «Tapada do Ludo».

Importa completar o elenco dos instrumentos jurídicos necessários à prossecução das finalidades que se apontam para a dita área, o que envolve a necessidade da criação de uma reserva integral, com zonas envolventes de protecção.

Os referidos terrenos foram objecto de concessão por Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 24 de Julho de 1884.

Contudo, nos seus próprios termos, esse diploma previu que a concessão viesse a terminar por acto unilateral do Governo, sem contrapartidas para o concessionário.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto na condição 7.ª do artigo 2.º do Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 24 de Julho de 1884, e para obra de utilidade pública, nomeadamente a criação de uma reserva integral e respectiva zona de protecção, é rescindida a concessão de todos os terrenos, pertencentes ao Estado, referidos no artigo 1.º do citado diploma e constantes do mapa anexo.

2 - Nos terrenos referidos no número anterior encontra-se incluída a Herdade do Muro do Ludo, também denominada «Quinta do Ludo» ou «Tapada do Ludo».

Art. 2.º A rescisão agora operada é feita nos termos e com o sentido em que no citado diploma está admitida a expropriação.

Art. 3.º O Estado entra imediatamente na posse dos terrenos mencionados no artigo 1.º, sem necessidade de quaisquer formalidades ou investidura, por simples força do presente decreto-lei.

Art. 4.º Pela cessação da concessão ora operada não será devida indemnização, salvo quanto ao valor das benfeitorias, necessárias ou úteis, que o concessionário haja efectuado, até 28 de Janeiro de 1978, estrita e directamente para os fins previstos no artigo 1.º do mencionado Decreto de 21 de Julho de 1884.

Art. 5.º A forma e os meios de realização imediata do interesse público nos referidos terrenos, bem como a fixação do montante e o modo de pagamento da eventual indemnização a que haja lugar, serão determinados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Qualidade de Vida e do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-02 - Decreto 45/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Ria Formosa - Algarve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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