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Decreto Regulamentar Regional 10, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10

1. O Decreto Regional 2/76, de 21 de Outubro, definiu os parâmetros de actuação da Secretaria Regional, atribuindo-lhe as actividades de saúde e de segurança social, e, desde logo, os serviços até então dependentes da extinta Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal: Inspecção de Saúde, Lar dos Velhinhos, Clínica Ortopédica Sol-Ar-Saúde, Laboratório Distrital e Instituto de Surdos, este dedicado à educação especial.

2. A Secretaria Regional, na concretização do seu programa, desde logo, iniciou diligências com vista à regionalização dos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e reorganização dos serviços dela dependentes numa perspectiva integrada, o que vinha, aliás, de encontro a princípios definidos na própria Constituição da República.

3. A regionalização operou-se através do Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, transferindo para a Região e dependência da Secretaria dos Assuntos Sociais todas as actividades e serviços que até então estavam sob tutela das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social, prosseguidas através das direcções-gerais delas dependentes ou de institutos autónomos.

4. No que respeita à organização regional desses serviços e dos demais apontados no n.º 1, foram reunidos segundo as respectivas afinidades, donde resultaram quatro centros regionais: Centro Regional de Saúde Pública, Centro Hospitalar do Funchal, Centro Regional de Segurança Social e Centro Regional de Educação Especial.

Estes centros, hoje regulamentados e em fase de organização, tiveram a sua expressão jurídico-formal, respectivamente, através dos Decretos Regionais n.os 3/78/M, de 13 de Fevereiro, 3/77/M, de 23 de Março, 5/78/M, de 24 de Fevereiro, e despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 5 de Abril de 1978.

Constituem os serviços externos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e visam a concretização da sua política numa perspectiva marcadamente executiva.

5. Merece uma referência especial o Centro Regional de Educação Especial, que integra o Instituto de Surdos, já referido, e o Centro de Educação Especial da Madeira, que dependeu, até à sua regionalização, do Instituto da Família e Acção Social (IFAS).

Não se tratando de estabelecimentos de saúde ou segurança social, mas de educação especial, a sua adequada integração será na Secretaria Regional de Educação e Cultura, pelo que a sua permanência no domínio da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais traduz situação anómala e a corrigir logo que possível.

6. Internamente, a Secretaria Regional é constituída pelo Gabinete do Secretário Regional, com características marcadamente orientadoras, onde se destaca a definição das acções política e de planeamento.

Por isso, o Gabinete é dotado dos serviços técnicos de apoio julgados indispensáveis, como sejam: consulta e inspecção, gestão financeira, planeamento, organização e contencioso, a que acresce o sector administrativo.

7. Para além destes sectores, ficaram ainda integrados na Secretaria Regional certas actividades de interesse comum para todos os departamentos (internos e externos), aos quais foi atribuída a designação genérica de serviços de utilização comum: Serviço de Manutenção e Equipamento, Serviço de Parque Automóvel, Serviço de Formação Permanente de Pessoal e Serviço de Educação Sanitária.

Traçou-se, assim, em termos sumários, a estrutura do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Artigo 1.º Incumbe à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política de saúde, segurança social e educação especial na área da Região Autónoma da Madeira e as correspondentes actividades que expressamente não cumpram a outros departamentos governamentais.

Competência genérica

Art. 2.º Compete genericamente à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a) Superintender nos serviços e instituições do âmbito da saúde, segurança social e de educação especial implantados a nível regional, coordenando a sua actuação;

b) Promover a elaboração de planos integrados que respeitem o bem-estar físico, psíquico e social das comunidades, cooperando na sua execução e actuação;

c) Promover a preparação e elaboração dos planos sectoriais de saúde, segurança social e educação especial para a sua integração no plano sócio-económico da Região e nacional;

d) Administrar, pelos serviços competentes, as verbas atribuídas à saúde, segurança social e educação especial;

e) Promover a elaboração do projecto de orçamento referente aos mencionados sectores, por forma a integrar o orçamento da Região.

Competência em matéria de saúde

Art. 3.º Compete-lhe especificamente no sector da saúde:

a) Assegurar a efectiva realização do direito à saúde, procurando a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção de saúde, prevenção e tratamento da doença e reabilitação, ocupando-se da prestação de cuidados de saúde diferenciados, com prioridade para a prevenção primária;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos estabelecimentos e serviços de saúde da Região, oficiais e particulares e a cargo das autarquias locais;

c) Promover e coordenar, em casos de epidemia ou situações sanitárias graves, a mobilização de todos os meios disponíveis da Região, superintendendo na sua utilização, bem como na de quaisquer outros recursos postos à sua disposição;

d) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária dos portos e aeroportos da Região;

e) Superintender nas escolas de enfermagem da Região, assegurando o cumprimento dos planos e programas de estudo e das regras de admissão e avaliação dos alunos, fixados a nível nacional.

Competência em matéria de segurança social

Art. 4.º Compete-lhe especificamente no sector da segurança social:

a) Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas de resposta a todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho;

b) Promover o desenvolvimento de acções supletivas de apoio à família e à comunidade, em casos de disfunções, e bem assim as medidas necessárias à protecção e integração sociais dos vários grupos etários da população;

c) Orientar o funcionamento das instituições e serviços regionais, coordenando e fiscalizando a sua actuação;

d) Aprovar os estatutos das instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, bem como as suas alterações, e exercer, quanto a elas, a tutela administrativa;

e) Promover a reconversão, concentração ou extinção das instituições referidas na alínea anterior;

f) Promover o apoio, nos termos legais, das instituições com fins de desenvolvimento sócio-cultural das comunidades;

g) Coordenar e fiscalizar o funcionamento das Casas do Povo no que se refere às actividades sócio-culturais por elas desenvolvidas;

h) Promover a prestação de socorros urgentes em casos de calamidades públicas ou sinistro, coordenando a orientação e aplicação dos meios ao seu dispor.

Competência em matéria de educação especial

Art. 5.º Compete-lhe especificamente no sector da educação especial:

a) Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção;

b) Colaborar com as famílias das crianças e adolescentes nas acções educativas que exijam uma intervenção médico-psico-pedagógica adequada;

c) Participar na formação técnico-profissional dos educandos, mas de acordo com as possibilidades individuais do meio, em colaboração com outros serviços ou entidades;

d) Coordenar as actividades dos estabelecimentos de serviços que integra e assegurar a gerência dos mesmos.

Responsabilidade do Secretário Regional

Art. 6.º O Secretário Regional dos Assuntos Sociais responde perante o Governo Regional pela definição e orientação política da Secretaria Regional.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização internas

Estrutura

Art. 7.º A Secretaria Regional tem a seguinte estrutura interna:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Serviços técnicos e administrativos;

c) Serviços de utilização comum.

Gabinete do Secretário Regional

Art. 8.º O Gabinete do Secretário Regional funciona sob responsabilidade do chefe de gabinete, que assegura o expediente e representa o Secretário Regional nos actos que não sejam da estrita competência deste.

Serviços técnicos e administrativos

Art. 9.º São os seguintes os serviços técnicos e administrativos:

a) Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção;

b) Serviço de Gestão Financeira;

c) Serviço de Planeamento e Organização;

d) Contencioso;

e) Secretaria.

Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção

Art. 10.º Compete ao Serviço de Apoio Consultivo e Inspecção elaborar estudos, relatórios e informações relativamente aos serviços dependentes da Secretaria Regional ou instituições por ela tuteladas e exercer a função de inspecção técnico-administrativa sobre os mesmos serviços e instituições e proceder à instrução dos processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.

Serviço de Gestão Financeira

Art. 11.º Compete ao Serviço de Gestão Financeira:

a) Planificar os recursos financeiros atribuídos à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em articulação com as propostas apresentadas pelos serviços e instituições dela dependentes;

b) Elaborar os orçamentos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

c) Definir os planos de contas a adoptar pelos serviços e instituições com autonomia, tendo em conta os princípios definidos para os respectivos sectores;

d) Acompanhar e avaliar a execução orçamental pelas instituições autónomas e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

e) Avaliar e controlar periodicamente a gestão das instituições e serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais ou por ela tutelados.

Serviço de Planeamento e Organização

Art. 12.º Compete ao Serviço de Planeamento e Organização:

a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação indispensáveis ao planeamento da política da Secretaria Regional;

b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor os planos e programas de acção;

c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as correcções indispensáveis;

d) Elaborar os planos anuais de actuação, apresentando os critérios de prioridade a observar na elaboração do orçamento anual da Secretaria Regional;

e) Assegurar a participação da Secretaria Regional nas relações entre Secretarias e outras entidades que possam contribuir para a preparação e execução dos planos de fomento da saúde, segurança social e educação especial;

f) Realizar os demais trabalhos de que for incumbido pela Secretaria Regional.

Serviço de Contencioso

Art. 13.º - 1 - Compete ao Serviço de Contencioso exercer o patrocínio judiciário relativamente à Secretaria Regional e prestar o apoio jurídico que lhe seja solicitado.

2 - Para efeitos de representação em juízo, constituem prova suficiente os ofícios subscritos pelo Secretário Regional.

Serviço de Secretaria

Art. 14.º Compete ao Serviço de Secretaria assegurar o expediente, executar o serviço de economato e contabilidade da Secretaria Regional e dos serviços internos da mesma e as demais tarefas que lhe forem cometidas.

Serviços de utilização comum

Art. 15.º São os seguintes os serviços de utilização comum:

a) Serviço de Manutenção e Equipamento;

b) Serviço de Parque Automóvel;

c) Serviço de Formação Permanente de Pessoal;

d) Serviço de Educação Sanitária.

Serviço de Manutenção e Equipamento

Art. 16.º - 1 - Compete ao Serviço de Manutenção e Equipamento prestar aos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria Regional a assistência técnica que lhe seja solicitada ou determinada relativamente a obras de pequena conservação, apetrechamento e manutenção.

2 - Compete-lhe também executar os trabalhos referidos no número anterior que lhe sejam cometidos, ainda que de maior volume.

3 - Compete-lhe ainda orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos.

Serviço de Parque Automóvel

Art. 17.º Compete ao Serviço de Parque Automóvel:

a) Programar a utilização e manutenção de todas as viaturas afectas ao parque automóvel da Secretaria Regional;

b) Velar pela carência ou inoperância dessas viaturas e alertar a Secretaria Regional sempre que as mesmas se verifiquem;

c) Verificar e dar cumprimento às requisições de viaturas, tendo sempre em conta a sua utilização mais rentável;

d) Verificar as quilometragem percorridas e o desgaste de material e combustíveis em função da quilometragem percorrida, em confronto com os percursos programados e responsabilizar os serviços utilizadores;

e) Preencher ou promover o preenchimento da documentação em uso para o contrôle das viaturas;

f) Definir as prioridades na utilização das viaturas, tendo em conta as situações de maior premência ou necessidade;

g) Informar as situações de requisições abusivas ou injustificadas;

h) Manter a vigilância do parque automóvel;

i) Elaborar a estatística mensal de utilização das viaturas.

Serviço de Formação Permanente de Pessoal

Art. 18.º Compete ao Serviço de Formação Permanente de Pessoal:

a) O acolhimento, orientação e integração dos novos funcionários;

b) A actualização, aperfeiçoamento e especialização por meio das acções adequadas do pessoal da Secretaria Regional;

c) Formação básica e orientação individual do mesmo pessoal;

d) Informação técnico-profissional.

Serviço de Educação Sanitária

Art. 19.º Compete ao Serviço de Educação Sanitária:

a) Promover as acções tendentes à motivação do pessoal de saúde para o diálogo e abertura em relação à população;

b) Incentivar e apoiar a formação e auto-informação do pessoal de saúde nos seus campos específicos de trabalho;

c) Apoiar os serviços de saúde, particularmente no que se refere à melhor utilização e aproveitamento do material áudio-visual disponível;

d) Promover a difusão dos meios de educação para a saúde, nomeadamente através dos meios de comunicação social.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização externas

Estrutura

Art. 20.º A Secretaria Regional tem os seguintes serviços externos:

a) Centro Regional de Saúde Pública;

b) Centro Hospitalar do Funchal;

c) Centro Regional de Segurança Social;

d) Centro Regional de Educação Especial.

SECÇÃO I

Centro Regional de Saúde Pública

Órgãos de direcção

Art. 21.º São órgãos de direcção do Centro Regional de Saúde Pública:

O conselho de administração;

O conselho de gerência.

Composição do conselho de administração

Art. 22.º O conselho de administração tem a seguinte composição:

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

Os membros do conselho de gerência;

Representantes, até número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos;

Um representante da Assembleia Regional.

Competência do conselho de administração

Art. 23.º Compete ao conselho de administração:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;

b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Emitir parecer sobre o desenvolvimento da gerência, nomeadamente quanto aos balancetes trimestrais de execução e rendimento dos serviços, podendo examinar o movimento estatístico assistencial e outros elementos que traduzam o funcionamento global do Centro;

e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa dos mesmos;

f) Emitir parecer sobre a aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;

g) Emitir parecer sobre os demais assuntos que lhe forem apresentados pelo conselho de gerência, desde que respeitem a competência deste órgão.

Composição do conselho de gerência

Art. 24.º O conselho de gerência é constituído por um médico, um enfermeiro e por um elemento administrativo, nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais para um mandato de três anos, renovável.

Competência do conselho de gerência

Art. 25.º - 1 - Compete ao conselho de gerência orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização, tomando e propondo as medidas necessárias para que as finalidades que lhe estão atribuídas sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibradas.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Preparar os planos gerais de actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração e das instâncias de tutela quando for legalmente exigido;

b) Adoptar e propor as medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;

c) Propor a criação, modificação e extinção dos serviços;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e pagamento das despesas;

e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f) Elaborar os relatórios de actividades do Centro, sendo obrigatória a apresentação anual do relatório de exercício;

g) Manter a população informada quanto ao funcionamento dos serviços e aos objectivos dos mesmos;

h) Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro, desde que deles não resultem incidências qualitativas ou económicas ou alteração do formulário de medicamentos superiormente autorizado;

i) Autorizar as aquisições por concurso ou por compra directa até aos limites legalmente permitidos, procedendo às adjudicações que não seja possível inscrever em planos;

j) Nomear as comissões de escolha de bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizados dos mesmos;

f) Preparar os planos de investimento, submetê-los ao conselho de administração e assegurar a execução dos que forem aprovados;

m) Autorizar as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação de instalações quando obedeçam a planos devidamente autorizados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

n) Autorizar as despesas de conservação e reparação quando o seu montante não exceda 400 contos;

o) Autorizar a substituição de equipamento insusceptível de reparação até ao montante de 400 contos.

Órgãos técnicos

Art. 26.º - 1 - São órgãos de apoio técnico:

a) Direcção dos serviços médicos;

b) Direcção dos serviço de enfermagem;

c) Direcção dos serviços administrativos.

2 - Até à criação das carreiras médicas de saúde pública, a direcção dos serviços médicos será constituída por um médico, a quem compete presidir, e por dois adjuntos.

3 - A direcção dos serviços de enfermagem será presidida por um enfermeiro de saúde pública com categoria não inferior à de chefe, coadjuvado por dois adjuntos com categoria não inferior à de subchefe ou por profissionais que desempenhem funções equivalentes.

4 - A direcção dos serviços administrativos será constituída por três elementos administrativos, tendo um deles funções de presidência.

5 - Os órgãos de apoio técnico são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais por um período de três anos, renovável.

Competência dos órgãos de apoio técnico

Art. 27.º Compete aos órgãos de apoio técnico a coordenação, orientação, contrôle, eficiência e disciplina dos respectivos sectores de actuação.

Órgãos consultivos

Art. 28.º São órgãos consultivos:

a) Conselho técnico médico;

b) Conselho técnico de enfermagem;

c) Conselho técnico administrativo.

Composição do conselho técnico médico

Art. 29.º O conselho técnico médico é constituído pelos elementos da direcção dos serviços médicos, cujo director presidirá, pelos médicos responsáveis pelos centros de saúde concelhios e pelos médicos coordenadores das valências especializadas de saúde pública.

Competência do conselho técnico médico

Art. 30.º Compete ao conselho técnico médico:

a) Pronunciar-se sobre o rendimento dos serviços médicos e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento profissional do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina praticada nos centros de saúde que se prendam com a deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado pela direcção dos serviços médicos ou órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal médico;

g) Dar parecer, quando solicitado, sobre a admissão, fixação e transferência do pessoal médico;

h) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual.

Composição do conselho técnico de enfermagem

Art. 31.º O conselho técnico de enfermagem é presidido pelo enfermeiro-chefe e composto pela direcção dos serviços de enfermagem do Centro, e pelos enfermeiros responsáveis pelos centros concelhios e pelas valências de saúde pública.

Competência do conselho técnico de enfermagem

Art. 32.º Compete ao conselho técnico de enfermagem:

a) Dar parecer sobre as medidas necessárias ao melhor funcionamento dos serviços de enfermagem;

b) Dar parecer, quando solicitado, sobre a programação, coordenação e avaliação das actividades de enfermagem dos centros de saúde;

c) Dar parecer, quando solicitado, sobre a necessidade de admissão, fixação e transferência do pessoal de enfermagem, nomeadamente de chefia;

d) Propor as medidas necessárias à actualização, valorização e aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem;

e) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal de enfermagem;

f) Dar parecer sobre os demais assuntos que lhe sejam postos pela direcção dos serviços de enfermagem e pelos órgãos de gestão do Centro;

g) Apreciar os aspectos do exercício de enfermagem praticada nos centros de saúde que se prendam com a deontologia profissional;

h) Dar parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas;

i) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual.

Composição do conselho técnico administrativo

Art. 33.º - 1 - O conselho técnico administrativo tem a seguinte composição:

a) Membros da direcção dos serviços administrativos;

b) Responsáveis pelos sectores administrativos do Centro;

c) Responsáveis administrativos pelos departamentos especializados do Centro Regional;

d) Responsáveis administrativos pelos centros concelhios.

2 - A presidência do conselho técnico administrativo é a mesma da direcção dos serviços administrativos.

Competência do conselho técnico administrativo

Art. 34.º Compete ao conselho técnico administrativo:

a) Dar parecer sobre os assuntos com implicações nos serviços de apoio geral, procurando obter a maior eficiência e rentabilidade;

b) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual e quanto ao funcionamento dos serviços de apoio geral;

c) Estudar formas de colaboração com os demais sectores por forma que as actividades de apoio administrativo se processem com correcção e eficiência;

d) Apreciar o plano de acção e formação do pessoal dos serviços de apoio geral com vista à sua valorização;

e) Emitir parecer sobre as necessidade de admissão e sobre os critérios de transferência do pessoal dos serviços de apoio geral;

f) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal dos serviços de apoio geral;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção dos serviços administrativos e pelos órgãos de gestão do Centro.

Estrutura dos centros de saúde concelhios

Art. 35.º - 1 - Os centros de saúde concelhios e subconselhios funcionarão como unidades técnicas dependentes do Centro Regional de Saúde Pública e terão a dirigi-los uma direcção técnica constituída por três elementos, sendo um médico, um enfermeiro e um administrativo, que responderão directamente perante o conselho de gerência.

2 - Os centros de saúde subconcelhios, quando não autónomos, constituem subunidades, que funcionam na dependência directa do respectivo centro de saúde concelhio.

SECÇÃO II

Centro Hospitalar do Funchal

Órgãos de direcção

Art. 36.º São órgãos de direcção do Centro:

O conselho de administração;

O conselho de gerência;

O administrador.

Composição do conselho de administração

Art. 37.º O conselho de administração tem a seguinte composição:

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que preside;

Os membros do conselho de gerência;

Um representante de cada um dos grupos profissionais: médico, enfermagem, técnico, administrativo e auxiliar;

Representantes, até número de quatro, das assembleias municipais dos concelhos onde reside o maior número de doentes internados nos hospitais do Centro durante o ano civil anterior ao da designação;

Um representante da Assembleia Regional.

Competência do conselho de administração

Art. 38.º - 1 - Compete ao conselho de administração a definição das linhas gerais da política do centro hospitalar, acompanhando a sua execução e procedendo à sua avaliação periódica.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais e suas alterações;

b) Apreciar e aprovar os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Acompanhar trimestralmente o desenvolvimento da gerência, apreciando e aprovando os balancetes trimestrais de execução e examinando as estatísticas do movimento assistencial e outros orçamentos que traduzam o funcionamento global do Centro;

e) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de serviços e sobre a alteração significativa e permanente da sua lotação;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho de gerência;

g) Emitir parecer sobre os demais assuntos que lhe forem apresentados pelo conselho de gerência, desde que respeitem a competência deste órgão.

Composição do conselho de gerência

Art. 39.º O conselho de gerência tem a seguinte composição:

Um médico, com, pelo menos, cinco anos de carreira hospitalar, pertencente ao pessoal permanente do Centro;

Um enfermeiro, com categoria não inferior à 1.ª classe com, pelo menos, quatro anos de serviço, dois dos quais nos hospitais do Centro;

Um administrador.

Competência do conselho de gerência

Art. 40.º Compete ao conselho de gerência a prática de todos os actos de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, nomeadamente:

a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento de todos os serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibradas;

b) Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e verificar os resultados atingidos;

c) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração e órgãos de tutela;

d) Assegurar a regularidade da emissão da cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

e) Elaborar os relatórios do Centro, sendo obrigatório o relatório de exercício, a apresentar até Junho do ano seguinte;

f) Praticar uma política de informação relativamente à população em geral e aos seus trabalhadores no âmbito dos respectivos interesses relacionados com as actividades do Centro;

g) Autorizar as despesas, nomeadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento de utilização permanente, dentro dos limites legalmente permitidos.

Competência do administrador

Art. 41.º As funções de administrador do Centro são desempenhadas por um profissional com o curso de Administração Hospitalar, a quem compete, em especial:

a) Dar cumprimento às medidas de execução autorizadas pelos demais órgãos de gestão do Centro;

b) Autorizar o pagamento das despesas com pessoal;

c) Conceder licenças ao pessoal do Centro, nos termos das leis aplicáveis, sob informação dos órgãos de direcção correspondentes;

d) Despachar todos os processos de movimentação de pessoal, com as restrições resultantes da alínea precedente;

e) Praticar os demais actos que lhe forem delegados.

Órgãos técnicos

Art. 42.º São órgãos técnicos:

Direcção médica;

Direcção de enfermagem;

Direcção de serviços.

Composição da direcção médica

Art. 43.º A direcção médica é constituída pelo director clínico e por três adjuntos, que superintendem, respectivamente, o serviço de urgência, o internato médico e a comissão de avaliação do funcionamento dos serviços.

Competência da direcção médica

Art. 44.º Compete à direcção médica:

a) Superintender, coordenar e manter a disciplina do pessoal médico;

b) Proceder à avaliação permanente do rendimento médico e tomar as medidas necessárias à sua melhoria;

c) Proceder à avaliação do rendimento dos serviços nas suas incidências com a actuação médica;

d) Elaborar com os demais órgãos e serviços do Centro as iniciativas que visam a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços.

Composição da direcção de enfermagem

Art. 45.º A direcção de enfermagem compete ao conselho de enfermeiros-gerais, que é constituído pelo enfermeiro-superintendente e pelos enfermeiros-gerais dos hospitais do centro.

Competência da direcção de enfermagem

Art. 46.º Compete, em especial, ao conselho de enfermeiros-gerais:

a) Orientar e coordenar a enfermagem ou serviços, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados aos doentes;

b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação dos planos de trabalho de enfermagem;

c) Elaborar e aprovar as escalas e horários de serviços;

d) Propor ao conselho de gerência as transferências do pessoal de enfermagem por conveniência de serviço e informar os pedidos de transferência, tendo, sempre que possível, em conta os interesses do pessoal e o parecer dos serviços interessados;

e) Apreciar os planos de férias do pessoal de enfermagem, de modo que o funcionamento dos serviços de enfermagem fique assegurado pela melhor forma;

f) Seleccionar o pessoal de enfermagem a admitir, com respeito pelas disposições gerais e em conformidade com os critérios que forem definidos;

g) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do Centro;

h) Colaborar com a direcção clínica e com os restantes órgãos do Centro no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços.

Direcção de serviços

Art. 47.º - 1 - A direcção de serviços compete ao respectivo director, ou a quem, não sendo embora director, esteja no desempenho dessa função a título permanente ou provisório.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Vigiar, no dia a dia, a execução das medidas que forem aprovadas, assinalar os desvios que se verificarem e sugerir as acções correctivas que entender necessárias para o seu integral cumprimento;

b) Vigiar pela correcção dos conhecimentos do pessoal de serviço e pela utilização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização e aperfeiçoamento continuo do pessoal do serviço;

c) Criar, dentro dos limites ao seu alcance, ou solicitar à entidade competente, as condições necessárias ao trabalho de investigação, à participação no ensino e à implantação de hábitos de trabalho em equipa;

d) Propor periodicamente reuniões de trabalho, com a participação dos vários grupos profissionais representados no serviço, destinadas ao aperfeiçoamento da organização interna do mesmo, quer através da análise desenvolvida perante casos concretos, quer por outros meios ao seu alcance;

e) Desenvolver o espírito de corpo do serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido das responsabilidades que a cada um incumbem;

f) Garantir o respeito integral dos direitos que assistem ao doente, assegurando-lhe uma conduta correcta por parte do pessoal e a prestação de cuidados adequados e da melhor qualidade compatível com os meios disponíveis;

g) Manter a disciplina no serviço e o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Centro;

h) Criar condições de trabalho para o desenvolvimento da actividade do serviço dentro das normas de deontologia profissional e velar pelo seu respeito em todas as situações;

i) Organizar o plano anual de férias do pessoal, informando o que for conveniente, e elaborar as escalas de serviço, submetendo-as a aprovação;

j) Respeitar, defender e harmonizar os direitos e interesses do pessoal;

l) Elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório do serviço e submetê-lo ao conselho de gerência, com salvaguarda da respectiva hierarquia;

m) Propor o substituto para as faltas ou impedimentos;

n) Exercer outras funções que lhe sejam incumbidas ou se mostrem necessárias.

Órgãos de apoio técnico e consultivo

Art. 48.º - 1 - São órgãos de apoio técnico e consultivo:

Conselho médico;

Conselho de enfermagem;

Comissão de administração e organização;

Comissão de farmácia e terapêutica.

2 - Sempre que se justifiquem, poderão ser criados outros órgãos de apoio técnico e consultivo com carácter permanente ou transitório.

Composição do conselho médico

Art. 49.º O conselho médico terá a seguinte composição:

a) Membros da direcção médica;

b) Director de cada serviço de acção médica ou médico que esteja incumbido dessas funções;

c) Direcção do internato médico.

Competência do conselho médico

Art. 50.º Compete ao conselho médico:

a) Pronunciar-se sobre o rendimento médico do Centro e propor o que julgar útil para a sua melhoria;

b) Fomentar a cooperação entre os serviços de acção médica e entre estes e os restantes;

c) Propor as medidas que considere oportunas para o aperfeiçoamento pessoal do pessoal médico;

d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que se prendam com a deontologia médica;

e) Dar parecer, quando consultado pela direcção clínica ou pelos órgãos de gestão, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência prestada aos doentes.

Composição do conselho de enfermagem

Art. 51.º O conselho de enfermagem terá a seguinte composição:

a) Membros do conselho de enfermeiros-gerais;

b) O enfermeiro-chefe de cada serviço de enfermagem ou enfermeiro que desempenhe as suas funções.

Competência do conselho de enfermagem

Art. 52.º O conselho de enfermagem poderá pronunciar-se consultivamente sobre os seguintes assuntos:

a) Repartição dos efectivos de enfermagem pelos serviços do Centro;

b) Planos de actualização e valorização profissional;

c) Transferência de enfermeiros-chefes e de profissionais de enfermagem no desempenho de funções de chefia;

d) Fixação do período de tempo de permanência nos serviços antes de cujo decurso o pessoal de enfermagem não deve ser transferido, salvo por razões imperiosas;

e) Regulamentação interna para o sector de enfermagem;

f) Outros assuntos submetidos à sua apreciação.

Composição e competência da comissão de administração e organização Art. 53.º - 1 - A comissão de administração e organização será constituída pelos profissionais de carreira de administração hospitalar e pelos chefes ou responsáveis pelos serviços de apoio geral.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Apreciar os assuntos com implicações em mais de um serviço de apoio geral, procurando obter a maior eficiência pela coordenação da actividade de todos eles;

b) Orientar e acompanhar a elaboração do relatório anual sobre o funcionamento dos serviços de apoio geral;

c) Estudar formas de colaboração com os serviços de assistência, por forma que as actividades de apoio administrativo se processem com correcção e eficiência;

d) Elaborar o plano de acção de formação do pessoal dos serviços de apoio geral com vista à sua valorização;

e) Estudar formas de se fazer a notação do pessoal segundo critérios objectivos e uniformes;

f) Estudar os critérios para transferência do pessoal ou serviços de apoio geral, no interesse da sua valorização profissional e dos serviços;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão do Centro.

Composição e competência da comissão técnica de farmácia e

terapêutica

Art. 54.º - 1 - A comissão técnica de farmácia e terapêutica é constituída por igual número de médicos e farmacêuticos, designados, respectivamente, pela direcção médica e pessoal superior dos serviços farmacêuticos.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços de acção médica e os farmacêuticos;

b) Elaborar as adendas privativas de adiamento ou de exclusão ao formulário e o manual de farmácia;

c) Velar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

d) Pronunciar-se sobre a correcção da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitada pela direcção clínica e sem quebra das normas de deontologia;

e) Apreciar, relativamente a cada serviço, os custos de terapêutica que periodicamente lhe serão submetidos pelo administrador do Centro;

f) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que deverá existir nos serviços de acção médica;

g) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a aquisição de medicamentos extra formulário, ou sobre a introdução de novos produtos, tendo em conta as incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

h) Propor o que tiver por conveniente dentro da matéria da sua competência e das solicitações que receber da direcção clínica, do conselho médico ou dos serviços farmacêuticos.

SECÇÃO III

Centro Regional de Segurança Social

Órgãos de direcção

Art. 55.º São órgãos de direcção do Centro:

Conselho Regional de Segurança Social;

Conselho Directivo.

Composição do Conselho Regional de Segurança Social

Art. 56.º O Conselho Regional de Segurança Social tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria Regional, que preside;

b) Um representante da Assembleia Regional;

c) Dois representantes das assembleias municipais;

d) Dois representantes das associações sindicais;

e) Um representante das instituições de solidariedade não lucrativas;

f) Os membros do Conselho Directivo.

Competência do Conselho Regional de Segurança Social

Art. 57.º Compete ao Conselho Regional de Segurança Social:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;

b) Emitir parecer sobre os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Avaliar as carências da população e propor as medidas tendentes a assegurar a resposta adequada a tais carências;

e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de serviços;

f) Emitir parecer sobre a aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do Conselho Directivo;

g) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Directivo, nos limites da sua competência;

h) Contribuir para a sensibilização das populações, tendo em vista as medidas de coordenação e integração orgânica e funcional a desenvolver no sector a nível regional.

Composição do Conselho Directivo

Art. 58.º O Conselho Directivo é constituído por três membros nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais por períodos de três anos, sendo um presidente e dois vogais.

Competência do Conselho Directivo

Art. 59.º - 1 - O Conselho Directivo é um órgão de acção permanente a quem compete gerir os serviços dele dependentes, promovendo a acção contínua da sua estrutura e organização, tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades que lhe são atribuídas sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibradas.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Preparar os planos gerais de actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los ao Conselho Regional e instâncias de tutela;

b) Adoptar e propor as medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;

c) Propor a criação e extinção dos serviços;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Regional e à aprovação superior;

g) Elaborar e remeter ao Conselho Regional o relatório de exercício e as contas relativos ao ano anterior;

h) Elaborar os relatórios periódicos das actividades do Centro;

i) Manter a população informada quanto ao funcionamento dos serviços e aos objectivos dos mesmos;

j) Exercer a gestão do pessoal e a acção disciplinar dentro da competência que lhe for reconhecida;

l) Proceder às aquisições por concurso ou por compra directa até aos limites permitidos e às adjudicações que não seja possível inscrever em planos;

m) Nomear as comissões de escolha dos bens e produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizados;

n) Preparar os planos de investimento, submetê-los a aprovação e assegurar a sua execução;

o) Promover a execução de obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação de instalações aprovadas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

p) Autorizar despesas de conservação e reparação quando o seu montante não exceda 400 contos;

q) Autorizar a substituição de equipamento insusceptível de reparação até ao montante de 400 contos;

r) Assegurar o cumprimento das normas e orientação dimanadas dos órgãos tutelares;

s) Propor a elaboração de acordos de cooperação e a concessão de subsídios a instituições particulares de assistência para as acções de segurança social;

t) Definir e atribuir aos centros concelhios os fundos de maneio.

Categorias de serviços

Art. 60.º O Centro terá os seguintes serviços:

Administrativos;

Técnicos específicos;

Apoio técnico.

Competência dos serviços administrativos

Art. 61.º Os serviços administrativos, para além das funções que lhes são inerentes, asseguram o apoio burocrático e apoio técnico-administrativo de todas as actividades do Centro.

Composição dos serviços técnicos

Art. 62.º Os serviços técnicos específicos subdividem-se em:

Serviço da Infância e Juventude;

Serviço da População Activa, Família e Comunidade;

Serviço da Terceira Idade;

Serviço de Reabilitação e Reintegração Social.

Competência do Serviço da Infância e Juventude

Art. 63.º Compete ao Serviço da Infância e Juventude promover as acções destinadas a crianças e jovens numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o seu desenvolvimento integral e a sua inserção na vida da comunidade, e ainda cobrir situações de carência económica.

Competência do Serviço da População Activa, Família e Comunidade

Art. 64.º Compete ao Serviço da População Activa, Família e Comunidade assegurar o acolhimento, informação e orientação das pessoas e família, o estudo e coordenação das actividades destinadas à valorização e ajuda do indivíduo e da família e ao desenvolvimento integral da comunidade, actuando ainda nas situações de desajustamento económico.

Competência do Serviço da Terceira idade

Art. 65.º Competem ao Serviço da Terceira Idade as acções destinadas ao correspondente grupo etário (60 anos), e todas as pessoas que, pelo seu estado de diminuição, se lhes possam comparar, criando e desenvolvendo condições que favoreçam a autonomia dos idosos e permitam evitar a sua desinserção social, familiar e comunitária, visando ainda cobrir situações de carência económica.

Competência do Serviço de Reabilitação e Reintegração Social

Art. 66.º Competem ao Serviço de Reabilitação e Reintegração Social as acções de reabilitação dos deficientes físicos, intelectuais e sensoriais e a recuperação e integração na comunidade dos indivíduos socialmente desajustados.

Centros concelhios

Art. 67.º Nos aglomerados, caso as necessidades das populações o justifiquem, serão criados centros concelhios, que integrarão as acções de segurança social exercidas nos mesmos.

Estrutura dos centros concelhios

Art. 68.º Os centros concelhios constituem unidades de acção directa dependentes do Centro Regional de Segurança Social e serão coordenados por uma comissão constituída pelos representantes de cada um dos sectores de actividades representadas.

Competência dos centros concelhios

Art. 69.º Compete genericamente aos centros concelhios:

a) Promover a execução na sua área das acções de segurança social determinadas pelo Centro Regional;

b) Coordenar as acções dos serviços e estabelecimentos existentes na respectiva área.

SECÇÃO IV

Centro Regional de Educação Especial

Órgãos de direcção

Art. 70.º São órgãos de direcção:

O director;

O conselho administrativo.

Competência do director

Art. 71.º O director é nomeado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e compete-lhe, designadamente:

a) Dirigir e coordenar as actividades do Centro;

b) Elaborar o plano de acção, com base nas propostas dos estabelecimentos e serviços, e submetê-lo a apreciação do conselho técnico e das instâncias de tutela;

c) Apresentar os projectos de orçamento à apreciação do conselho administrativo e superior;

d) Propor os directores técnicos dos estabelecimentos integrados, ouvidos os conselhos técnicos internos;

e) Presidir aos conselhos administrativo e técnico;

f) Outorgar nos contratos de provimento e noutros para que tenha competência ou delegação e propor a sua rescisão;

g) Participar nas reuniões de equipa dos estabelecimentos integrados, sempre que for julgado conveniente;

h) Assegurar a coordenação das actividades do Centro;

i) Exercer as demais atribuições que superiormente lhe forem fixadas.

Composição do conselho administrativo

Art. 72.º O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelos directores técnicos dos estabelecimentos integrados e pelo responsável pelos serviços administrativos.

Competência do conselho administrativo

Art. 73.º Compete-lhe, designadamente:

a) Apreciar os projectos de orçamento;

b) Proceder à avaliação económica das despesas;

c) Pronunciar-se sobre o relatório anual e aprovar a conta de gerência;

d) Deliberar sobre a realização de despesas que dependem de concurso público;

e) Deliberar sobre a aquisição, arrendamento ou alienação de imóveis, dentro dos limites legalmente permitidos;

f) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao funcionamento.

Órgãos técnicos

Composição e competência do conselho técnico

Art. 74.º O conselho técnico é constituído pelo director do Centro e pelos directores técnicos dos estabelecimentos integrados e compete-lhe, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre os planos de acção e relatórios de actividades do Centro;

b) Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços do Centro;

c) Garantir a colaboração e intercâmbio entre os estabelecimentos e serviços do Centro;

d) Promover o interesse do pessoal técnico no sentido de uma valorização profissional;

e) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente aos problemas de educação e integração social das crianças e adolescentes com deficiências;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação das acções de serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

Órgãos técnicos de estabelecimento

Art. 75.º Em cada estabelecimento integrado haverá um director técnico, nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, coadjuvado por um conselho técnico interno, a quem compete:

a) Coordenar e dirigir as actividades do Centro, de conformidade com as directivas superiormente definidas;

b) Elaborar o plano anual de acção com a proposta de verbas necessárias à sua execução;

c) Propor a admissão de pessoal, bem como a dispensa ou transferência de estabelecimento;

d) Pronunciar-se sobre as admissões, saídas e transferências de educandos;

e) Diligenciar pela valorização e actualização profissional do pessoal;

f) Presidir ao conselho técnico interno e orientar as demais reuniões de pessoal dentro do estabelecimento;

g) Elaborar os relatórios trimestrais das actividades sob sua direcção.

Órgãos consultivos de estabelecimento, composição e competência

Art. 76.º - 1 - Em cada estabelecimento integrado haverá um conselho consultivo, que emitirá parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director técnico, no âmbito da sua competência, e procederá à avaliação das actividades do estabelecimento e problemática dos seus educandos.

2 - Será constituído pelo director técnico, que preside, e pelo pessoal técnico do respectivo estabelecimento.

3 - Poderão ainda integrá-lo pessoal administrativo e auxiliar do estabelecimento e pessoas convidadas, nomeadamente representantes de pais e encarregados de educação dos alunos, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Reclassificação

Art. 77.º - 1 - As normas de integração e reclassificação do pessoal são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - No que respeita à aplicação do artigo 30.º do referido diploma, depende exclusivamente do Plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretário Regional.

3 - As reclassificações produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Dos quadros

Art. 78.º - 1 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os quadros dos serviços externos serão elaborados no prazo de seis meses contados a partir da publicação do presente diploma.

Instituições de previdência

Art. 79.º Aos trabalhadores abrangidos pelo estatuto das instituições de previdência que transitaram para o regime da função pública serão garantidos os direitos e obrigações inerentes à mesma, nos precisos termos que vierem a ser definidos na legislação específica a publicar para o efeito.

Pessoal auxiliar

Art. 80.º - 1 - Os contínuos, porteiros e guardas distribuir-se-ão pela 1.ª e 2.ª classes, sendo-lhes atribuídas as letras S e T.

2 - Os contínuos, porteiros e guardas com mais de dez anos de bom e efectivo serviço serão classificados na 1.ª classe.

Entrada em vigor

Art. 81.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-204153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-13 - Decreto-Lei 426/77 - Ministério dos Assuntos Sociais e Região Autónoma da Madeira

    Regionaliza os serviços e atribuições periféricas de saúde e segurança social na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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