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Lei 21/90, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera os valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Lei 21/90

de 4 de Agosto

Alteração dos valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, precedendo proposta das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os montantes de incidência da taxa ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de fracções autónomas ou de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, ainda que não se trate de casa própria, são objecto da aplicação de um coeficiente de 1,25.

Aprovada em 28 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/04/plain-20412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20412.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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