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Resolução da Assembleia da República 68/2006, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2006

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da

República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da

República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da

República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à

Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção

de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as

Declarações, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA

ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA

REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE

MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA

REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA

TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS

ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da União, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas (Convenção de Arbitragem), assinada em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, e ao respectivo Protocolo, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999:

decidiram celebrar a presente Convenção, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, O Conselho de Ministros da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, O Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia, O Presidente da República da Eslováquia, O Presidente da República da Finlândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, os quais, reunidos no Comité de Representantes Permanentes dos Estados Membros da União Europeia, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995, e pelo Protocolo de Alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

Artigo 2.º

A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:

1 - No n.º 2 do artigo 2.º:

a) A seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea:

«b) Na República Checa:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) b) A alínea b) passa a alínea c) e passa a ter a seguinte redacção:

«c) Na Dinamarca:

- indkomstskat til staten, - den kommunale indkomstskat, - den amtskommunale indkomstskat»;

c) A alínea c) passa a alínea d);

d) A seguir à alínea d) é aditada a seguinte alínea:

«e) Na República da Estónia:

- tulumaks»;

e) A alínea d) passa a alínea f);

f) A alínea e) passa a alínea g) e passa a ter a seguinte redacção:

«g) Em Espanha:

- Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;

- Impuesto sobre Sociedades;

- Impuesto sobre la Renta de no Residentes»;

g) A alínea f) passa a alínea h);

h) A alínea g) passa a alínea i);

i) A alínea h) passa a alínea j) e passa a ter a seguinte redacção:

«j) Em Itália:

- imposta sul reddito delle persone fisiche, - imposta sul reddito delle società, - imposta regionale sulle attività produttive.»;

j) A seguir à alínea j) são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Na República de Chipre:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) l) Na República da Letónia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) m) Na República da Lituânia:- Gyventoju pajamu mokestis;

- Pelno mokestis»;

k) A alínea i) passa a alínea n);

l) A seguir à alínea n) são aditadas as seguintes alíneas:

«o) Na República da Hungria:

- személyi jövedelemadó - társasági adó - osztalékadó;

p) Na República de Malta:

- taxxa fuq l - income»;

m) A alínea j) passa a alínea q);

n) A alínea k) passa a alínea r);

o) A seguir à alínea r) é aditada a seguinte alínea:

«s) Na República da Polónia:

- podatek dochodowy od osób fizycznych - podatek dochodowy od osób prawnych»;

p) A alínea l) passa a alínea t);

q) A seguir à alínea t) são aditadas as seguintes alíneas:

«u) Na República da Eslovénia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) v) Na República Eslovaca:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) r) A alínea m) passa a alínea w);

s) A alínea n) passa a alínea x) e passa a ter a seguinte redacção:

«x) Na Suécia:

- statlig inkomstskatt - kupongskatt - kommunal inkomstskatt»;

t) A alínea o) passa a alínea y).

2 - No artigo 3.º, são aditados os seguintes travessões ao n.º 1:

«- Na República Checa:

- Ministr financí ou um representante autorizado - Na República da Estónia:

- Rahandusminister ou um representante autorizado - Na República de Chipre:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) - Na República da Letónia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) - Na República da Lituânia:

- Finansu ministras ou um representante autorizado - Na República da Hungria:

- a pénzügyminiszter ou um representante autorizado - Na República de Malta:

- il-Ministru responsabbli ghall-finanzi ou um representante autorizado - Na República da Polónia:

- Minister Finansów ou um representante autorizado - Na República da Eslovénia:

- Ministrstvo za finance ou um representante autorizado - Na República Eslovaca:

- Minister financií ou um representante autorizado.» 3 - No artigo 3.º, o travessão:

«- Na Itália:

- Il Ministro delle Finanze ou um representante autorizado» passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

- Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado.»

Artigo 3.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca uma cópia autenticada:

- Da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas;

- Da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas; e - Do Protocolo de alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas e do Protocolo de Alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos I a IX da presente Convenção. Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Artigo 4.º

A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º

A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados contratantes que a tenham ratificado, aceite ou aprovado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, por esses Estados.

Artigo 6.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica todos os Estados Signatários:

a) Do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados que a tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 7.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, maltesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos 21 textos fazendo igualmente fé, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Acta de assinatura da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da

República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da

República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da

República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à

Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção

de Lucros entre Empresas Associadas.

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam, em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, à assinatura da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Nessa ocasião, registaram as seguintes declarações unilaterais:

I - Declaração sobre o artigo 7.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

Declaração da Bélgica, da República Checa, da Letónia, da Hungria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia e da Eslovénia sobre o artigo 7.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

A Bélgica, a República Checa, a Letónia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Eslovénia declaram que aplicarão o n.º 3 do artigo 7.º

II - Declarações sobre o artigo 8.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla

Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

1 - Declaração da República de Chipre:

A expressão «penalidade grave» abrange sanções por:

a) Prestação ou apresentação, fraudulenta ou intencional, de declarações, declarações fiscais, documentos ou declarações de rendimentos, ou pedidos de abatimento ou de dedução falsos;

b) Apresentação, fraudulenta ou intencional, de contas falsas;

c) Recusa, não apresentação ou negligência em apresentar a declaração fiscal;

d) Recusa, não apresentação ou negligência em manter os registos apropriados ou em disponibilizar à inspecção os documentos e os registos;

e) Ajuda, assistência, aconselhamento, incitação ou instigação de terceiros a fazer, entregar ou apresentar declarações fiscais, declarações, pedidos, contas ou documentos, ou a manter ou elaborar contas ou documentos materialmente falsos.

As disposições legislativas que regulam as sanções acima mencionadas constam da legislação relativa à determinação da matéria colectável e cobrança de impostos.

2 - Declaração da República Checa:

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave», qualquer acto contrário às leis fiscais, sancionado com uma pena privativa da liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Para estes efeitos, entende-se por infracção às disposições fiscais:

a) O não pagamento de impostos, contribuições para a segurança social, contribuições para o seguro de saúde e taxas para a política estatal de emprego que são cobrados;

b) A evasão fiscal ou de pagamentos similares;

c) O incumprimento do dever de notificação.

3 - Declaração da República da Estónia:

A Estónia interpreta a expressão «penalidade grave» como significando as sanções penais por fraude fiscal nos termos do seu direito interno (Código Penal).

4 - Declaração da República Helénica:

A definição de penalidade grave dada pela República Helénica em 1999 é substituída pela seguinte:

«A expressão 'penalidade grave' inclui sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como sanções penais por infracções cometidas em matéria de direito fiscal, de acordo com as disposições pertinentes do Código dos Livros e Registos, do Código dos Impostos sobre o Rendimento, bem como de todas as disposições específicas que definam as sanções administrativas e penais em matéria de direito fiscal.» 5 - Declaração da República da Hungria:

Entendem-se por «penalidade grave» sanções penais impostas a infracções fiscais penais ou a infracções fiscais que excedam os 50 milhões de forints húngaros.

6 - Declaração da República da Letónia:

Entendem-se por «penalidade grave» as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais.

7 - Declaração da República da Lituânia:

A expressão «penalidade grave» inclui sanções penais e administrativas, tais como sanções por má-fé e por oposição à inspecção fiscal.

8 - Declaração da República de Malta:

Entende-se por «penalidade grave» uma sanção, administrativa ou penal, imposta a uma pessoa que, deliberadamente, com o intuito de evasão fiscal ou de ajudar terceiros a fazê-lo:

a) Omita, numa declaração fiscal ou em qualquer outro documento ou declaração feitos, elaborados ou apresentados para efeitos da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, ou ao seu abrigo, rendimentos que deles deveriam constar; ou b) Faça declarações ou entradas falsas em declarações fiscais ou noutros documentos ou declarações elaborados ou apresentados para efeitos da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, ou ao seu abrigo; ou c) Dê uma resposta falsa, verbalmente ou por escrito, a uma pergunta ou pedido de informação que lhe tenha sido dirigido de acordo com as disposições da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos; ou d) Prepare, mantenha ou autorize a preparação ou a manutenção de livros de contas ou de outros registos falsos, ou os falsifique ou autorize a sua falsificação; ou e) Utilize ou autorize a utilização de qualquer tipo de fraude, habilidade ou artifício.

9 - Declaração do Reino dos Países Baixos:

A definição de penalidade grave apresentada pelo Reino dos Países Baixos em 1990 é substituída pela seguinte:

«Entende-se por 'penalidade grave' uma sanção imposta por um tribunal pela prática intencional de uma infracção enumerada no n.º 2 do artigo 68.º, ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 69.º da Lei Geral sobre os Impostos.» 10 - Declaração da República Portuguesa:

A definição de penalidade grave apresentada pela República Portuguesa em 1990 é substituída pela seguinte:

«A expressão 'penalidade grave' abrange sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais definidas na lei como graves ou dolosas.» 11 - Declaração da República da Polónia:

Por «penalidade grave» entende-se uma sanção pecuniária, uma pena de prisão, ou ambas, impostas em conjunto, ou uma pena privativa de liberdade por infracção culposa de um contribuinte às disposições do direito fiscal.

12 - Declaração da República da Eslovénia:

Por «penalidade grave» entende-se uma sanção por qualquer infracção ao direito fiscal.

13 - Declaração da República Eslovaca:

Por «penalidade grave» entende-se uma «multa» por violação das obrigações fiscais entendidas como uma taxa imposta de acordo com a versão alterada da Lei da Administração Fiscal n.º 511/1992 da Colectânea de Leis, com leis fiscais pertinentes ou com a Lei da Contabilidade, entendendo-se por «penalidade» uma sanção imposta nos termos do Código Penal pela prática de infracções penais às leis acima mencionadas.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/11/plain-203881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203881.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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