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Decreto-lei 701-D/75, de 17 de Dezembro

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Sumário

Nacionaliza várias empresas de transportes fluviais no Tejo e cria uma empresa pública denominada Transportes Tejo, de abreviatura Transtejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 701-D/75

de 17 de Dezembro

1. A actual situação económica muito degradada e a insuficiência operacional dos transportes fluviais do Tejo integrados no serviço suburbano de Lisboa aconselha a sua rápida nacionalização, de molde a permitir a reestruturação e a coordenação das suas actividades, tendo em vista sanear a sua economia e assegurar o seu regular funcionamento.

2. A referida coordenação das actividades dos transportes fluviais do Tejo impõe a criação de uma nova empresa do Estado que os aglutine. Considera-se também vantajoso proceder à integração na nova empresa da carreira Terreiro do Paço-Barreiro, de que a empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é actualmente concessionária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizadas as seguintes empresas:

a) Sociedade Marítima de Transportes, Lda.;

b) Empresa de Transportes Tejo, Lda.;

c) Sociedade Nacional de Motonaves, Lda.;

d) Sociedade Jerónimo Rodrigues Durão, Herd., Lda.;

e) Sociedade Damásio, Vasques & Santos, Lda.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares das quotas das empresas uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da nacionalização.

Art. 3.º É criada uma empresa pública denominada Transportes Tejo, a qual fica dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e usará a abreviatura Transtejo.

Art. 4.º A empresa Transtejo tem como objecto fundamental a exploração de transportes fluviais no Tejo, bem como o exercício de outras actividades relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

Art. 5.º É transferida para a Transtejo a universalidade dos bens e direitos afectos às empresas nacionalizadas por força do presente diploma.

§ único. Serão transferidos para a Transtejo os bens da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP e da Câmara Municipal do Montijo, afectos exclusivamente à exploração dos transportes fluviais e que assim venham a ser considerados por despacho ministerial, ouvidas a comissão administrativa da Transtejo, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a CP e a Câmara Municipal do Montijo.

Art. 6.º - 1. A empresa Transtejo será regida por um estatuto a definir por diploma legal no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Até à promulgação do estatuto referido no número anterior a empresa Transtejo será gerida por uma comissão administrativa a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, que deterá todos os poderes que correspondiam aos órgãos de gestão das empresas nacionalizadas por força do artigo 1.º do presente decreto-lei.

Art. 7.º A empresa Transtejo assumirá em todos os actos praticados e contratos celebrados pelas empresas nacionalizadas por força do presente diploma a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 8.º O pessoal que estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitirá automaticamente para a empresa Transportes Tejo.

Art. 9.º O Ministro dos Transportes e Comunicações resolverá, por despacho, qualquer dúvida emergente do presente diploma.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/17/plain-203358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203358.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-11 - Decreto-Lei 722/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Prorroga o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro - nacionalizações de várias empresas de transportes fluviais no Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 117/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os estatutos da empresa pública Transtejo, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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