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Aviso 6033/2002, de 8 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6033/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Lagoa, em sua sessão extraordinária realizada no dia 29 de Abril de 2002, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal de 10 Abril, o Regulamento da Piscina Municipal.

12 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento das Piscinas Municipais de Lagoa

Artigo I

Introdução

1 - A prática de actividades físicas é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos.

2 - A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

3 - O acesso dos cidadãos à prática desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento social e desportivo do concelho.

4 - A utilização das piscinas municipais de Lagoa deverá ter quatro grandes objectivos:

4.1 - Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população jovem;

4.2 - Promover a ocupação dos tempos livres;

4.3 - Responder às necessidades de manutenção de saúde;

4.4 - Contribuir para a prática desportiva especializada.

Artigo II

Normas gerais

As piscinas municipais de Lagoa integram o património da Câmara Municipal de Lagoa e constituem um equipamento privilegiado para a aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e prática de actividades aquáticas.

Artigo III

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários depois de cumpridas as rotinas de entrada no hall/recepção.

2 - É obrigatório tomar duche completo antes de entrar dentro de água e depois de sair da piscina.

3 - Só é permitida a circulação no cais do piscina, em chinelos, ou utilizando sobrebotas;

4 - É vedado o acesso à zona envolvente dos tanques e balneários a todas as pessoas cujo destino imediato não seja a normal utilização do equipamento.

5 - Será recusada a admissão ou permanência do complexo a quem pelo seu comportamento, pelas sua atitudes, condições higiénicas e ou estado de saúde seja susceptível de perturbar a normal fruição dos equipamentos pelos utentes, obrigando-se os frequentadores ao cumprimento pontual do presente Regulamento e ao pagamento prévio dos preços de utilização.

6 - Os danos decorrentes da utilização das instalações pelos utentes importam sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou ao pagamento de importância relativa ao valor do prejuízo causado. O não pagamento ou reparação desses prejuízos ou danos pode originar a caducidade de direito da utilização futura.

7 - E proibido:

a) Comer, beber ou fumar dentro do recinto das piscinas;

b) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço e de mais utilizadores;

c) Provocar ou participar em desordens e alterações;

d) Danificar a relva ou qualquer arbusto;

e) Escrever nas paredes, bancos e outros móveis;

f) Cuspir no chão, paredes ou para a piscina;

g) Lançar para o chão ou para a piscina papéis ou outros objectos que os sujem;

h) Fazer-se acompanhar de animais;

i) Mergulhar ou permanecer nas cubas sem previamente eliminar cremes, óleos, maquilhagem ou tratamentos da pele susceptíveis de alterar a qualidade da água;

j) A prática de jogos e saltos para a água de forma a perturbar os outros utilizadores;

k) O acesso a utentes com feridas cutâneas, mesmo que protegidas com pensos ligaduras ou adesivos;

I) O uso de objectos cortantes (garrafas, facas, etc.) em todo o recinto;

m) Sentar ou baloiçar nas pistas;

n) O acesso a pessoas sobre o efeito do álcool e ou drogas;

o) A entrada no cais da piscina a não ser exclusivamente descalço ou em chinelos.

8 - E obrigatório utilizar os espaços/pistas pré-destinadas de acordo com as características de utilização, não podendo perturbar as aulas e os restantes utilizadores.

9 - Só é permitida a entrada para os balneários quinze minutos antes do início da aula e os alunos só deverão entrar para o cais das piscinas cinco minutos antes do seu início.

10 - A admissão de qualquer pessoa à frequência da piscina municipal fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

11 - Todo e qualquer acidente, por pequeno que seja, deve ser comunicado imediatamente ao professor, ao nadador-salvador ou a outros funcionários de serviço às instalações.

12 - É aconselhável não levar relógios, anéis, pulseiras, fios, ganchos ou outros objectos que possam entupir os sistemas de filtragem quando perdidos.

13 - Utilize sempre o equipamento recomendado, nunca se esquecendo da touca, dos chinelos e do fato de banho (que não pode ser de ganga, nem ter botões ou do tipo bermudas.

14 - A touca nunca pode ser retirada dentro da piscina.

15 - Ao entrar no recinto da piscina, passe sempre pelo lava-pés, molhando-os abundantemente.

16 - Se estiver com gripe ou somente adoentado não vá à piscina.

17 - Se tiver borbulhas ou qualquer outro tipo de irritação cutânea, não vá a piscina.

18 - Se tiver qualquer ferida na pele, no nariz, nos lábios, etc., não vá à piscina.

19 - Os pais ou acompanhantes devem levar as crianças à casa de banho antes do início da aula, da mesma forma que deverão dar indicações aos mais pequenos no sentido de pedir ao professor para sair da água assim que tenham vontade de ir a casa de banho.

20 - Não é permitida a entrada ou permanência de crianças de idade inferior a seis anos, quando não acompanhadas por pessoas maiores de 18 anos.

21 - Cada utente maior de 18 anos não poderá fazer-se acompanhar, por mais de três crianças com idade inferior a seis anos.

22 - Cumpra sempre as indicações dos técnicos para que possa utilizar a piscina com segurança.

23 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Lagoa não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.

24 - No caso de recusa de permanência nas piscinas municipais de Lagoa, fundamentada na violação ao presente Regulamento, não há lugar à restituição das tarifas de utilização.

Artigo IV

Deveres e obrigações da Câmara Municipal de Lagoa

1 - A Câmara Municipal de Lagoa cumpre as normas legais em vigor em matéria de qualidade sobre piscinas públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento de água, higiene e segurança e pelo cumprimento das normas de utilização e de manutenção das condições de qualidade do estabelecimento.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa disponibiliza a todos os frequentadores das piscinas municipais de Lagoa uma caixa de sugestões que poderá ser utilizada por qualquer cidadão e que serão objecto de resposta caso esteja identificado o utente.

3 - A Câmara Municipal de Lagoa garante durante o período de funcionamento a permanência de um responsável pelo equipamento devidamente identificado e apto a responder a qualquer solicitação dos utentes das piscinas.

Artigo V

Horário de funcionamento e taxas

1 - O horário de funcionamento em vigor é fixado em local visível para consulta de todos os utentes, e será elaborado de acordo com as necessidades de serviço.

2 - As taxas praticadas são fixadas anualmente pela Câmara Municipal de Lagoa, no mês de Setembro após aprovação respectivas aprovações.

Artigo VI

Sanções

1 - Os utentes que infrinjam o regulamento de utilização estão sujeitos:

a) Perda do direito de acesso às piscinas;

b) Perda da inscrição e consequente perda do direito ao acesso à piscina, caso esteja matriculado nas escolas de natação;

c) Pagamento dos danos e prejuízos causados pela infracção.

2 - A responsabilidade civil ou criminal mantém-se independentemente da aplicação das sanções descritas.

Artigo VII

Disposições gerais

1 - Os casos não previstos neste Regulamento serão analisados pela Câmara Municipal de Lagoa, que deliberará sobre os mesmos.

2 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação e poderá ser alterado em qualquer momento pelos órgãos competentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031809.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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