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Decreto Legislativo Regional 46/2006/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do cartão europeu de arma de fogo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 46/2006/A

Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de

armeiro para comércio de armas e munições; autorização para importação e

exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e

emissão do cartão europeu de arma de fogo.

Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, é revogada toda a legislação dispersa nestas matérias, concentrando no director nacional da Polícia de Segurança Pública a competência para a concessão de alvarás de armeiro e autorização para a importação e exportação de armas em todo o território nacional.

Atendendo à experiência colhida há quase três décadas no exercício de competências ao nível autonómico, promovendo sempre a segurança daqueles materiais em colaboração com as forças de segurança, manifesta-se premente legislar nesta matéria, promovendo a manutenção daquelas competências neste foro.

Assim, o presente diploma atribui ao Governo Regional competência em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições e autorização para importação e exportação de armas e munições, mantendo na Região as competências que vinham sendo exercidas pelos serviços tutelados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

Esta iniciativa perspectiva uma melhor eficácia administrativa dos processos respeitantes às armas e armeiros existentes na Região Autónoma, permitindo uma gestão concertada e actualizada por parte da administração regional, em colaboração com as forças de segurança.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para atribuir ao Governo Regional competência para o licenciamento de carreiras e campos de tiro e ao cartão europeu de arma de fogo, aquilatando com o sancionamento de actividades com desrespeito à disciplina legal ora introduzida.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alvarás de armeiro

Artigo 1.º

Concessão e renovação de alvarás de armeiro

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, podem ser concedidos alvarás de armeiro, pelo período de cinco anos, para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, tal como definidas no artigo 3.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e suas munições.

2 - O despacho referido no número anterior é precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública relativo à capacidade do requerente e às condições de segurança das instalações, nos termos do artigo 48.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Podem ser requeridos alvarás de armeiro por quem, cumulativamente, reúna os seguintes requisitos:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Seja portador de certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações devidamente licenciadas, observando as condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.

4 - Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.

5 - Sem prejuízo do artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.

6 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público, que para o efeito procede à audição do requerente e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.

7 - O período inicial de concessão do alvará pode ser renovado desde que verificadas as condições da sua atribuição.

8 - Para efeitos do presente diploma, considera-se «armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições.

Artigo 2.º

Cedência de alvará de armeiro

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 3.º

Cassação de alvará de armeiro

1 - O membro do Governo Regional competente para a emissão do alvará pode determinar a sua cassação nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pelos serviços do membro do Governo referido no número anterior com todos os documentos relativos à infracção ou perigosidade.

3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo do imediato encerramento pela Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Importação e exportação de armas

Artigo 4.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes estão sujeitas a prévia autorização do membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, ouvida a Polícia de Segurança Pública.

2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F ou que delas estejam isentos.

4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território regional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.

5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano, ouvida a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 5.º

Procedimento para a concessão de autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades e o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias, a requerimento do interessado.

3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 63.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa o considere necessário.

Artigo 6.º

Autorização prévia para a importação temporária

1 - O membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.

2 - O membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, ouvida a Polícia de Segurança Pública, pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela Polícia de Segurança Pública.

3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades e o prazo de permanência na Região, bem como as regras de segurança a observar quando mencionadas no parecer referido no número anterior.

4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.

Artigo 7.º

Procedimentos aduaneiros

A autorização de importação ou exportação prevista no n.º 2 do artigo 64.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, é concedida na Região pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa.

CAPÍTULO III

Carreiras e campos de tiro

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se «carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único e «campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos.

2 - Só podem efectuar-se disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente licenciados.

3 - O licenciamento de carreiras e campos de tiro depende da concessão de alvará pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, precedida de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.

4 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença a conceder nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Os requerimentos para atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local devem ser dirigidos ao membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, por quem possua os seguintes requisitos:

a) Seja maior de 18 anos;

b) Encontrar-se no pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Seja portador de certificado médico;

e) Seja possuidor das instalações devidamente licenciadas, observando as condições de segurança fixadas para a actividade pretendida.

2 - Tratando-se o requerente de uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior têm de verificar-se relativamente a todos os sócios gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.

3 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 11.º

Concessão do cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado membro de destino.

2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo membro do Governo com competência em matéria de polícia administrativa, pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

3 - O requerimento de concessão do cartão europeu de arma de fogo deve indicar a identificação completa do requerente, nomeadamente o seu estado civil, a idade, a profissão, a naturalidade, a nacionalidade e o domicílio, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Duas fotografias a cores, em tamanho tipo passe;

b) Cópia da licença ou licenças de porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;

c) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;

d) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - A entidade referida no n.º 2 do presente artigo pode, a todo o tempo, determinar a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto nos capítulos I a IV do presente diploma aplicar-se-ão as disposições da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 13.º

Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado, bem como os seus funcionários.

Artigo 14.º

Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

2 - Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

3 - Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa, se encontre a exercer a actividade de armeiro, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.

Artigo 15.º

Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Em matéria relativa à responsabilidade contra-ordenacional, são aplicáveis subsidiariamente o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 18.º

Competências e produto das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação por violação das disposições constantes do presente diploma competem à Polícia de Segurança Pública.

2 - A aplicação das respectivas coimas compete à entidade com competência para o respectivo licenciamento ou autorização da actividade.

3 - O produto das coimas previstas neste diploma constitui receita da Região.

Artigo 19.º

Taxas

O deferimento dos actos requeridos nos termos do presente diploma obriga ao pagamento de taxas no montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de polícia administrativa, constituindo receita da Região.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/09/plain-203155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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