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Portaria 1181/2006, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e respectivas alterações e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Texto do documento

Portaria 1181/2006

de 2 de Novembro

O contrato colectivo de trabalho entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2004, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 21, de 8 de Junho de 2006, abrangem as relações de trabalho, na actividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos, entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

A NORQUIFAR e a FEQUIMETAL requereram a extensão das convenções entre si celebradas às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

O CCT celebrado pela FETICEQ, de 2004, é uma revisão global e as alterações outorgadas pela FEQUIMETAL, no mesmo ano, incluem matéria de conteúdo não pecuniário. As convenções de 2006 apenas versam matéria de conteúdo pecuniário.

As convenções de 2006 actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2004 e 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são 593, dos quais 121 (20,4%) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 59 (9,9%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9%. São as empresas com até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções de 2006 actualizam, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuário, como o abono para falhas, em 2,6%, as diuturnidades, em 3,4%, o subsídio de refeição, em 3,1%, e as ajudas de custo nas viagens em serviço, entre 2,9% e 7,1%.

Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Na área das convenções, existem outras convenções celebradas entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo os termos das extensões anteriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos, apenas nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções de 2006. No entanto, a cláusula 30.ª, «Viagens em serviço», de ambas as convenções, não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006, ao qual não foi deduzida qualquer oposição.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2004, e respectivas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 21, de 8 de Junho de 2006, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que no território do continente exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário das convenções publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de Junho de 2006, à excepção da cláusula 30.ª, «Viagens em serviço», de ambas as convenções, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Outubro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/02/plain-202959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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