de 30 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando que a indústria cervejeira sempre constituiu um sector altamente lucrativo, sob o domínio de um grupo de pressão político-económico que o explorou em regime de monopólio de facto até recente data;
Considerando a desordenada tendência expansionista do sector ultimamente verificada, donde resulta a necessidade de coordenar a utilização dos vários estabelecimentos fabris, de modo a conseguir desde já o melhor aproveitamento das respectivas capacidades;
Considerando a necessidade de conjugar a política cervejeira com a vinícola no quadro de uma economia planificada de transição para o socialismo;
Considerando, finalmente, que o sector cervejeiro constitui uma importante fonte de acumulação, cujos recursos devem a prazo ser postos ao serviço do interesse de todos os trabalhadores portugueses;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, a partir da data da publicação deste diploma, as sociedades a seguir indicadas:
a) A S. C. C. - Sociedade Central de Cervejas, S. A. R. L.;
b) A C. U. F. P. - Companhia União Fabril Portuense, S. A. R. L.;
c) A Cergal - Cervejas de Portugal, S. A. R. L.;
d) A Copeja - Companhia Portuguesa de Cervejas, S. A. R. L.;
e) A Imperial - União Cervejeira de Portugal, S. A. R. L.
2. São nacionalizadas:
a) As quotas da Empresa de Cervejas da Madeira, Lda., salvo as pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos da nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965;
b) As quotas da Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Mello Abreu, Lda., salvo as pertencentes à sociedade a que se refere a alínea anterior.
3. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções e de quotas representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções e de quotas do capital das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
2. Até entrar em vigor o regime a definir pelo diploma a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.
Art. 6.º - 1. São revogadas todas as autorizações concedidas para instalação de fábricas de cerveja a entidades que não sejam as mencionadas no artigo 1.º 2. Não é devida qualquer indemnização em virtude da revogação preceituada no número anterior.
Art. 7.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.
2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas composta por três a cinco elementos de reconhecida competência.
3. Quando tal for julgado conveniente, poderá a mesma comissão administrativa assegurar a gestão de mais de uma das sociedades nacionalizadas.
Art. 8.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.
Art. 9.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos conselhos de administração, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
Art. 10.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.
Art. 11.º - 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma são obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
2. A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
3. As comissões administrativas elaborarão, após o termo do respectivo mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 12.º O Conselho de Ministros nomeará delegados do Governo junto das sociedades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, os quais requererão a convocação de assembleias gerais extraordinárias, submetendo-lhes uma proposta de alteração dos estatutos das sociedades conducente a neles introduzir as necessárias harmonizações, que deverão assegurar a atribuição ao Estado de um número de lugares nos órgãos sociais proporcionado à comparticipação adquirida por força do n.º 2 do artigo 1.º Art. 13.º - 1. As empresas nacionalizadas serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
2. Para a entidade ou entidades jurídico-económicas que vierem a resultar da reestruturação prevista no número anterior será transferida a titularidade das acções nacionalizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º Art. 14.º A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á no Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão de reestruturação, que ficará incumbida de:
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;
b) Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma.
Art. 15.º - 1. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
3. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações que necessitar para o desempenho das suas funções.
4. Para o exercício das mesmas funções a comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários.
5. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas rateadamente pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.