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Portaria 310-A/81, de 31 de Março

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Sumário

Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Texto do documento

Portaria 310-A/81
de 31 de Março
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem deles se utiliza;

Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e segurança dos serviços prestados;

Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;

Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é a discriminada nos parágrafos seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de aterragem/descolagem ... 200$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 31$00
b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 23$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 910$00

3) Taxa de abrigo ... 62$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 92$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 244$00
3.º Taxas de utilização - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76, são as seguintes:

1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5.
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5.
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76, são as seguintes:

1) Taxa de assistência a aeronaves ... 676$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 11$00
3) Taxa de aprovisionamento ... 200$00
b) Que inclua refeições ... 400$00
5.º Taxas de utilização de câmaras frigoríficas. - Por períodos de vinte e quatro horas ou fracção e por volume:

Todos os aeroportos:
Volumes até 5 kg ... 13$50
Mais de 5 kg e até 10 kg ... 20$00
Mais de 10 kg e até 20 kg ... 27$50
Mais de 20 kg ... 34$00
6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de estacionamento de viaturas em parques (só Lisboa e Porto; nos restantes aeroportos, a estabelecer oportunamente):

a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 30$00
Parque P2 ... 20$00
Parques P4 e P5 ... 10$00
Porto:
Parque P1 ... 15$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até às 24 horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 20$00
Parque P2 ... 15$00
Parques P4 e P5 ... 3$50
Porto:
Parque P1 ... 7$50
c) Por cada dia ou fracção além das primeiras vinte e quatro horas:
Lisboa:
Parques P1 e P3 ... 490$00
Parque P2 ... 365$00
Parques P4 e P5 ... 90$50
Porto:
Parque P1 ... 187$50
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 500$00
Porto:
Parque P1 ... 1000$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P4 e P5 ... 1400$00
Porto:
Parque P1 ... 3000$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 11$00
Porto e Faro ... 9$50
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 5$50
Porto e Faro ... 4$00
3) Taxa de implantação de edificações ... 5$50
4) Taxa de implantação de instalações ... 4$00
5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 562$00/m2
Porto e Faro 421$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 1400$00/m2
Porto e Faro ... 562$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 1123$00/m2
Porto e Faro ... 842$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 1400$00/m2
Porto e Faro ... 983$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa ... 2807$00/m3
(Com a taxa mínima de 5614$00.)
Porto e Faro ... 2105$00/m3 (Com a taxa mínima de 4210$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 140$00/m2
Porto e Faro ... 113$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 280$00/m2
Porto e Faro ... 224$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 421$00/m2
Porto e Faro ... 338$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 140$00/m2
Porto e Faro ... 113$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 280$00/m2
Porto e Faro ... 224$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 2245$00/m3
(Com a taxa mínima de 4490$00.)
Porto e Faro ... 1404$00/m3
(Com a taxa mínima de 4212$00.)
7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:

1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa - 802$00/m2 e 2000$00/m3.
Porto e Faro - 602$00/m2 e 1640$00/m3.
b) Noutros edifícios:
Lisboa - 602$00/m2 e 1640$00/m3.
Porto e Faro - 401$00/m2 e 1094$00/m3.
c) No exterior:
Lisboa - 400$00/m2 e 1094$00/m3.
Porto e Faro - 300$00/m2 e 547$00/m3.
2) Taxa de depósito de bagagem ... 13$50
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 13$50
b) Acesso a salas e outras dependências ... 19$00
4) Taxa de armazenagem de carga (por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga ou outras dependências do aeroporto):

a) Nos primeiros quinze dias ... 4$00
b) A partir dos primeiros quinze dias ... 5$50
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).

5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou das áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):

a) Nas aerogares - 547$00/hora ou fracção.
b) No exterior - 456$00/hora ou fracção.
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 456$00

7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões):
Lisboa - 456$00/hora ou fracção.
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de vinte lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.

8) Taxa de limpeza e de recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):

10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.

8.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1981.

Ficam revogadas as Portarias 653/77, de 21 de Outubro, 178/78, de 31 de Março, 131/79, de 23 de Março e 148-A/80, de 31 de Março, na matéria respeitante aos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 9 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 58/73 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960 (regime de obrigatoriedade da declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal) e as instruções preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Portaria 653/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Portaria 178/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas aeroportuárias em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de tráfego a cobrar nos aeroportos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 360/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tabelas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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