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Despacho 18459/2006, de 12 de Setembro

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Sumário

Define as características da rede de serviços de urgência, bem como os níveis de resposta que a integram, pelas quais se deve reger a determinação dos pontos de referência que a compõem.

Texto do documento

Despacho 18 459/2006 - Por despachos da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde de 14 de Novembro de 2001 e de 7 de Fevereiro de 2002, foram aprovadas, respectivamente, a Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência/Emergência e a criação de unidades básicas de urgência (UBU).

Pretendendo-se com os despachos supracitados articular em rede os recursos das instituições de saúde de modo a garantir uma estruturada capacidade de resposta às necessidades de atendimento urgente de toda a população portuguesa e volvidos quatro anos, constata-se um efectivo desajustamento entre a rede aprovada e a rede efectivamente existente no terreno, bem como o facto de as UBU terem registado um desenvolvimento muito incipiente.

Reconhecendo como condição simultânea de eficiência e de eficácia do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a existência de uma rede articulada de serviços de urgência (SU) com três níveis de hierarquização (urgência polivalente, urgência médico-cirúrgica, urgência básica) correspondentes a capacidades diferenciadas de resposta para necessidades distintas, evitando, assim, encaminhamentos sucessivos do doente urgente/emergente;

Promovendo a criação dos serviços de urgência básica, na rede hospitalar e em centros de saúde a identificar e qualificar para o efeito, nomeadamente com recursos humanos e meios complementares de diagnóstico adequados, que permitam, com maior proximidade, a resolução das situações urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS;

Assumindo como princípio orientador da determinação da localização dos serviços desta Rede uma lógica de equidade que garanta a todos os cidadãos portugueses o acesso a um serviço de urgência em menos de sessenta minutos;

Tendo presente a evolução de Portugal nos últimos anos não só ao nível das acessibilidades mas também na sua estrutura demográfica;

Visando promover e salvaguardar a qualidade e a segurança do acto clínico em situação de urgência/emergência, através do transporte próximo e profissionalizado do doente urgente/emergente e do aproveitamento do potencial dos escassos recursos humanos especializados e a optimização das suas condições de trabalho;

Assumindo como princípio de um adequado funcionamento dos serviços de urgência a existência de equipas dedicadas nas urgências;

Tendo ainda presente os ganhos em saúde que uma rede devidamente organizada, qualificada e amplamente divulgada e conhecida pode promover ao orientar a procura directa do nível de cuidados adequados à situação específica de urgência/emergência:

Nos termos do disposto no artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e publicado em anexo à mesma, cumpre actualizar a rede de serviços de urgência do SNS.

Assim:

1 - São definidas as características da rede de serviços de urgência, bem como os níveis de resposta que a integram, pelas quais se deve reger a determinação dos pontos de referência que a compõem.

2 - Entende-se por:

a) "Emergência e urgência médica" a situação clínica de instalação súbita na qual, respectivamente, se verifica ou há risco de compromisso ou falência de uma ou mais funções vitais;

b) "Rede de serviços de urgência" a rede que integra três níveis diferenciados de resposta às necessidades, a saber: urgência polivalente, urgência médico-cirúrgica e urgência básica;

c) "Serviço de urgência polivalente (SUP)" o nível mais diferenciado de resposta à situação de urgência/emergência, localizando-se em regra num hospital geral central/centro hospitalar e dispondo, para além de todos os recursos referidos na alínea d) do presente número e garantida a articulação com as urgências específicas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as respectivas redes de referenciação, ainda das seguintes valências:

Gastrenterologia;

Cardiologia de intervenção;

Cirurgia cardiotorácica;

Cirurgia plástica e reconstrutiva;

Cirurgia vascular;

Neurocirurgia;

Imagiologia com angiografia digital e RMN;

Patologia clínica com toxicologia;

d) "Serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC)" o segundo nível de acolhimento das situações de urgência, que deve localizar-se estrategicamente de modo que, dentro das áreas de influência/atracção respectivas, os trajectos terrestres não excedam sessenta minutos entre o local de doença ou acidente e o hospital. Este serviço deve distar mais do que sessenta minutos de outro serviço de urgência do nível médico-cirúrgico ou polivalente (sendo, contudo, admissível a existência de mais de um serviço de urgência médico-cirúrgico num raio de demora inferior ao citado nos casos em que a população abrangida por cada hospital seja superior a 200 000 hab.) e dispor dos seguintes recursos:

Humanos - equipas de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde de dimensão e especialização adequada e necessários ao atendimento da população da respectiva área de influência, periodicamente ajustadas à evolução da procura do SU;

Das valências médicas obrigatórias e equipamento mínimo - medicina interna, cirurgia geral, ortopedia, imuno-hemoterapia, anestesiologia, bloco operatório (vinte e quatro horas), imagiologia (radiologia convencional, ecografia simples, TAC), patologia clínica (devendo assegurar todos os exames básicos, vinte e quatro horas);

O apoio das especialidades de cardiologia, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia, nefrologia (com diálise para situações agudas) e medicina intensiva (unidade de cuidados intensivos polivalente) ao serviço de urgência deve fazer-se de acordo com o definido nas respectivas redes de referenciação;

e) "Serviço de urgência básica (SUB)" o primeiro nível de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena cirurgia no SU), podendo estar sediado numa área de influência que abranja uma população superior a 40 000 hab. em que, pelo menos para uma parte, a acessibilidade em condições normais seja superior a sessenta minutos em relação ao serviço de urgência médico-cirúrgico ou polivalente mais próximo. O SUB permite o atendimento das situações urgentes com maior proximidade das populações, dispondo dos seguintes recursos mínimos:

Humanos - dois médicos e dois enfermeiros, em presença física, um auxiliar de acção médica e um administrativo, por equipa;

De equipamento - material para assegurar a via aérea, oximetria de pulso, monitor com desfibrilhador automático e marca passo externo, electrocardiógrafo, equipamento para imobilização e transporte do traumatizado, condições e material para pequena cirurgia, radiologia simples (para esqueleto, tórax e abdómen) e patologia química/química seca.

3 - Os pontos de referenciação que integram a rede de serviços de urgência serão determinados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde, a qual terá em conta as necessidades efectivas das populações, as idiossincrasias geográficas e as diversas condições de acessibilidades regionais identificadas pelas administrações regionais de saúde.

4 - No caso de alguma unidade hospitalar integrada na rede como SUP não possuir uma ou mais das valências estabelecidas no n.º 2, torna-se necessária a preparação e aprovação pela administração regional de saúde competente de um plano de requalificação visando o cumprimento de todos os requisitos referidos, devendo vigorar, até à sua verificação, um modelo de articulação específico entre o hospital e os SUP da respectiva região, salvaguardando-se por esta via a adequada cobertura da população. Poderá igualmente haver necessidade de assumir um plano de requalificação para os SUMC que não reúnam as condições estipuladas.

5 - No âmbito de um centro hospitalar ou quando dois ou mais hospitais se encontrem a uma distância de tempo inferior a aproximadamente trinta minutos, poderão as especialidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente despacho estar organizadas segundo os princípios de especialização e complementaridade, no conjunto dessas unidades hospitalares, desde que devidamente aprovada essa organização, que deverá resultar de um trabalho conjunto e articulado com a administração regional de saúde, o INEM e amplamente divulgada.

6 - Todos os serviços de urgência integrados na rede de urgência (SUP, SUMC e SUB), independentemente da localização destas últimas em hospital ou centro de saúde, devem implementar um sistema de triagem de prioridades. Dada a importância da comparabilidade da caracterização da população atendida e da análise de dados estatísticos, o sistema de triagem a implementar na urgência deverá viabilizar a articulação da informação com o sistema de triagem de Manchester.

7 - No ano de 2006, os planos de requalificação, bem como os modelos de articulação específicos previstos no n.º 4 do presente despacho, reconhecidos como necessários à qualificação e ajustamento da rede de serviços de urgência deverão ser objecto de proposta a apresentar ao Ministro da Saúde pela administração regional de saúde respectiva até 31 de Outubro.

8 - Até 30 de Setembro de 2006 deve ainda a Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, submeter ao Ministro da Saúde proposta de requisitos tipo de instalações/espaços físicos por nível de urgência.

9 - É criado o grupo de acompanhamento da requalificação das urgências, adiante abreviadamente designado por GARU, que deverá propor, quando necessário, ao Ministro da Saúde, proposta de melhoria/ajustamento da rede de serviço de urgência.

10 - O GARU, dependente do Ministro da Saúde, funciona junto do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e é constituído pelo director-geral da Saúde, pelos presidentes das administrações regionais de saúde, o director-geral de Instalações e Equipamentos da Saúde e a comissão técnica de apoio ao processo de requalificação das urgências.

11 - Fica incumbida a Secretaria-Geral de apresentar proposta de enquadramento do processo para a constituição de equipas médicas dedicadas nos serviços de urgência.

12 - Ao nível de cada região, ficam as administrações regionais de saúde responsáveis pela monitorização da procura de urgência e sua caracterização, visando ajustar a rede de serviços às necessidades efectivas da população, bem como acompanhar os dinamismos demográficos e de acessibilidade regionais.

13 - As definições da rede de serviços de urgência aprovadas pelo presente despacho entram em vigor no dia 31 de Agosto de 2006 e substituem a Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência/Emergência e as orientações para o lançamento de unidades básicas de urgência, aprovados, respectivamente, por despachos da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde de 14 de Novembro de 2001 e de 7 de Fevereiro de 2002.

30 de Julho de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/12/plain-201582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Portaria 82/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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