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Resolução do Conselho de Ministros 94/2006, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, e altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, abrangidas por aquele plano especial .

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006

O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, revestiu-se, tal como referido na resolução do Conselho de Ministros que o aprovou, de um carácter assumidamente preventivo, constituindo-se à data como o primeiro caso nacional em que a elaboração do Plano precedeu a existência real das albufeiras.

Quatro anos decorridos sobre a entrada em vigor do referido instrumento de gestão territorial, afigura-se necessária a actualização das disposições contidas no Regulamento e nas plantas que o compõem, termos em que se procede à sua revisão. Com efeito, ultrapassada a 1.ª fase de enchimento da albufeira do Alqueva e encontrando-se concluída a construção da barragem de Pedrógão, ao que acresce a superveniência de elementos que reflectem esta nova realidade e que permitem aferir as condições de natureza biofísica, ecológica, paisagística, sócio-económica e ambiental entretanto criadas, foi considerado adequado reavaliar a estratégia definida para a área de intervenção do POAAP.

Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2005, de 28 de Junho, determinou a revisão do POAAP, estabelecendo como objectivos principais os de reavaliação das regras de utilização do plano de água e zona envolvente das albufeiras, numa perspectiva de salvaguarda da qualidade dos recursos naturais;

aferição dos condicionantes de ordem biofísica e da capacidade de carga para a área;

reavaliação das regras e critérios relativos ao uso e ocupação do solo, numa perspectiva dinâmica e integrada, enquadrando os investimentos perspectivados;

aplicação do quadro normativo vigente, quer quanto à gestão dos recursos hídricos quer quanto aos regimes territoriais especiais; integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo no território dos vários municípios abrangidos;

articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana; compatibilização dos diferentes usos e actividades, existentes ou projectados, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais das albufeiras e reavaliação do zonamento do plano de água, tendo em conta designadamente a qualidade da água, identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

A revisão do POAAP que ora opera incide sobre os planos de água e respectivas zonas de protecção com uma largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, respectivamente, 152 m para a albufeira do Alqueva e 84,8 m para a albufeira de Pedrógão, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

O modelo de ordenamento e desenvolvimento preconizado impõe regras que garantem um ordenamento e desenvolvimento sustentável da área de intervenção, procurando compatibilizar a salvaguarda e valorização do meio ambiente e dos recursos presentes, com a manutenção dos usos e actividades existentes e o enquadramento dos novos projectos promotores de desenvolvimento para aquela área.

O modelo que se adopta é informado por um conjunto de princípios fundamentais que lhe estão subjacentes e que importa destacar, relevando, nomeadamente:

1) A sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização entre a conservação da natureza e da biodiversidade e o desenvolvimento sócio-económico, num quadro de qualidade de vida das populações actuais e vindouras;

2) A qualificação e valorização ambiental e paisagística das albufeiras e das respectivas envolventes;

3) A coesão e equidade social, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades, pelos diversos grupos sociais, classes geracionais, territórios e lugares;

4) A prevenção e precaução, prevenindo e antecipando os problemas e adoptando uma atitude cautelar face ao défice de conhecimento ou à capacidade de intervenção, de forma a eliminar ou a minimizar riscos ou impactes negativos;

5) A co-responsabilização, assumindo a partilha da responsabilidade nas opções de gestão com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas, não apenas pela aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, mas também pela promoção de formas institucionais que propiciem uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos utentes das albufeiras.

A este respeito, e com vista à optimização dos propósitos que baseiam a presente revisão do Plano, foi adoptada uma abordagem sistémica e prospectiva, assegurando uma leitura integrada do território, transversal, intersectorial e interdisciplinar, alicerçada nos suportes científico e técnico, de compreensão dos fenómenos e da sua dinâmica, de modo a permitir uma visão integradora e prospectiva do espaço albufeira como uma unidade territorial.

Tendo presente que a água é o recurso primordial e central de incidência do presente Plano, na dúvida ou na ausência de elementos científicos que garantam que determinados usos ou actividades são compatíveis com a qualidade da água, optou-se pelo seu condicionamento ou mesmo interdição. Neste contexto, a existência de um plano de monitorização assume um papel fundamental como regulador de determinados usos e actividades e na procura da sistematização do conhecimento e da minimização de impactes ambientais.

O modelo de ordenamento e desenvolvimento constante da revisão que agora se aprova coloca, assim, o desiderato da conservação e valorização dos recursos naturais, com especial destaque para os recursos hídricos, como premissa fundamental e condicionadora de todos os usos e actividades que possam vir a desenvolver-se na área de intervenção. Sem pôr em causa a finalidade primária da construção das barragens do Alqueva e de Pedrógão, a salvaguarda dos recursos e valores naturais corresponde ao objectivo de interesse público prosseguido pelos instrumentos de gestão territorial de natureza especial, como é o caso.

As novas soluções adoptadas procuram responder aos princípios estratégicos consignados no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se o modelo de ordenamento do território articulado no que respeita ao uso e gestão do solo na área em que se sobrepõem. Do mesmo passo, estão presentes algumas das preocupações que determinaram a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Alentejo, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2006, de 23 de Março, designadamente a compatibilização da protecção dos valores ambientais com as valias turísticas da região do Alqueva, já que a este instrumento de desenvolvimento territorial corresponde uma visão integrada do Alentejo e das dinâmicas regionais e locais.

O POAAP agora revisto vem ainda ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, a concretizar através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAAP foi revisto de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de revisão do POAAP foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 12 de Abril e 26 de Maio de 2006, e concluída a versão final do POAAP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, que substitui parcialmente as constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/96, de 27 de Julho (REN de Moura), 173/96, de 18 de Outubro (REN de Portel), e 22/97, de 12 de Fevereiro (REN do Alandroal), na área abrangida por este plano especial. Sobre a referida alteração da delimitação foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas por deliberação tomada em reunião realizada a 21 de Junho de 2006.

Considerando o disposto no artigo 49.º, ex vi n.º 2 do artigo 96.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POAAP, para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, substituindo parcialmente as delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/96, de 27 de Julho (REN de Moura), 173/96, de 18 de Outubro (REN de Portel), e 22/97, de 12 de Fevereiro (REN do Alandroal), com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAAP, os mesmos sejam objecto de alteração, a processar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAAP, ficam disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

5 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO

ALQUEVA E PEDRÓGÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, adiante abreviadamente designado por POAAP, abrange os planos de água e respectivas zonas de protecção, os quais abrangem território dos municípios de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa.

2 - O POAAP é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.

3 - O POAAP tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

4 - O POAAP aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelos planos de água, ilhas e zonas de protecção com a largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras (NPA) - cota de 152 m no caso do Alqueva e cota de 84,8 m no de Pedrógão - medidas na horizontal.

Artigo 2.º

Objectivos

O POAAP estabelece um regime de salvaguarda de recursos e de valores naturais na área de intervenção, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, tendo em vista os seguintes objectivos específicos:

a) Definir regras de utilização dos planos de água e zona envolvente, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais e patrimoniais, em especial os hídricos;

b) Definir regras e critérios para o uso, a ocupação e a transformação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada, com base num modelo de ocupação que esteja adequado à realidade actual e que enquadre, no contexto dos objectivos gerais, os projectos de investimento que se perspectivam;

c) Compatibilizar os diferentes usos e actividades com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais das albufeiras;

d) Definir os usos secundários nos planos de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água e identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações;

e) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo nos municípios que integram a área de intervenção;

f) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer no que respeita aos regimes territoriais especiais;

g) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, em especial com o Programa de Gestão Ambiental do EFMA 2005 e com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana.

Artigo 3.º

Conteúdo documental do POAAP

1 - O POAAP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O POAAP é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório síntese, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

b) Plano de intervenções e programa de execução, que define as principais acções, medidas e projectos das principais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa de custos associados e o cronograma da sua execução;

c) Estudos de base, com o levantamento e a actualização da caracterização da área de intervenção, que contém, nomeadamente, a actuação da caracterização física, económica e urbanística, bem como a planta de enquadramento e da situação existente e outros elementos gráficos de maior detalhe, que fundamentam as propostas do Plano;

d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

c) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

f) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

g) «Área de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

h) «Áreas interníveis» - faixas do leito das albufeiras situadas entre o NPA e o nível do plano de água em determinado momento;

i) «Camas turísticas» - unidade de medida utilizada em ocupações de índole turística, equivalente ao número de habitantes, em termos habitacionais;

j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água, etc.;

l) «Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio às actividades secundárias;

m) «Construção amovível e ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

n) «Construção fixa ou pesada» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em betão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;

o) «Construção mista» - construção ligeira, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinha e estacaria de apoio da plataforma;

p) «Densidade populacional» - valor expresso em habitantes por hectare correspondente ao quociente entre o número total de habitantes e a superfície de referência em causa;

q) «Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

r) «Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

s) «Equipamento de utilização colectiva» - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer;

t) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

u) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

v) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

x) «Ilha» - toda a área do terreno, rodeada de água, situada acima da cota do NPA;

z) «Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

aa) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

bb) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das albufeiras tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes às albufeiras, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

cc) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (152 m no Alqueva e 84,8 m em Pedrógão);

dd) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

ee) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

ff) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

gg) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

hh) «Obras de reabilitação» - obras de alteração que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

ii) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

jj) «Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

ll) «Rampa ou varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

mm) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

nn) «Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

oo) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

pp) «Zona reservada da albufeira» - zona marginal da albufeira, com uma largura máxima de 50 m a partir da linha do NPA, na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessa albufeira, contadas (e medidos na horizontal) a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAAP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidas no n.º 2;

b) Área de reserva e protecção dos solos e das espécies vegetais, que integram as áreas referidas no n.º 3;

c) Prevenção e protecção contra incêndios;

d) Património edificado, que integra os imóveis referidos no n.º 5;

e) Infra-estruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas no n.º 6;

f) Cartografia e planeamento, nomeadamente os marcos geodésicos e o plano de emparcelamento rural da Aldeia da Luz.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos hídricos integram:

a) Domínio hídrico, leitos e margens das albufeiras e dos cursos de água;

b) Zona reservada das albufeiras.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e de protecção dos solos e das espécies vegetais integram:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Sobreiros e azinheiras em povoamento, pequenos núcleos ou exemplares isolados;

d) Zona de Protecção Especial Mourão-Moura-Barrancos;

e) Sítio da Lista Nacional Guadiana-Juromenha;

f) Perímetro florestal de Mourão;

g) Perímetro de rega do Lucefécit.

4 - No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de intervenção as medidas preventivas definidas na legislação específica, nomeadamente a constituição e manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações no espaço rural e aos aglomerados populacionais, parques e polígonos industriais e aterros sanitários.

5 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao património edificado integram:

a) Imóveis classificados, nomeadamente: o Castelo de Juromenha, Alandroal, imóvel de interesse público; o Castelo Velho do Degebe, Reguengos de Monsaraz, imóvel de interesse público; a Atalaia de São Gens, Reguengos de Monsaraz, imóvel de interesse público; o Castelo de Mourão, Mourão, imóvel de interesse público; o Habitat de Azougada, Moura, imóvel de interesse público; a Ponte de Nossa Senhora da Ajuda, Elvas, imóvel de interesse público, e a Anta 1 de São Rafael, Elvas, imóvel de interesse público;

b) Imóveis em vias de classificação, designadamente: a Anta da Venda, Elvas, imóvel de interesse público; o Castro dos Ratinhos, Moura, imóvel de interesse público, e a igreja da Estrela, Moura, imóvel de interesse público.

6 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:

a) Infra-estruturas básicas - captações de água para abastecimento público e infra-estruturas de saneamento básico, barragens e centrais hidroeléctricas e rede eléctrica de alta e muito alta tensão;

b) Infra-estruturas rodoviárias.

7 - As servidões e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes, com excepção das referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento e regime geral

Artigo 6.º

Zonamento

1 - Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que corresponde às áreas passíveis de serem ocupadas pelas albufeiras, ou seja, aos planos de água no NPA;

b) Zona de protecção, que corresponde às faixas terrestres de protecção às albufeiras, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir dos NPA.

2 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com as actividades secundárias, o plano de água divide-se em três zonas fundamentais:

a) Zonas de navegação livre, correspondendo às zonas centrais dos planos de água assinalados na planta de síntese para além do limite das zonas de navegação restrita, definidas na alínea seguinte, onde a navegação é livre e as outras actividades secundárias carecem de licença;

b) Zonas de navegação restrita, correspondendo aos afluentes e troços de afluentes assinalados na planta de síntese, bem como às faixas adjacentes às margens, com uma largura de 50 m, variável consoante o nível de armazenamento da água nas albufeiras, e às pontes nas quais a navegação é condicionada e são regulamentadas as outras actividades secundárias;

c) Zonas de navegação interdita, correspondendo às zonas do plano de água destinadas a usos com os quais a navegação se revela incompatível, nas quais se incluem as zonas de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras e as zonas de captações de água para abastecimento público.

3 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a zona de protecção divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a) Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, que integram as áreas de conservação ecológica, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ambiental e paisagística e as áreas agrícolas e florestais;

b) Áreas de utilização recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às actividades secundárias, com características distintas em função da respectiva aptidão e níveis de utilização;

c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.

4 - Sobrepondo-se às áreas referidas nos números anteriores, na planta de síntese são identificadas as áreas de risco associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a processos erosivos e elementos do património cultural, as quais se regem por regimes específicos definidos na secção II.

5 - São ainda identificados na planta de síntese as infra-estruturas e os equipamentos existentes, nomeadamente as infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infra-estruturas básicas.

Artigo 7.º

Níveis de regulamentação do Plano

1 - No plano de água e nas áreas de utilização recreativa e de lazer integradas na zona de protecção, o POAAP fixa as actividades secundárias e respectivos regimes de utilização compatíveis com a utilização sustentável do território, tendo em vista a salvaguarda de recursos e de valores naturais.

2 - Nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, o POAAP define usos preferenciais e regimes de utilização compatíveis com a utilização sustentável do território, tendo em vista a salvaguarda de recursos e valores naturais.

3 - Na restante zona de protecção das albufeiras, o POAAP define princípios de ocupação dos usos preferenciais, capacidades máximas e condições ambientais para o desenvolvimento de determinados usos, sendo o seu regime de utilização específico definido no âmbito dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

SECÇÃO II

Regimes específicos

Artigo 8.º

Áreas de risco

1 - As áreas de risco, delimitadas na planta de síntese, são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e ou a problemas de erosão, localizada ou potencial, abrangendo quer o plano de água quer a zona de protecção.

2 - A utilização e ocupação das áreas de risco, nos termos do presente Regulamento, ficam condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes ou estabilização de vertente, ou de drenagem da vertente ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e ou erosivo.

Artigo 9.º

Património cultural

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAAP obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

2 - Quaisquer projectos de intervenção territorial ou obras que impliquem modificação do solo e que possam interferir com sítios arqueológicos listados no anexo I ficam sujeitos a parecer prévio da entidade competente com vista ao eventual estabelecimento de medidas preventivas adequadas.

3 - As obras, incluindo as de conservação e de reabilitação, nos imóveis de interesse arquitectónico ou etnográfico constantes do anexo I terão em conta a sua mais-valia cultural e ficam condicionadas ao cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, bem como do parecer das entidades competentes.

Artigo 10.º

Captações de água para abastecimento público

1 - As captações superficiais e subterrâneas de água para abastecimento público têm zonas de protecção, nos termos da legislação vigente.

2 - Quando localizadas no plano de água, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente sinalizadas e demarcadas através da colocação de bóias pela entidade competente.

3 - Quando localizadas na zona de protecção, as zonas de protecção às captações são obrigatoriamente delimitadas pela entidade competente.

4 - Nas zonas de protecção às captações são interditas as seguintes actividades:

a) Quando abrangerem o plano de água, todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação;

b) Quando abrangerem a zona de protecção, qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação, devendo o terreno ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

5 - Para as captações superficiais é ainda estabelecida uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na qual é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona de protecção terrestre.

6 - A captação dos Alámos bem como as respectivas zonas de protecção encontram-se delimitadas na planta de síntese, nas quais se aplicam as disposições constantes nos números anteriores.

7 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente, as quais se regem pelas disposições anteriores.

8 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Actividades secundárias e regimes de utilização do plano de água

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Utilizações do plano de água

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) Pesca;

b) Prática de actividades balneares em áreas classificadas como zona balnear, nos termos da legislação em vigor;

c) Navegação recreativa a remo e à vela;

d) Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

e) Navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de propulsão, nos termos da legislação em vigor, com excepção de motas de água;

f) Navegação de embarcações marítimo-turísticas, nos termos da legislação vigente;

g) Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definirá, caso a caso, as regras a observar, bem como as áreas a afectar;

h) Captações para rega, actividades agrícolas, silvícolas e ou pecuárias.

2 - As captações previstas na alínea h) do número anterior devem ser constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica, sempre que tecnicamente viável.

3 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das actividades secundárias e respectivos regimes de utilização.

4 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.

5 - O acesso das embarcações de recreio motorizadas ao plano de água só é permitido a partir das infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento, nomeadamente portos de recreio e centros náuticos.

6 - O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Regulamento, salvo quando previamente autorizado pela entidade competente.

7 - A instalação de infra-estruturas de suporte às actividades secundárias e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

8 - Qualquer infra-estrutura a construir no plano de água será dimensionada para cota mínima de exploração das albufeiras, designadamente a cota de 130 m para a albufeira do Alqueva e a cota de 79 m para a albufeira de Pedrógão.

9 - Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das actividades secundárias, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 12.º

Actividades condicionadas

1 - No plano de água são condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos as obras de estabilização e consolidação das áreas interníveis da albufeira que tenham como objectivo:

a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) Protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) Reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das margens das albufeiras, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;

d) Consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;

e) Obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Acções de reabilitação ecológica e paisagística.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da aprovação da entidade competente, a construção de infra-estruturas hidráulicas de retenção de água nas áreas interníveis da albufeira do Alqueva é permitida quando associada a área de utilização recreativa e de lazer adjacente às áreas com vocação edificável ou com vocação turística desde que sejam asseguradas as condições técnicas que garantam a prossecução das funções principais das albufeiras.

3 - As infra-estruturas referidas no número anterior apenas podem ser instaladas em locais adjacentes a pequenas enseadas e baías inseridas no corpo principal da albufeira do Alqueva, sendo condicionadas pela sua localização e extensão.

4 - Quando às infra-estruturas hidráulicas referidas nos números anteriores estiverem associados usos balneares, a sua utilização para esse fim fica condicionada à designação da zona como balnear nos termos da legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a localização dos emissários de rejeição de efluentes tratados só é permitida abaixo das cotas referidas no n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras actividades no plano de água, não especificamente previstas no presente plano especial, só pode ocorrer nas zonas de navegação livre e mediante parecer prévio favorável da entidade competente para o licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

Artigo 13.º

Actividades interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;

c) A rejeição de quaisquer objectos ou substâncias de qualquer natureza;

d) A instalação de aquiculturas e pisciculturas;

e) A pesca com recurso à utilização dos engodos;

f) A introdução de espécies não indígenas, de fauna e flora, nos termos da legislação;

g) O abeberamento directo de gado e pastoreio na faixa interníveis;

h) A caça;

i) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

j) A lavagem e o abandono de embarcações;

l) O estacionamento de embarcações, excepto nos locais previstos no Regulamento;

m) A navegação de recreio com motas de água, bem como das embarcações que não se enquadrem na legislação em vigor;

n) A extracção de inertes nos leitos das albufeiras, salvo quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas, nos termos e nas condições definidas na legislação específica;

o) As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.

SECÇÃO II

Actividades secundárias

Artigo 14.º

Zonas de navegação livre

1 - As zonas de navegação livre correspondem às zonas centrais dos planos de água, para além do limite das zonas de navegação restrita.

2 - Nas zonas de navegação livre são permitidas todas as utilizações secundárias nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento e nas condições da legislação específica em vigor.

Artigo 15.º

Zonas de navegação restrita

1 - As zonas de navegação restrita delimitadas na planta de síntese integram as seguintes áreas:

a) Zonas marginais dos planos de água, constituídas por uma faixa ao longo das margens das albufeiras e das ilhas, com uma largura de 50 m, variável consoante o nível de armazenamento de água nas albufeiras;

b) Zonas de protecção às pontes, constituídas por faixas com 50 m de largura para cada lado da projecção das pontes sobre os planos de água;

c) Zonas das albufeiras onde não se verificam condições de segurança à navegação livre.

2 - As zonas referidas na alínea c) do número anterior correspondem às seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:

a) Rio Guadiana, no troço a montante da foz da ribeira de Mures;

b) Ribeira de Mures, no troço a montante da ER 373;

c) Ribeira de Asseca;

d) Ribeira de Pardais;

e) Ribeira de Lucefécit;

f) Ribeira de Azevel;

g) Ribeira de Alcarrache, no troço a montante da EM 517;

h) Rio Degebe, no troço a montante da foz da ribeira da Amieira;

i) Troço de montante da ribeira de Zebro;

j) Rio Ardila.

3 - Nas zonas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é permitida a navegação de embarcações a remos e à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica, sendo condicionada para as embarcações a motor, as quais só poderão navegar a velocidade reduzida, sem contudo descer abaixo da velocidade necessária para governar com segurança a embarcação.

4 - Nas zonas definidas no n.º 2 no presente artigo só é permitida a navegação de embarcações a remos e à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

5 - As zonas de navegação restrita referidas no número anterior serão sinalizadas e demarcadas, tanto nas margens das albufeiras como nos planos de água, pela entidade competente.

Artigo 16.º

Zonas de navegação interdita

1 - As zonas de navegação interdita integram as seguintes áreas:

a) Zonas de protecção às barragens e respectivos órgãos de segurança, constituídas por faixa com uma largura de 250 m envolventes às barragens e órgãos de segurança, para montante e para jusante;

b) Zonas de protecção às captações de água para abastecimento público.

2 - Nas zonas de protecção aos órgãos de segurança das barragens, delimitadas na planta de síntese, são interditas:

a) Todas as actividades secundárias, com excepção das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas hidráulicas, quando autorizadas;

b) A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.

3 - As zonas de protecção às captações de água para abastecimento público regem-se pelo disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - As zonas de navegação interdita serão sinalizadas e demarcadas, tanto nas margens das albufeiras como nos planos de água, pela entidade competente.

Artigo 17.º

Zonas afectas a actividades secundárias específicas

1 - As zonas de navegação restrita contíguas às áreas de utilização recreativa e de lazer, delimitadas na planta de síntese, quando afectas a uma actividade secundária específica limitam as outras actividades secundárias.

2 - Nas áreas do plano de água afecto às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico todas as outras actividades secundárias são interditas.

3 - Nos termos da legislação aplicável, desde que o plano de água contíguo a uma área de utilização recreativa e de lazer, definida nos termos do presente Regulamento, seja classificado como zona balnear, o plano de água destina-se à prática de banhos e natação, ficando interditas todas as outras actividades secundárias, com excepção da navegação de embarcações de socorro e emergência.

4 - O plano de água a afectar ao uso balnear deverá ser devidamente balizado e corresponderá a uma faixa com uma largura de 50 m no plano de água associado à zona de recreio e de lazer.

5 - Nas zonas balneares, o licenciamento da instalação de estruturas flutuantes de utilização pública e de apoio exclusivo aos banhos deve obedecer às seguintes disposições:

a) A distância máxima da estrutura flutuante à margem da albufeira é de 20 m;

b) As estruturas flutuantes terão uma área máxima de 70 m2, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo;

c) As estruturas flutuantes serão construções ligeiras, de fácil remoção, construídas com materiais não poluentes, de boa qualidade e baixa reflexão;

d) As estruturas flutuantes serão removidas sempre que não sejam mantidas em bom estado de conservação ou quando se verificar a suspensão do uso balnear por razões de qualidade da água;

e) Só é permitida a permanência de estruturas flutuantes no plano de água durante a época balnear, definida nos termos da legislação em vigor.

6 - Nos termos da legislação aplicável, poderão ser constituídas igualmente zonas exclusivamente destinadas à pesca, com normas específicas de utilização, desde que cumpram as disposições do presente Regulamento.

7 - No licenciamento de áreas afectas às actividades secundárias deverão ser respeitadas faixas de protecção entre actividades licenciadas com um mínimo de 50 m.

Artigo 18.º

Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas e equipamentos de apoio ao recreio náutico e à navegação com fins turísticos de uso público correspondem, nos termos do presente Regulamento, a diferentes tipologias, às quais se associam níveis de infra-estruturação e de serviços distintos.

2 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico estão associadas às áreas de utilização recreativa e de lazer, podendo usufruir de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas complementares definidos para estas áreas, em função da sua tipologia, nos termos do presente Regulamento.

3 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico assinaladas na planta de síntese correspondem à rede fundamental de apoio à navegação e têm uma localização meramente indicativa, devendo conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com o que seja definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes.

4 - Os titulares dos direitos sobre os portos de recreio devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

b) Acesso viário pavimentado a veículos de emergência;

c) Estacionamento pavimentado ou regularizado de automóveis, embarcações e atrelados, fora da zona reservada da albufeira;

d) Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos três embarcações marítimo-turísticas e de seis embarcações de recreio;

e) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

f) Posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica;

g) Zona destinada à manutenção de embarcações de recreio, nomeadamente de «docas secas» equipadas com sistemas eficazes de recolha das águas residuais e outros resíduos resultantes das operações de manutenção e lavagens de embarcações de recreio;

h) Sistema de segurança contra incêndios;

i) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

j) Recolha de lixos e de óleos;

l) Abastecimento público de água, sistema de recolha de águas residuais e sistema de fornecimento de energia às embarcações;

m) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.

5 - Os titulares dos direitos sobre os centros náuticos devem assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

b) Acesso pedonal construído ou consolidado;

c) Acesso viário pavimentado, regularizado ou não regularizado para veículos automóveis;

d) Estacionamento automóvel, embarcações a atrelados regularizado ou não regularizado, fora da zona reservada da albufeira;

e) Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos uma embarcação marítimo-turística e de seis embarcações de recreio;

f) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

g) Sistema de segurança contra incêndios;

h) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

i) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2;

j) Recolha de lixos.

6 - Os centros náuticos podem ter um posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.

7 - As construções referidas nos n.os 4 e 5 têm obrigatoriamente de cumprir as disposições relativas ao saneamento básico dispostas no presente Regulamento.

8 - Sem prejuízo da legislação aplicável e das condições definidas no presente Regulamento em relação às actividades secundárias, é permitida a instalação de portos de recreio e ou centros náuticos nas áreas de utilização recreativa e de lazer associadas às áreas com vocação turística, que sejam aprovadas nos termos do presente Regulamento.

9 - Os portos de recreio e os centros náuticos só podem localizar-se nas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 ou de nível 2.

10 - A instalação de pontões/embarcadouros de uso privado de apoio à navegação de recreio é permitida nos seguintes termos:

a) Nos terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que existam habitações, turismo em espaço rural ou outras actividades de recreio e lazer licenciados é permitido o licenciamento de um só pontão/embarcadouro, desde que se encontrem cumpridas as regras estipuladas no presente Regulamento para o saneamento básico e que a localização destas infra-estruturas seja compatível com os usos e actividades definidos na planta de síntese;

b) O pontão/embarcadouro não pode ter dimensões superiores a 6 m x 2 m e não poderá ter uma sobrecarga inferior a 100 kg/m2;

c) O passadiço não pode ter dimensões superiores a 5 m x 1,5 m;

d) Os pontões/embarcadouros e respectivos passadiços são constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando material de boa qualidade e não poluente e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual;

e) A localização destas infra-estruturas fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento em relação às actividades secundárias e usos preferenciais, devendo ser formalmente compatibilizada, caso a caso, com as diversas acções planeadas ou em curso no âmbito da gestão e exploração da faixa expropriada.

11 - A instalação de outras infra-estruturas de apoio ao recreio náutico na área de intervenção, nomeadamente de pistas permanentes para desportos náuticos, fica condicionada ao licenciamento da respectiva entidade competente e às seguintes disposições:

a) O titular da licença fica obrigado a sinalizar e balizar a área definida, podendo instalar uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino da actividade, na qual é permitida a acostagem das embarcações indispensáveis à prática da modalidade;

b) As pistas só serão licenciadas a clubes federados e ou de reconhecido interesse para a prática da actividade ou a entidades públicas;

c) Nas zonas delimitadas é permitida exclusivamente a circulação de embarcações afectas à prática desportiva licenciada, nos termos e requisitos impostos pela modalidade, sendo interdita qualquer outra actividade secundária;

d) A instalação de equipamentos de apoio na margem fica condicionada pelas disposições constantes no presente Regulamento.

12 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente, nomeadamente à avaliação de impacte ambiental nas condições definidas legalmente.

CAPÍTULO IV

Usos e regimes de gestão da zona de protecção

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Actividades condicionadas e interditas

1 - Na zona de protecção são condicionadas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o presente Regulamento:

a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como o encerramento dos acessos existentes ao plano de água;

c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

d) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento.

2 - Ficam ainda condicionadas à definição e aprovação de projectos específicos as obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira que tenham como objectivo:

a) Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;

b) Protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;

c) Reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das encostas e das margens da albufeira, sempre que o mesmo tenha sido alterado por fenómenos de erosão ou deposição ou por escavações, deposições ou outras obras;

d) Consolidação do terreno através de acções de retenção do solo;

e) Construção de infra-estruturas de saneamento;

f) Obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, nomeadamente para controlo de empoçamentos;

g) Acções de reabilitação paisagística e ecológica.

3 - Na zona de protecção são interditas as seguintes actividades:

a) A prática de campismo, excepto nos locais destinados a esse efeito;

b) A instalação das tipologias de moradias turísticas e apartamentos turísticos, excepto nas áreas com vocação edificável;

c) O depósito de resíduos sólidos, de inertes, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, de aterros sanitários ou de outro tipo de resíduos;

d) A instalação de qualquer tipo de indústria, excepto quando se localizem em solo urbano e cumpram a legislação aplicável;

e) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

f) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

g) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização;

h) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

i) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

j) A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;

l) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

m) A caça nas ilhas;

n) A caça na restante zona de protecção, excepto quando praticada nas zonas ordenadas de caça, as quais não podem abranger as áreas de utilização recreativa e de lazer, nem localizar os respectivos campos de treino na área de intervenção;

o) A extracção de inertes e de recursos geológicos, com excepção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação;

p) As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares.

4 - Todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, não podendo ser sujeitos a queimadas, de forma a minimizar a erosão do solo.

5 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, a actividade agrícola deverá cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas e os novos povoamentos florestais deverão obedecer ao estipulado nos Planos de Regionais de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo, Alentejo Central e Baixo Alentejo, respectivos modelos de silvicultura e normas de intervenção.

6 - Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

7 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies integrantes da associação climática da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada das albufeiras e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações e infra-estruturas, com excepção dos equipamentos e das infra-estruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às actividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;

b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

c) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.

2 - É interdita a construção de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.

3 - É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento.

4 - Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.

Artigo 21.º

Condições para a edificabilidade

1 - A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as disposições expressas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de protecção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada.

3 - Os projectos de reabilitação, ampliação, reconstrução ou de construção de novas edificações devem conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POAAP.

4 - As entidades competentes, em articulação com a câmara municipal competente, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento vegetal, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

5 - Nas áreas de risco, identificadas na planta de síntese, a mobilização do terreno, as obras de construção, bem como os respectivos projectos de espaços exteriores, devem ter em consideração as condições de segurança, bem como intervenções e medidas que garantam a redução dos riscos associados.

6 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como os que resultam da implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados no final da obra.

7 - No licenciamento de qualquer obra de conservação, reabilitação, ampliação, reconstrução ou construção de novas edificações ou de infra-estruturas urbanísticas deve ser assegurada a correcta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) A adequada implantação do edifício e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

Artigo 22.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - Nas áreas classificadas como solo urbano, no âmbito dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário.

3 - Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, só são admitidas obras de construção, obras de ampliação, operações de loteamento ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante desde que garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes.

4 - Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.

5 - No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação.

6 - Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, com tratamento tipo terciário.

Artigo 23.º

Rede viária e acessos

1 - Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, para além dos especificados no presente Regulamento e na planta de síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Nas áreas de protecção e valorização de recursos e de valores específicos, são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente;

c) É interdita a circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens das albufeiras;

d) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens das albufeiras;

e) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer serão públicos e regem-se pelo disposto nos respectivos artigos do presente Regulamento.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior aos novos acessos da rede rodoviária nacional, bem como aos acessos viários aprovados no âmbito dos planos de pormenor elaborados nos termos do presente Regulamento para as áreas com vocação turística, os quais poderão prever novos acessos viários públicos de ligação à rede rodoviária nacional, regional ou municipal.

3 - Os novos acessos viários públicos só podem ser pavimentados na ligação dos novos núcleos resultantes da execução do plano de pormenor aos acessos existentes, sendo a restante rede viária constituída por acessos regularizados ou não regularizados.

4 - As escadas e rampas de acesso ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material usado na sua execução, integrar-se correctamente na envolvente, evitando agressões à paisagem e tendo em consideração as cotas mínimas de exploração definidas para as albufeiras.

Artigo 24.º

Outros equipamentos e infra-estruturas

Todas as áreas afectas a equipamentos e a infra-estruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica, ficando as obras de construção sujeitas à autorização das entidades competentes.

SECÇÃO II

Áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos

Artigo 25.º

Âmbito e tipologias

As áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos integram as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:

a) Áreas de conservação ecológica, constituídas pelas ilhas, áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos;

b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excepcionais para o desenvolvimento de actividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional;

c) Áreas de valorização ambiental e paisagística, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas nas zonas reservadas das albufeiras e ocupadas por usos agrícolas e florestais;

d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na zona de protecção, com características predominantemente rurais.

Artigo 26.º

Áreas de conservação ecológica

1 - Qualquer intervenção nas áreas de conservação ecológica terá em consideração os seguintes objectivos:

a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das comunidades animais e vegetais, que suportam as populações auto-sustentáveis de plantas autóctones e naturalizadas intencionalmente e de todos os animais silvestres;

b) A integridade estrutural e funcional dos habitats presentes, em especial dos habitats prioritários;

c) A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, da paisagem e da região.

2 - Nas áreas de conservação ecológica são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação;

c) Alteração significativa do relevo ou do coberto vegetal dominante;

d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

e) Competições desportivas;

f) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;

g) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

4 - Excepcionam-se do número anterior as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

5 - Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com excepção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos.

6 - Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes.

7 - Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.

Artigo 27.º

Áreas de especial interesse cultural

1 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse cultural terá em consideração os seguintes objectivos:

a) Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas a proteger e as áreas passíveis de visitação;

b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação espontânea da vegetação, favorecendo os processos sucessionais progressivos;

c) Manutenção das práticas agrícolas e florestais tradicionais, incentivando a introdução da agricultura biológica;

d) Confinar as áreas de acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos de apoio.

2 - Nas áreas de especial interesse cultural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Abate de árvores autóctones, excepto em medidas fitossanitárias justificadas ou que respondam a um plano de gestão específico;

b) Plantação de espécies não indígenas, nos termos da legislação;

c) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas;

d) Competições desportivas;

e) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção de incêndios, excepto quando decorrentes das situações previstas na legislação específica;

f) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos de água e à protecção das edificações, as decorrentes dos respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, nas áreas de especial interesse cultural são permitidos os seguintes usos, acções e ocupações:

a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;

b) Construção de equipamentos de apoio à utilização da área de especial interesse cultural, que centralize e sirva de suporte a todas as actividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras actividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;

c) Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;

d) Construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea.

4 - O equipamento referido na alínea b) do número anterior deve ter as características de uma construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 75 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente.

Artigo 28.º

Áreas de valorização ambiental e paisagística

1 - Nas áreas de valorização ambiental e paisagística não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Estas áreas ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais terão obrigatoriamente de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente por folhosas autóctones, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.

3 - Nas áreas de valorização ambiental e paisagística, os acessos regem-se pelas disposições constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Áreas agrícolas e áreas florestais

1 - Nas áreas agrícolas e nas áreas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica, nomeadamente da RAN e dos planos de gestão florestal que se enquadrem nas orientações silvícolas regionais estabelecidas nos planos regionais de ordenamento florestal.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas áreas agrícolas e nas áreas florestais a construção fica condicionada às seguintes prescrições:

a) Manutenção das formas tipológicas do povoamento rural da região, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;

b) Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

c) Respeito pelas características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

d) Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às actividades agrícolas, com excepção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:

i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de protecção;

ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;

e) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30% da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.

3 - Excepcionam-se do disposto na alínea e) do número anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.

4 - Exceptua-se do n.º 2 a área abrangida pelo projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, o qual respeitará as disposições previstas nesse projecto.

5 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infra-estruturação básica definidas no artigo 22.º do presente Regulamento.

6 - Nas áreas agrícolas e florestais integradas na Zona de Protecção Especial Moura-Mourão-Barrancos, delimitada na planta de condicionantes, é interdita a florestação de novas áreas, bem como a intensificação agrícola.

7 - Nas áreas referidas no número anterior deve ser incentivada a manutenção da cerealicultura existente em área aberta assente numa rotação cultural, bem como a manutenção dos olivais tradicionais e a regeneração natural de manchas florestais de montado de sobro e azinho.

SECÇÃO III

Áreas de utilização recreativa e de lazer

Artigo 30.º

Âmbito e tipologias

1 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integradas no POAAP encontram-se identificadas na planta de síntese e correspondem às zonas ribeirinhas com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer e à fruição das albufeiras.

2 - As áreas de utilização recreativa e de lazer integram as seguintes tipologias, em função das suas características, vocações e níveis de utilização:

a) Nível 1, que corresponde a áreas ribeirinhas associadas a áreas edificadas e infra-estruturadas, onde o recreio e o lazer têm uma procura elevada;

b) Nível 2, que corresponde a áreas ribeirinhas localizadas na proximidade de áreas edificadas, de infra-estruturas turísticas previstas ou ainda de fácil acessibilidade regional, onde o recreio e o lazer têm uma procura média;

c) Nível 3, que corresponde a áreas ribeirinhas com vocação e potencialidades para a instalação de um conjunto de infra-estruturas de apoio às actividades secundárias e à fruição de valores naturais e paisagísticos, onde o recreio e o lazer têm uma procura específica.

Artigo 31.º

Regimes de utilização

1 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 1 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário público pavimentado, que terminará em áreas de estacionamento pavimentadas ou áreas de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b) Acesso pedonal público construído ou consolidado;

c) Equipamento mobiliário amovível;

d) Recolha de lixo e limpeza da área.

2 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 250 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

3 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 estão sujeitas a título de utilização nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b) Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d) Comunicação de emergência;

e) Equipamento mobiliário amovível;

f) Recolha de lixo e limpeza da área.

4 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

5 - As áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 3 estão sujeitas a título de utilização, nos termos da legislação vigente, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento regularizado ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b) Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d) Comunicação de emergência;

e) Equipamento mobiliário amovível;

f) Recolha de lixo e limpeza da área.

6 - O titular pode ainda dispor de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou um centro de apoio às actividades secundárias, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com área de construção máxima de 80 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

7 - Sempre que as áreas de utilização recreativa e de lazer estiverem associadas a zonas balneares, nos termos da legislação aplicável, o titular fica ainda obrigado a garantir os seguintes serviços e infra-estruturas:

a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b) Afixação, em locais bem visíveis, dos resultados das análises da qualidade da água com a indicação da aptidão balnear;

c) Balneário/vestiário para além das instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2.

8 - As construções referidas na alínea c) do número anterior terão obrigatoriamente de respeitar as disposições do presente Regulamento referentes ao saneamento básico.

9 - Com a constituição de uma zona balnear, nos termos da legislação, fica interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial na bacia hidrográfica adjacente.

Artigo 32.º

Novas áreas de utilização recreativa e de lazer

1 - Nas frentes ribeirinhas associadas às áreas com vocação turística podem ser definidas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e de nível 3.

2 - As áreas de utilização recreativa e de lazer serão definidas no âmbito dos respectivos planos de pormenor, os quais observarão as disposições constantes no presente Regulamento para estas áreas e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:

a) Cada área de utilização recreativa e de lazer terá uma extensão máxima de 400 m de frente ribeirinha;

b) Entre áreas de utilização recreativa e de lazer sucessivas a implantar observar-se-á uma distância mínima entre elas de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem.

3 - As áreas de uso recreativo e de lazer são de utilização pública, devendo o promotor garantir acesso e uso público das áreas.

SECÇÃO IV

Áreas de usos e regimes de gestão específicos

Artigo 33.º

Áreas com vocação edificável

1 - As áreas com vocação edificável, identificadas na planta de síntese, correspondem a áreas edificadas e infra-estruturadas e àquelas para as quais se prevê uma ocupação similar, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação edificável as obras de edificação ficam condicionadas às disposições constantes nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

3 - As áreas com vocação edificável regem-se pelo disposto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, os quais devem atender às seguintes disposições:

a) É um objectivo prioritário a requalificação e consolidação do tecido urbano, nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística, afirmando-se o modelo de povoamento tradicional da região, assente em aglomerados concentrados, garantindo a conformidade formal, funcional e material dos novos espaços relativamente às características urbanísticas dos aglomerados e da região;

b) As novas construções devem localizar-se nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a segunda habitação, bem como aos necessários equipamentos colectivos, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;

c) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes, não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;

d) Os planos municipais de ordenamento do território dos núcleos urbanos de Juromenha, Mourão, Aldeia da Luz, Granja, Estrela, Amieira e Aldeia de Alqueva devem potenciar a sua estrutura urbana e elementos construídos como factores de valorização, bem como programar as necessárias infra-estruturas de suporte não só à população residente mas também tendo em consideração o desenvolvimento turístico que devem associar.

Artigo 34.º

Áreas com vocação turística

1 - As áreas com vocação turística integradas no POAAP abrangem as áreas que reúnem condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.

2 - As áreas com vocação turística correspondem a 12 unidades territoriais, delimitadas na planta de síntese, cuja capacidade de carga máxima admissível é a seguinte:

a) UT 1, Arraieiras-Pipas, 2250 camas turísticas;

b) UT 2, Mourão Norte, 2250 camas turísticas;

c) UT3, Mourão Sul, 1144 camas turísticas;

d) UT 4, Campinho, 2250 camas turísticas;

e) UT 5, Campo, 2250 camas turísticas;

f) UT 6, Estrela, 2125 camas turísticas;

g) UT 7, Monte do Trigo, 400 camas turísticas;

h) UT 8, Amieira, 1460 camas turísticas;

i) UT 9, núcleo da barragem do Alqueva/Portel, 270 camas turísticas;

j) UT 10, núcleo da barragem do Alqueva/Moura, 886 camas turísticas;

l) UT 11, Orada, 450 camas turísticas;

m) UT 12, Pedrógão, 287 camas turísticas.

3 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as áreas com vocação turística ficam sujeitas a plano de pormenor ou a plano de urbanização, nos termos da legislação aplicável, os quais serão elaborados segundo as seguintes regras:

a) Nas unidades territoriais de menor dimensão, UT 9, UT 10, UT 11, UT 12, será elaborado um plano por unidade territorial, o qual abrangerá a totalidade da área com vocação turística delimitada na planta de síntese;

b) Nas restantes áreas com vocação turística admite-se que o plano não integre a totalidade da unidade territorial, nos termos do número seguinte.

4 - Nas áreas com vocação turística referidas na alínea b) do número anterior a elaboração dos planos a que se refere o corpo do mesmo número observa as seguintes disposições:

a) A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e terá que confinar obrigatoriamente com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;

b) Quando uma parcela a sujeitar a plano se inserir numa área com vocação turística já anteriormente parcialmente sujeita a plano, o novo plano terá de garantir a articulação formal e funcional com o plano em vigor;

c) Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea a) do presente número;

d) A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respectiva carga máxima admissível e a sua área total.

5 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das disposições constantes no presente Regulamento, na elaboração dos planos mencionados no número anterior serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;

b) O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;

c) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;

d) Pelo menos 50% das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

e) Pelo menos 70% das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afectos à utilização turística;

f) Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;

g) Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;

h) As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infra-estruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;

i) A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de protecção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes no número seguinte e da legislação específica;

j) A concepção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.

6 - A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projecto que atender aos seguintes aspectos:

a) Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;

b) Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;

c) Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários, sem prejuízo da observância das regras aplicáveis, nomeadamente as das alíneas g) e h) do n.º 3 do artigo 19.º;

d) Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;

e) Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;

f) Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.

7 - No âmbito da avaliação de impacte ambiental referida no número anterior, deverão ser equacionados os seguintes aspectos:

a) O campo deverá ter drenagem e impermeabilização nas áreas dos greens e tees;

b) Assegurar o uso eficiente da água, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados e sem o recurso ao uso de águas subterrâneas.

8 - As áreas com vocação turística ficam ainda sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento e outra legislação específica aplicável:

a) O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, desde que este assegure o nível de tratamento exigido;

b) Só após a construção das infra-estruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior, e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;

c) Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com excepção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;

d) É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.

9 - Nos termos da legislação específica aplicável, compete às câmaras municipais a elaboração dos planos de pormenor e dos planos de urbanização mencionados nos números anteriores, cabendo-lhes a definição da oportunidade da sua iniciativa e a definição dos respectivos termos de referência, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

10 - No quadro das garantias de equidade no funcionamento das regras decorrentes da elaboração dos planos mencionados nos números anteriores, cabe às câmaras municipais publicitar, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

11 - Enquanto os respectivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas com vocação turística regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Utilizações sujeitas a título de utilização

De acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:

a) Captações de água;

b) Rejeição de águas residuais;

c) Infra-estruturas hidráulicas;

d) Limpeza e desobstrução das linhas de água;

e) Extracção de inertes;

f) Construção, incluindo muros e vedações;

g) Apoios balneares e equipamentos associados ao recreio náutico;

h) Estacionamentos e acessos;

i) Navegação marítimo-turística e competições desportivas;

j) Flutuação e estruturas flutuantes;

l) Sementeiras, plantações e corte de árvores.

Artigo 36.º

Licenciamento das utilizações do domínio hídrico

1 - No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POAAP devem ser renovadas em conformidade com o presente Regulamento as licenças de utilização do domínio hídrico actualmente existentes.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não poderá ser superior a um ano.

3 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POAAP quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

Artigo 37.º

Norma transitória relativa à navegação

Até ao assinalamento do eixo de navegação principal do rio Guadiana, a montante do monte de Melreu, a navegação é restrita, sendo permitida exclusivamente a navegação a velocidade reduzida, suficiente para governar a embarcação.

Artigo 38.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAAP, nomeadamente quanto à classificação do uso do solo e às normas do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POAAP, os planos municipais de ordenamento do território existentes, para os municípios abrangidos pelo Plano, são revistos no prazo e nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 39.º

Vigência do POAAP

O POAAP, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O POAAP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/04/plain-200543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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