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Portaria 23946, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Modifica algumas disposições do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

Texto do documento

Portaria 23946

Legislação recentemente publicada, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 47815, de 26 de Julho de 1967, e 48620, de 10 de Outubro de 1968, o Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, e o Decreto 48819, de 31 de Dezembro de 1968, torna necessário rectificar algumas das disposições do Estatuto do Oficial da Armada (E. O.

A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966;

Por outro lado, reconhece-se a conveniência de introduzir algumas alterações no mesmo Estatuto com vista a uma mais eficiente utilização do pessoal;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, o seguinte:

1.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal)» é substituída pela de «Direcção do Serviço do Pessoal» no § 1.º do artigo 8.º, no § 1.º do artigo 33.º, no § 1.º do artigo 38.º, no corpo do artigo 40.º, no corpo do artigo 42.º, no artigo 49.º, no § 1.º do artigo 50.º, no § 2.º do artigo 60.º, no § 1.º do artigo 68.º, no corpo do artigo 94.º e seu § 3.º, no corpo do artigo 107.º, no corpo do artigo 154.º, no § único do artigo 155.º, no artigo 158.º, no corpo do artigo 163.º e seu § 2.º, no artigo 171.º, no § 1.º do artigo 179.º, no artigo 184.º, no artigo 187.º, no § 2.º do artigo 192.º, no artigo 197.º, no artigo 222.º e no artigo 227.º do Estatuto do Oficial da Armada.

2.º A designação «superintendente dos Serviços da Armada» é substituída pela de «superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada» no artigo 39.º, no corpo do artigo 44.º, no corpo do artigo 54.º, no § 4.º do artigo 58.º, no corpo do artigo 60.º, no artigo 97.º, no § único do artigo 100.º, no corpo do artigo 108.º, nos §§ 1.º e 2.º do artigo 140.º, no § 1.º do artigo 149.º, no § 3.º do artigo 192.º, no corpo do artigo 206.º, no artigo 207.º, no artigo 223.º e seu § único e no § único do artigo 236.º do Estatuto do Oficial da Armada.

3.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada» é substituída pela de «Superintendência dos Serviços do Pessoal» no corpo do artigo 155.º do Estatuto do Oficial da Armada.

4.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Saúde Naval) é substituída pela de «Direcção do Serviço de Saúde Naval» no corpo do artigo 212.º e no artigo 213.º do Estatuto do Oficial da Armada.

5.º O § 4.º do artigo 9.º, as alíneas a), c) e d) do § 1.º e o § 2.º do artigo 28.º, o artigo 34.º, o artigo 51.º, o n.º 5) da alínea a) do artigo 78.º, o artigo 101.º, o § único do artigo 133.º, o § único do artigo 136.º, o § 3.º do artigo 141.º, a alínea c) do corpo do artigo 166.º, o artigo 174.º, o artigo 176.º, o artigo 178.º e o § 3.º do artigo 179.º do Estatuto do Oficial da Armada tomam as redacções seguintes:

.............................................................................

Art. 9.º .................................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

§ 3.º .....................................................................

§ 4.º A hierarquia dos contra-almirantes em serviço nos organismos do Ministério da Marinha é, por ordem decrescente, a seguinte:

a) Presidente do Conselho Superior de Disciplina da Armada;

b) Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada;

d) Director-geral da Marinha;

e) Comandantes de regiões navais, de áreas oceânicas e da Base Naval de Lisboa;

f) Outros contra-almirantes.

.............................................................................

Art. 28.º ...............................................................

§ 1.º .....................................................................

a) Direcções e chefias de serviços das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material, com excepção de directores e chefes de repartição ou serviço;

.............................................................................

c) Promotoria, Tribunal Militar da Marinha e, de um modo geral, todos os serviços de justiça;

d) Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha - todos os cargos, com excepção do intendente, chefes de repartição e chefes de serviços;

.............................................................................

§ 2.º Em tempo de guerra, de grave emergência ou quando circunstâncias especiais o aconselhem, os oficiais a que se refere o corpo deste artigo desempenharão qualquer dos serviços que competem aos oficiais do quadro de oficiais do activo, desde que compatíveis com a sua aptidão física.

.............................................................................

Art. 34.º A escola superior nacional ou estrangeira onde é frequentado o curso de engenheiro construtor naval é da escolha do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada com base em informação da Direcção das Construções Navais e parecer do superintendente dos Serviços de Material da Armada.

.............................................................................

Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada com base em informação da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações para os dois primeiros e da Direcção do Serviço de Armas Navais para o último e parecer do superintendente do Serviço do Material da Armada.

.............................................................................

Art. 78.º ...............................................................

a) .........................................................................

5) Prestem serviço nos comandos de regiões navais ou de defesas marítimas do ultramar, em forças ou unidades atribuídas com carácter permanente aos mesmos comandos, ou nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, pertencendo às respectivas lotações, ou nos Serviços de Marinha do Gabinete Militar e de Marinha do Ministério do Ultramar.

.............................................................................

b) .........................................................................

.............................................................................

Art. 101.º Os cursos de especialização em artilharia, armas submarinas, comunicações e electrotecnia são frequentados, em regra, por guardas-marinhas, segundos-tenentes ou primeiros-tenentes com menos de dois anos de posto, da classe de marinha. O curso de especialização em oceanografia é frequentado por segundos-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha.

.............................................................................

Art. 133.º .............................................................

§ único. A promoção por escolha ao posto de contra-almirante e de comodoro é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Promoções da Armada; a promoção por escolha aos restantes postos é da competência do Ministro da Marinha, ouvido o Conselho de Promoções da Armada.

.............................................................................

Art. 136.º .............................................................

§ único. A promoção por distinção é da competência:

a) Do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando a promoção deva ter lugar a postos superiores ao posto imediato do oficial a promover;

b) Do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando se trate de promoção aos postos de contra-almirante ou de comodoro;

c) Do Ministro da Marinha, com parecer favorável do Conselho Superior da Armada, nos restantes casos.

.............................................................................

Art. 141.º .............................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

§ 3.º Nas promoções a comodoro e a capitão-tenente a verificação da aptidão física nas condições referidas na alínea a) deste artigo terá lugar posteriormente à decisão, respectivamente, do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha, mas antes de se efectuar a promoção.

.............................................................................

Art. 166.º .............................................................

a) .........................................................................

.............................................................................

c) A data da decisão do Conselho Superior da Defesa Nacional nas promoções a contra-almirante e comodoro;

.............................................................................

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

Art. 174.º Para as comissões a seguir referidas são fixados os seguintes períodos:

a) Escola Naval 1) Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza académica - dez anos;

2) Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval e instrutores - quatro anos;

b) Hospital da Marinha:

1) Médicos chefes dos serviços clínicos e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica - oito anos;

2) Médicos assistentes dos serviços clínicos e auxiliares de diagnóstico e terapêutica - quatro anos;

c) Instituto Hidrográfico, missões e brigadas oceanográficas e hidrográficas - cinco anos e sem limite de tempo para os oficiais com curso de engenheiro hidrográfico ou de especialização em oceanografia;

d) Organismos da Direcção-Geral da Marinha (com excepção das comissões que funcionem no âmbito da mesma Direcção-Geral), departamentos, capitanias e delegações marítimas - oito anos para os oficiais superiores engenheiros construtores navais e quatro anos para os restantes oficiais;

e) Serviços de Marinha do Gabinete Militar e de Marinha do Ministério do Ultramar - cinco anos;

f) Arsenal do Alfeite - oito anos;

g) Fábrica Nacional de Cordoaria - seis anos.

§ único. As condições em que são aplicadas as disposições que constam deste artigo serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

.............................................................................

Art. 176.º A Direcção do Serviço do Pessoal deverá elaborar e submeter à apreciação superior as normas que devem regular as nomeações por escolha, por oferecimento e por imposição de serviço, as quais, depois de aprovadas superiormente, serão publicadas na Ordem da Armada.

.............................................................................

Art. 178.º As direcções de serviços e organismos equivalentes das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material poderão ser consultadas sobre o movimento dos oficiais das classes e especialidades que respeitem às respectivas actividades.

Os mesmos organismos poderão, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço do Pessoal as sugestões que sobre o assunto julguem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção a decisão sobre o movimento dos oficiais.

Art. 179.º ............................................................

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

§ 3.º O disposto neste artigo e parágrafos anteriores é aplicável, nas mesmas condições, aos comandantes de regiões-navais e de defesas marítimas territoriais relativamente às unidades navais que lhes estão atribuídas.

.............................................................................

6.º No quadro que faz parte do artigo 16.º do Estatuto do Oficial da Armada entre as especializações de submersíveis e de mergulhador-sapador é introduzida a seguinte nova especialização:

(ver documento original) 7.º Mediante proposta do director do Instituto Hidrográfico, o Ministro da Marinha pode considerar como especializados em oceanografia os oficiais da classe de marinha de qualquer posto que na data da publicação desta portaria satisfaçam às condições necessárias para a obtenção daquela especialização.

8.º Durante o período de dois anos, a partir da data da publicação desta portaria os capitães-tenentes da classe de marinha podem frequentar os cursos e estágios necessários à obtenção da especialização de oceanografia.

Ministério da Marinha, 28 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/28/plain-198636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-16 - Decreto 48689 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de Superintendente dos Serviços do Material da Armada e extingue o cargo de Superintendente dos Serviços da Armada. Regula o exercício das referidas funções e insere disposições destinadas a introduzir algumas alterações na Orgânica da Administração Central da Marinha. Cria a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais. Extingue a Direcção do Serviço de Submersíveis, a Comissão Técnica de Submersívei (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48819 - Ministério da Marinha

    Cria no Ministério da Marinha a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e define a sua competência e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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