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Declaração DD6167, de 15 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1026/81, de 28 de Novembro, que altera as tarifas das ligações aéreas de Lisboa com o Porto e com Faro.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o anexo à Portaria 1026/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 275, de 28 de Novembro de 1981, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi publicado, pelo que se procede à sua publicação:

ANEXO
Condições de aplicação da tarifa de excursão Lisboa-Porto e Lisboa-Faro
Âmbito de aplicação:
Viagens de ida e volta, em classe económica.
De Lisboa para o Porto ou Faro, nos serviços da TAP, com horário de partida até às 14 horas e 30 minutos inclusive.

Do Porto ou Faro para Lisboa, nos serviços da TAP, com horário de partida depois das 14 horas e 30 minutos.

Esta tarifa não se aplica nos serviços do sector regional da TAP.
Período de aplicação:
Estas tarifas serão aplicadas até 31 de Março de 1982, sendo automaticamente revalidadas para além desta data enquanto não forem regulamentadas de forma diferente por outro diploma legal.

Validade do bilhete e código de emissão:
Máximo de validade - 1 mês.
Mínimo de estada:
1) Lisboa-Porto-Lisboa ou Porto-Lisboa-Porto - 6 dias.
2) Lisboa-Faro-Lisboa ou Faro-Lisboa-Faro - 3 dias, excepto nos fins-de-semana, em que não haverá mínimo de estada, podendo o percurso de ida ser efectuado à sexta-feira, sábado ou domingo e o regresso ao sábado, domingo ou segunda-feira.

Código de emissão - YPX.
Venda e publicidade:
Limitada ao território nacional.
Combinações:
Só permitidas com tarifas domésticas nacionais.
Descontos:
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Cancelamento, reserva, pagamento e emissão do bilhete:
As reservas de ida e volta são simultâneas com a emissão e pagamento do bilhete e não poderão ser alteradas, salvo no caso de transformação em tarifa normal, antes do início da viagem e mediante o pagamento da respectiva diferença.

Em caso de cancelamento haverá lugar a uma penalidade fixa de 500$00.
Depois de efectuado o percurso de ida, já não será possível a conversão em tarifa normal nem há lugar a reembolso em caso de cancelamento.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Portaria 1026/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as tarifas das ligações aéreas de Lisboa com o Porto e com Faro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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