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Portaria 477/2006, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, às relações entre empregadores e trabalhadores não filiados que exerçam a mesma actividade económica.

Texto do documento

Portaria 477/2006
de 22 de Maio
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, com rectificação publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram, que exerçam actividades editoras e livreiras, com excepção das empresas que, não sendo livreiras, comercializem acessoriamente livros.

As associações outorgantes requereram a extensão da referida convenção aos empregadores e aos trabalhadores ao seu serviço que exerçam a sua actividade na mesma área geográfica e com o âmbito sectorial e profissional nela fixados.

As tabelas salariais anteriores datam de 1995, o que impossibilita que se proceda ao estudo de avaliação do impacte da extensão da nova tabela salarial. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2002, que existem no sector 3767 trabalhadores. Por outro lado, de acordo com declaração dos outorgantes da convenção, esta aplicar-se-á a 3037 trabalhadores, existindo assim um número significativo de trabalhadores aos quais a convenção não se aplica.

As retribuições dos grupos I, J e L da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, o regulamento de extensão é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT celebrado entre a APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005, com rectificação publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - As retribuições previstas na tabela salarial B para os grupos I, J e L apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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