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Resolução do Conselho de Ministros 39/2006, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, que contém as orientações gerais e especiais para a estruturação dos diversos ministérios.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006

O Programa do Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a seguir designado por Programa ou PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pelas simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Em execução da referida resolução, o Programa está a ser conduzido em obediência às seguintes fases: fase de enquadramento estratégico, fase de avaliação e redefinição organizacional de estruturas e recursos da administração central e fase de execução.

Estabelecido o enquadramento estratégico, a avaliação organizacional simultânea da macroestrutura de todos os ministérios foi concretizada pela análise e pela avaliação das suas atribuições, competências e estruturas administrativas e dos seus recursos financeiros e humanos, e, com base em relatórios elaborados por grupos de trabalho constituídos por funcionários, a comissão técnica, que conduz globalmente o Programa, apresentou um relatório de progresso com as propostas relativas às macroestruturas dos ministérios.

Entende o Governo que está em condições de dar início à fase de execução do Programa, com a elaboração e posterior aprovação das leis orgânicas dos ministérios.

Com a aprovação das orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios concretizada através da presente resolução, o Governo conclui uma importante etapa do processo de reestruturação da Administração Pública, no sentido preconizado no seu Programa e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009.

A execução do Programa continuará com a análise das microestruturas actuais e dos recursos a elas afectos realizada pelos grupos de trabalho e a apresentação de sugestões de reorganização dos serviços a apresentar aos membros do Governo em cada ministério.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios que constam dos números seguintes.

2 - São orientações gerais que dizem respeito à reorganização de todos os ministérios as relativas a:

a) Reorganização dos serviços centrais dos ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e operacionais;

b) Reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local;

c) Descentralização de funções.

3 - São orientações especiais as que dizem respeito à reorganização de cada departamento ministerial.

4 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços centrais de todos os ministérios, para o exercício de funções de apoio à governação, as seguintes:

a) Em regra, em cada ministério é consagrado um serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos, em articulação com os demais serviços do ministério e com as atribuições constantes do anexo I da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) As atribuições relativas a relações internacionais justificam, em determinadas circunstâncias, a consagração no interior do serviço referido na alínea anterior de adequada solução orgânica, quanto a nível e designação, que salvaguarde a importância da função na actividade do ministério;

c) Em regra, em cada ministério é consagrado um serviço de inspecção e auditoria, usualmente designado por inspecção-geral, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, e com as atribuições constantes do anexo II da presente resolução, que dela faz parte integrante;

d) Nos ministérios exercem igualmente funções os controladores financeiros, nos termos do Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Fevereiro.

5 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços centrais de todos os ministérios, para o exercício de funções de gestão de recursos, as seguintes:

a) Em regra, em cada ministério é consagrada uma secretaria-geral com a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo em funções no ministério e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, e, designadamente, com as atribuições constantes do artigo 31.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro;

b) Por forma a ultrapassar a pulverização de serviços com competências nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, com repetição sistemática dos mesmos processos e desperdício de recursos, é dado início a uma estratégia de criação de unidades de serviços partilhados, iniciando-se pela institucionalização, a curto prazo, de uma Estrutura de Missão para os Serviços Partilhados, no Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do anexo III da presente resolução, que dela faz parte integrante;

c) Por forma a criar condições ao desenvolvimento da estratégia de criação de serviços partilhados, em regra, em cada direcção-geral ou instituto público deverá haver só uma subunidade orgânica com competência para a gestão de recursos;

d) Em ministérios cujas especificidades o imponham, é dado início igualmente a experiências de serviços partilhados na gestão de recursos relacionados com tais especificidades;

e) No domínio das tecnologias de informação e comunicação:

i) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., criada no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, assume a definição das linhas estratégicas e das políticas transversais à Administração Pública, nomeadamente quanto às regras de interoperacionalidade e de acessibilidade, taxonomias, normas de segurança e normalização da informação;

ii) No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, funcionará a Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de Novembro, destinada a assegurar a utilização qualificada das assinaturas electrónicas, a autenticação forte e a realização de transacções electrónicas seguras, nomeadamente nos procedimentos legislativos;

iii) Em regra, em cada ministério, deve ser consagrado um serviço de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com a missão de definir as políticas e estratégias de TIC do ministério e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e a actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis, e com as atribuições constantes do anexo IV da presente resolução, que dela faz parte integrante.

6 - São orientações gerais relativas à reorganização de órgãos de natureza consultiva ou de coordenação interministerial as seguintes:

a) Concentração de órgãos de natureza consultiva ou de coordenação interministerial evitando a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções dos que se consagram;

b) Colocação dos órgãos junto de serviços e organismos do ministério que tenham as competências relativamente às quais as funções de consulta ou coordenação são necessárias;

c) Colocação junto do serviço referido na alínea a) do n.º 4 ou, em último caso, junto do ministro quando as funções consultivas ou de coordenação se relacionam com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério.

7 - A organização dos serviços centrais dos ministérios com funções operacionais depende da sua especificidade.

8 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local as seguintes:

a) Os serviços desconcentrados da administração central ao nível regional devem conformar a sua circunscrição territorial às NUTS II do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, estabelecidas pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto;

b) A reorganização dos serviços desconcentrados ao nível regional será efectuada assegurando uma equilibrada distribuição dos organismos do Estado no âmbito das regiões, nos termos de plano de localização dos serviços desconcentrados a elaborar, ouvidos os governadores civis de cada NUTS II;

c) O plano de reorganização dos serviços desconcentrados no âmbito regional respeita os seguintes princípios:

i) Equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos

centros urbanos no âmbito da região;

ii) Optimização de recursos físicos e humanos e minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários;

iii) Partilha de serviços e criação de balcões de atendimento multisserviços ao nível sub-regional e local;

d) Os serviços desconcentrados de âmbito regional, designadamente no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental são coordenados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

e) Cabe aos governadores civis, ao nível dos distritos, enquanto nível sub-regional no âmbito das NUTS II, a representação do Governo, a coordenação dos serviços de segurança e protecção civil e a articulação entre os serviços periféricos da administração central;

f) Mantêm, em regra, a organização territorial distrital os serviços de segurança, de protecção civil, de finanças e segurança social;

g) Os serviços periféricos ao nível sub-regional e local são articulados e progressivamente integrados mediante a adopção do princípio do balcão integrado multisserviços no quadro do programa de nova geração de lojas do cidadão, em concertação com as autarquias locais, sob coordenação estratégica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

9 - São orientações gerais relativas à descentralização de funções as seguintes:

a) Durante a fase de análise das estruturas dos serviços da administração central do Estado, deve a comissão técnica do PRACE, em articulação com os ministérios competentes, identificar as competências, funções e estruturas orgânicas a descentralizar para a administração local, o que deverá constar de relatório a elaborar até Junho de 2006;

b) A inventariação de competências a descentralizar será feita visando a optimização dos recursos públicos, a proximidade e a qualidade do serviço público, identificando, de acordo com o princípio da subsidiariedade:

i) Competências de planeamento, de gestão e de decisão de investimento tipicamente regionais, as quais, enquanto não existirem regiões administrativas, devem ser exercidas pelos serviços desconcentrados de âmbito regional;

ii) Competências que, pela sua natureza e escala de intervenção, devem ser descentralizadas para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou para associações de municípios correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS III;

iii) Competências de gestão, de investimento, de fiscalização e de licenciamento de âmbito local, de natureza essencialmente executiva ou prestadora de serviços, a descentralizar para os municípios ou, mesmo, em condições a definir, para as freguesias de dimensão adequada.

10 - A comissão técnica do PRACE, no relatório a elaborar, deve propor, em articulação com os ministérios, os prazos até 2009 para a transferência para as áreas metropolitanas, associações de municípios e municípios das competências previstas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, identificando os serviços e os recursos humanos, financeiros e patrimoniais a descentralizar, designadamente nos seguintes domínios aí previstos:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Energia;

c) Transportes e comunicações;

d) Educação;

e) Património, cultura e ciência;

f) Tempos livres e desporto;

g) Saúde;

h) Acção social;

i) Habitação;

j) Protecção civil;

l) Ambiente e saneamento básico;

m) Defesa do consumidor;

n) Promoção do desenvolvimento;

o) Ordenamento do território e urbanismo.

11 - A reestruturação da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica da PCM os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo V da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, que, na PCM, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4;

ii) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que, de entre outras atribuições, integrará as do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, as atribuições e competências nos domínios da modernização administrativa e do governo electrónico da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e os centros de formalidades de empresa, do Ministério da Economia e da Inovação (MEI);

iii) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, que, de entre outras atribuições, integrará as da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, as da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica e as relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

iv) O Gabinete para os Meios de Comunicação Social, que integrará as atribuições mantidas pelo Instituto da Comunicação Social após a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho Superior de Segurança Interna;

ii) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, cujas atribuições relacionadas com o sistema de protecção civil serão transferidas para a Autoridade Nacional de Protecção Civil, do Ministério da Administração Interna;

iii) O Conselho Superior de Informações;

iv) O Centro Jurídico (CEJUR), que integrará o DIGESTO e as funções PCMLEX e Unidade de Diplomas, a transferir da Secretaria-Geral da PCM;

v) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), que exercerá funções legais no domínio da certificação electrónica do Estado;

vi) A Secretaria-Geral, que, na PCM, de entre outras atribuições, assegura a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

vii) O Gabinete Coordenador de Segurança;

viii) O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que, de entre outras atribuições, integra as do Secretariado Coordenador dos Programas de Educação Multicultural e o Programa ESCOLHAS - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal;

ix) A Direcção-Geral das Autarquias Locais;

x) A Inspecção-Geral da Administração do Território;

xi) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sendo os respectivos serviços desconcentrados reorganizados nos termos das alíneas a) e g) do n.º 8;

xii) O Instituto Português da Juventude, devendo proceder-se à avaliação mais rigorosa da respectiva natureza jurídica e sendo os respectivos serviços desconcentrados reorganizados nos termos das alíneas a) e g) do n.º 8, junto do qual passa a funcionar o Conselho Consultivo da Juventude;

xiii) O Instituto Nacional de Estatística, I. P., junto do qual passa a funcionar o Conselho Superior de Estatística;

d) Serão mantidos, igualmente, o Serviço de Informações Estratégicas da Defesa, o Serviço de Informações de Segurança e o secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP);

e) Será integrado, no âmbito do Gabinete Coordenador de Segurança, na PCM, o Gabinete Nacional de Segurança e o Gabinete Nacional SIRENE, sem prejuízo de posterior avaliação da possibilidade de integração do Gabinete Nacional da INTERPOL e da Unidade Nacional EUROPOL da Polícia Judiciária no mesmo Gabinete;

f) Serão transferidos:

i) A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, para o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP);

ii) O Conselho Nacional de Combate à Droga e à Toxicodependência, para junto do Instituto da Droga e da Toxicodependência, no Ministério da Saúde (MS);

g) Deixarão de integrar a PCM, saindo da administração central do Estado:

i) O Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, que, mediante proposta a apresentar à Assembleia da República, poderá passar a funcionar junto daquele órgão de soberania;

ii) O Centro de Estudos e Formação Autárquica, mediante nova solução jurídica envolvendo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias;

h) Serão extintos:

i) O Conselho Superior de Protecção Civil, sendo as respectivas atribuições transferidas para a ANPC do Ministério da Administração Interna (MAI);

ii) A Comissão Nacional da Protecção Civil, sendo as respectivas atribuições transferidas para a ANPC do MAI;

iii) A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

iv) Os Serviços Sociais da PCM, sendo as respectivas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P. (SSAP), do MFAP;

v) O Secretariado Coordenador dos Programas de Educação

Multicultural;

vi) A estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa ESCOLHAS - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal;

vii) A Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões;

viii) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

ix) O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, o Conselho Superior do Desporto e o Conselho Nacional Antidopagem, sendo as respectivas competências integradas no Conselho Nacional do Desporto, a criar junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.;

x) O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão;

xi) O Instituto da Comunicação Social;

i) Deverá ser reavaliado o modelo de externalização e de gestão da Movijovem Mobilidade Juvenil;

j) Deverá ser avaliado o modelo de externalização e de gestão da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação, bem como a sua possível integração noutras redes de difusão das tecnologias de informação e comunicação.

12 - A reestruturação do MAI deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MAI os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo VI da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) A Direcção-Geral da Administração Interna, que, no MAI, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 e que integrará as atribuições do Gabinete de Assuntos Europeus, do Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações no âmbito do estudo e da análise das questões relativas a segurança interna, asilo e imigração, previsão e gestão de crises e emergências e as do Secretariado Técnico das Assuntos para o Processo Eleitoral;

ii) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e de Equipamentos, que integrará, de entre outras, as atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações no âmbito do planeamento, da elaboração e do controlo dos processos de aquisição, construção e manutenção de equipamentos e instalações das forças e serviços de segurança e protecção civil e outros serviços comuns específicos da área da segurança interna, designadamente infra-estruturas de redes e comunicações e atribuições no âmbito dos TIC, designadamente os referidos na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

iii) O Gabinete de Segurança Rodoviária, que integrará, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral de Viação nos domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito, as do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e as das comissões distritais de segurança rodoviária;

c) Sem prejuízo de avaliação visando sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) A Inspecção-Geral da Administração Interna, que, no MAI, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

ii) A Secretaria-Geral, que, no MAI, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

iii) A Comissão de Explosivos, sendo integrada na Polícia de Segurança Pública (PSP), redefinindo-se a sua composição;

iv) O Conselho Nacional de Bombeiros, sendo integrado na Autoridade

Nacional de Protecção Civil;

v) A Polícia de Segurança Pública (PSP);

vi) A Guarda Nacional Republicana (GNR);

vii) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

viii) O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passará a designar-se por Autoridade Nacional de Protecção Civil, assumindo as funções de autoridade nacional e integrando competências do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência nos domínios da protecção civil;

ix) A Escola Prática de Polícia, sendo integrada na PSP;

x) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, integrado na PSP, devendo ser programada a sua evolução para serviço autónomo prestando serviços a forças e serviços de segurança;

xi) Os Serviços Sociais da PSP;

xii) O Cofre de Previdência da PSP, sendo integrado nos Serviços

Sociais da mesma Polícia;

xiii) Os Serviços Sociais da GNR;

d) Será transferido o Gabinete Nacional SIRENE para o Gabinete Coordenador de Segurança, da PCM;

e) Serão extintos:

i) A Auditoria Jurídica, sendo as respectivas atribuições integradas na

Secretaria-Geral;

ii) O Gabinete de Assuntos Europeus;

iii) O Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações;

iv) O Comissariado Nacional para os Refugiados;

v) O Conselho Nacional de segurança rodoviária;

vi) As comissões distritais de segurança rodoviária;

vii) A Direcção-Geral de Viação, sendo as suas atribuições relativas a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias transferidas para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC);

viii) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

13 - A reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MNE os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo VII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) A Comissão Internacional de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, integrando as competências da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, da Comissão Internacional sobre as Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e da Comissão de Aplicação da Convenção de Albufeira;

ii) O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação, que, no MNE, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, com excepção das relativas a relações internacionais;

iii) Uma Estrutura de Missão para as Tecnologias de Informação e Comunicação, funcionando no âmbito da Secretaria-Geral, que, no MNE, assegurará a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

iv) A Direcção-Geral de Assuntos Técnicos Internacionais, integrando, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e da Direcção-Geral das Relações Bilaterais em matéria de assuntos económicos, científicos e técnicos;

c) Sem prejuízo da sua reestruturação em fase imediata do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho das Comunidades Portuguesas;

ii) O Conselho Coordenador Político-Diplomático, a Comissão Interministerial de Política Externa e a Comissão Nacional da UNESCO, que funcionarão junto da Direcção-Geral da Política Externa;

iii) A Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, funcionando junto da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;

iv) A Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas, redenominada Comissão Interministerial para as Comunidades Portuguesas, e a Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro, que funcionarão junto da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

v) A Comissão Interministerial para a Cooperação, funcionando junto do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

vi) A Secretaria-Geral, integrando o Protocolo de Estado, o Departamento Geral de Administração, o Departamento de Assuntos Jurídicos, o Gabinete de Informação e Imprensa, o Instituto Diplomático, a Estrutura de Missão para as Tecnologias de Informação e Comunicação e as competências da Comissão do Livro Branco, que, no MNE, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

vii) A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, que, no MNE, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

viii) A Direcção-Geral de Política Externa, integrando as atribuições no domínio dos assuntos políticos da Direcção-Geral das Relações Bilaterais e da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

ix) A Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;

x) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades

Portuguesas;

xi) O Instituto Camões, integrando as escolas portuguesas no estrangeiro e as atribuições em matéria do ensino do português no estrangeiro do Ministério da Educação;

xii) O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento;

xiii) O Fundo para as Relações Internacionais;

d) Será integrado no MNE o Instituto Português de Santo António em Roma;

e) Serão extintos:

i) A Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha;

ii) A Comissão Internacional sobre as Bacias Hidrográficas

Luso-Espanholas;

iii) O Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e

Empresarial;

iv) A Comissão para Aplicação da Convenção de Albufeira;

v) A Direcção-Geral das Relações Bilaterais;

vi) A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais;

vii) O Gabinete de Organização, Planeamento e Avaliação.

14 - A reestruturação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MFAP os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo VIII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, no MFAP, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando ainda as atribuições da Direcção-Geral de Estudos e Previsão e as da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, com excepção das atribuições em matéria de cooperação financeira internacional e as relacionadas com a negociação do orçamento das Comunidades Europeias;

ii) A Estrutura de Missão de Serviços Partilhados na Administração

Pública, referida na alínea b) do n.º 5;

iii) Os SSAP, integrando as atribuições dos Serviços Sociais do MFAP, da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, dos Serviços Sociais da PCM e dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, com a missão de assegurar a acção social complementar da generalidade dos funcionários públicos, com excepção dos beneficiários dos serviços sociais, que se mantêm;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho Superior de Finanças;

ii) A Inspecção-Geral de Finanças, que, relativamente aos serviços do MFAP, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4 e, de entre outras atribuições relativamente a toda a Administração Pública, integrará as atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública;

iii) A Secretaria-Geral, que, no MFAP, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

iv) O Instituto de Informática, sendo integrado na administração directa do Estado, com a designação de Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação do MFAP;

v) A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e

Aduaneiros;

vi) A Direcção-Geral do Orçamento, passando a integrar as atribuições relacionadas com a negociação do orçamento das Comunidades Europeias, da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, e as atribuições no âmbito da gestão financeira do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR);

vii) A Direcção-Geral dos Impostos;

viii) A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo;

ix) A Direcção-Geral da Administração Pública, que passará a designar-se por Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

x) A Direcção-Geral do Tesouro, que passará a designar-se por Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, integrando as atribuições da Direcção-Geral do Património e as da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em matéria de cooperação financeira internacional;

xi) A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes

da Administração Pública;

xii) O Instituto Nacional de Administração, I. P.;

xiii) O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., passando a integrar, de entre outras, as atribuições relativas à gestão dos saldos da Tesouraria do Estado, da Direcção-Geral do Tesouro;

xiv) A Caixa Geral de Aposentações;

d) Serão integrados no MFAP:

i) O Conselho de Garantias Financeiras, passando a designar-se por Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento;

ii) A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;

e) Serão transferidos:

i) O Instituto Português de Santo António em Roma para o Ministério

dos Negócios Estrangeiros;

ii) A Fundação Ricardo Espírito Santo Silva para o Ministério da Cultura;

f) Serão extintos:

i) A Inspecção-Geral da Administração Pública;

ii) A Direcção-Geral de Estudos e Previsão;

iii) A Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

iv) A Direcção-Geral do Património, sendo as respectivas atribuições integradas na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e preparada a consagração de solução de natureza empresarial para as compras públicas e gestão de frotas automóveis;

v) Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, I. P.

15 - A reestruturação do Ministério da Defesa Nacional (MDN) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MDN os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo IX da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) A Direcção-Geral de Equipamentos e Infra-Estruturas de Defesa, que integra as atribuições da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;

ii) O Centro de Altos Estudos da Defesa Nacional, que integrará, de entre outros, o Instituto da Defesa Nacional, o Instituto de Estudos Superiores Militares e a Comissão Portuguesa de História Militar;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, que incluirá a revisão articulada da Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas, da Lei de Defesa Nacional, da Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e das Leis Orgânicas dos ramos das Forças Armadas, serão mantidos:

i) O Conselho Superior Militar;

ii) O Conselho de Chefes de Estado-Maior;

iii) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, que, no MDN, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4;

iv) A Inspecção-Geral da Defesa Nacional, que, no MDN, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

v) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

vi) A Secretaria-Geral, que, no MDN, de entre outras atribuições, assumirá a missão referida na alínea a) do n.º 5;

vii) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

viii) O Instituto de Acção Social das Forças Armadas;

ix) A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental;

x) A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar;

xi) A Marinha;

xii) O Exército;

xiii) A Força Aérea;

xiv) A Polícia Judiciária Militar;

d) Serão extintos:

i) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas;

ii) A Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa;

iii) A Comissão de Direito Marítimo Internacional;

iv) O Conselho Coordenador do Ensino Superior Militar.

16 - A reestruturação do Ministério da Justiça (MJ) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MJ os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo X da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho Consultivo da Justiça;

ii) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;

iii) A Comissão de Programas Especiais de Segurança;

iv) A Comissão da Liberdade Religiosa;

v) O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, que passará a designar-se por Direcção-Geral da Política de Justiça, que, no MJ, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando ainda as atribuições do Gabinete de Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação;

vi) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, que, no MJ, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

vii) A Secretaria-Geral, que, no MJ, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5, sendo nela integrados as atribuições da Auditoria Jurídica e os Serviços Sociais do MJ, com competências para a gestão do subsistema de saúde da justiça e para a organização da acção social complementar segundo critérios idênticos aos demais serviços sociais de entidades com subsistemas de saúde específicos;

viii) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, I. P.;

ix) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., que, no MJ, assumirá a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

x) A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que adoptará a designação de Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios;

xi) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;

xii) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, integrando as atribuições do Instituto de Reinserção Social relacionadas com o apoio à reinserção social dos reclusos;

xiii) O Instituto de Reinserção Social, que será integrado na administração directa do Estado com a designação de Direcção-Geral para a Reinserção Social, sendo as respectivas atribuições de apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis transferidas para o Instituto de Segurança Social do Ministério do Trabalho e de Solidariedade Social;

xiv) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

xv) A Polícia Judiciária;

xvi) O Centro de Estudos Judiciários;

xvii) O Instituto Nacional de Medicina Legal;

c) Será integrado no MJ o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devendo ser avaliada a sua posterior integração na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado para melhor articulação com o Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com o Registo Comercial;

d) Serão extintos:

i) O Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça;

ii) O Conselho do Notariado;

iii) A Auditoria Jurídica;

iv) O Gabinete de Relações Internacionais, Europeias e de

Cooperação;

v) Os Serviços Sociais do MJ.

17 - A reestruturação do MAOTDR deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MAOTDR os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XI da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Será criado o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., integrando, de entre outras, as atribuições do Instituto Nacional de Habitação, I.

P., do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I.

P., e da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com excepção das relativas a património classificado, que serão transferidas para o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho Nacional da Água;

ii) A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional;

iii) A Comissão para as Alterações Climáticas;

iv) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento

Sustentável;

v) O Departamento de Prospectiva e Planeamento, que, no MAOTDR, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 e que passará a integrar as atribuições do Gabinete de Relações Internacionais e do Gabinete de Estudos, sendo as suas atribuições relativas ao PIDDAC transferidas para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, com excepção das relativas à sua gestão financeira, que serão transferidas para a Direcção-Geral do Orçamento do MFAP;

vi) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que, no MAOTDR, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

vii) A Secretaria-Geral, que, no MAOTDR, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

viii) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Urbano;

ix) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo de avaliação posterior quanto à sua natureza jurídica;

x) O Instituto da Conservação da Natureza, redenominado Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

xi) O Instituto do Ambiente, I. P., dotado de autonomia administrativa, integrando, de entre outras, as atribuições do Instituto dos Resíduos, I. P.;

xii) O Instituto da Água;

xiii) O Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, I. P.;

xiv) O Instituto Geográfico Português, I. P.;

xv) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

xvi) As Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

b) Serão extintos:

i) O Gabinete de Relações Internacionais;

ii) O Gabinete de Estudos;

iii) A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

iv) O Instituto de Resíduos, I. P.;

v) O Instituto Nacional de Habitação, I. P.;

vi) O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.;

c) O Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado será extinto, nos termos previstos no Decreto-Lei 321/2002, de 31 de Dezembro.

18 - A reestruturação do MEI deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MEI os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criadas:

i) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, I. P., integrando as atribuições do ICEP Portugal, I. P., e as da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;

ii) A Direcção-Geral das Actividades Económicas, que integrará, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral da Empresa, as atribuições de natureza normativa da Direcção-Geral do Turismo e as atribuições do Instituto Português da Qualidade relativas à coordenação do Sistema Português da Qualidade, com intervenção específica nos domínios da normalização e da metrologia legal;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) A Comissão Permanente de Contrapartidas;

ii) A Comissão da Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade;

iii) A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de

Interesse Nacional;

iv) O Conselho Nacional do Consumo e a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, passando a funcionar junto da Direcção-Geral do Consumidor;

v) O Gabinete de Estudos e Estratégia, que, no MEI, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 no referente ao apoio técnico à formulação de políticas e do planeamento estratégico e avaliação;

vi) A Secretaria-Geral, que, no MEI, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5 e, em unidade interna, a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

vii) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, integrando as atribuições da Inspecção-Geral de Jogos;

viii) A Direcção-Geral de Geologia e Energia, redenominada

Direcção-Geral de Energia;

ix) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento, I. P.;

x) O Instituto de Turismo de Portugal, I. P., que integrará, de entre outras, as atribuições do Instituto de Formação Turística, I. P., e as restantes atribuições da Direcção-Geral de Turismo;

xi) O Instituto do Consumidor, sendo integrado na administração directa do Estado com a designação de Direcção-Geral do Consumidor;

xii) O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo dos resultados do processo de avaliação internacional dos laboratórios do Estado e que passará a integrar as atribuições do Instituto Português da Qualidade relativas à metrologia científica;

xiii) As direcções regionais de economia, que são integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo de dependências funcionais de outros serviços do Ministério ou por ele tutelados nos domínios da energia, dos recursos geológicos e do turismo;

d) Serão transferidos:

i) O Conselho de Garantias Financeiras para o MFAP;

ii) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o MJ;

e) Deixarão de integrar o MEI, saindo da administração central do Estado:

i) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

ii) As 19 regiões de turismo, que serão descentralizadas para associações de municípios ou outras entidades supramunicipais, em termos a regulamentar;

f) Serão extintos:

i) O Conselho para a Dinamização Empresarial;

ii) O Conselho para a Dinamização do Turismo;

iii) A Comissão Nacional de Gastronomia;

iv) A Direcção-Geral da Empresa;

v) O ICEP Portugal, I. P.;

vi) O Instituto Português da Qualidade;

vii) A Direcção-Geral de Turismo;

viii) O Instituto de Formação Turística, I. P.;

ix) A Inspecção-Geral de Jogos;

g) Serão ainda mantidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Autoridade da Concorrência.

19 - A reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MADRP os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XIII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, integrando as atribuições do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, do Auditor do Ambiente, as atribuições do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica no âmbito da concepção da política de planeamento e ordenamento para o espaço rural e as competências de planeamento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e às pescas;

ii) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que integrará as atribuições da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com excepção das atribuições no domínio da investigação, e as atribuições do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica em matéria de planeamento, controlo e avaliação do sistema hidroagrícola nacional, sendo as demais funções externalizadas;

iii) O Instituto de Financiamento da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que integrará, de entre outras, as atribuições do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e as do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, com excepção das atribuições de fiscalização e controlo ex-post, bem como as competências no âmbito das tecnologias de informação e comunicação do Ministério, assumindo a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata do Programa, serão mantidos:

i) A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, redenominada Inspecção-Geral da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, no MADRP, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4, integrando as atribuições de fiscalização e controlo ex-post do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

ii) A Secretaria-Geral, que, no MADRP, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5, passando a integrar as atribuições da Auditoria Jurídica;

iii) A Direcção-Geral de Veterinária, que será objecto de reorganização por forma a verticalizar serviços e funções e que passará a integrar as atribuições do Ministério no âmbito da aplicação da legislação de segurança agro-alimentar;

iv) O Instituto da Vinha e do Vinho;

v) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto;

vi) A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que passará a integrar as atribuições da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio no domínio da certificação da formação profissional no sector das pescas;

vii) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

viii) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, passando a integrar as atribuições da Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito da investigação, sem prejuízo dos resultados do processo de avaliação internacional dos laboratórios do Estado;

ix) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, sem prejuízo dos resultados do processo de avaliação internacional dos laboratórios do Estado;

d) Deixarão de integrar o MADRP, saindo da administração central do Estado:

i) O Serviço Nacional Coudélico, sendo as respectivas atribuições, competências, actividades e os respectivos recursos integrados, com a Companhia das Lezírias, S. A., em ente jurídico a constituir;

ii) As competências e responsabilidades do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica relativas à elaboração dos projectos de promoção da obra hidráulica agrícola, seu acompanhamento e fiscalização;

e) Serão extintos:

i) A Auditoria Jurídica;

ii) O Auditor do Ambiente;

iii) O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

iv) O Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

v) A Direcção-Geral de Protecção das Culturas, nos termos a definir no âmbito do processo de avaliação internacional dos laboratórios do Estado;

vi) A Escola de Pesca e da Marinha de Comércio;

vii) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola;

viii) O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

f) Prevê-se a criação de uma única entidade de formação no sector das pescas que integre as atribuições da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, com excepção das atribuições no domínio da certificação da formação, e do FORPESCAS - Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas;

g) As actuais sete direcções regionais de agricultura serão reduzidas a cinco, sendo o respectivo âmbito territorial definido nos termos da alínea a) do n.º 8.

20 - A reestruturação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MOPTC os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XIV da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e

Comunicações;

ii) O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais, que, no MOPTC, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 e que integrará, de entre outras, as atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Auditoria Ambiental e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas;

iii) O Instituto dos Transportes Terrestres, I. P., que integrará, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., da Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, na vertente ferroviária, e as atribuições da Direcção-Geral de Viação do MAI relativas a veículos e condutores;

iv) O Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, com atribuições normativas e reguladoras naquele domínio, integrando ainda as da Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, na vertente rodoviária, e as restantes atribuições da DGV transferidas para o MOPTC;

v) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Ferroviários;

c) Sem prejuízo da sua reestruturação, em fase imediata do Programa, serão mantidos:

i) A Secretaria-Geral, que, no MOPTC, assumirá a missão do serviço

referido na alínea a) do n.º 5;

ii) A Inspecção-Geral das Obras Públicas, redenominada Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, no MOPTC, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

iii) O Instituto Nacional de Aviação Civil;

iv) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

v) O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, redenominado Instituto da Construção e do Imobiliário;

vi) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com

Aeronaves;

vii) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

viii) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;

d) Manter-se-á igualmente a Autoridade Nacional de Comunicações;

e) Será transferida a Escola Náutica Infante D. Henrique para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, continuando a ser tutelada pelo MOPTC no domínio das definições curriculares e de conteúdos;

f) Serão extintos:

i) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

ii) A Auditoria Ambiental;

iii) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas;

iv) A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais;

v) O Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.;

vi) A Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril;

vii) O Conselho Superior de Obras Públicas;

viii) O Conselho Nacional dos Portos e dos Transportes Marítimos;

ix) A Obra Social do Ministério das Obras Públicas, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P.

21 - A reestruturação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MTSS os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XV da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, no MTSS, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, do Gabinete para a Cooperação e do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

ii) A Autoridade para as Condições de Trabalho, que integrará as atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho, do Instituto para a Segurança, a Higiene e Saúde no Trabalho e o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI);

iii) A Direcção-Geral da Segurança Social, que integrará, de entre outras, as atribuições da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança e as atribuições de natureza técnico-normativa do Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

ii) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, cujas competências em matéria de promoção da igualdade no trabalho serão transferidas para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da PCM;

iii) O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;

iv) O Conselho Nacional da Formação Profissional;

v) O Conselho Nacional de Segurança e Higiene no Trabalho;

vi) O Conselho Nacional de Segurança Social;

vii) O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas

com Deficiência;

viii) A Comissão Permanente de Certificação Profissional, que passará a funcionar junto da Direcção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho;

ix) A Inspecção-Geral do MTSS, que, neste Ministério, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

x) A Secretaria-Geral, que, no MTSS, assumirá a missão do serviço

referido na alínea a) do n.º 5;

xi) O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., redenominado Instituto de Informática, I. P., e que no MTSS assumirá a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

xii) O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;

xiii) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., que passará a integrar as atribuições da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e da Comissão para o Mercado Social de Emprego e o Programa para a Promoção das Artes e Ofícios Artesanais;

xiv) A Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho, integrando as competências em matéria de acreditação das entidades formadoras do Instituto para a Qualidade da Formação;

xv) O Instituto da Segurança Social, I. P., integrando as atribuições de natureza operativa do Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e as atribuições em matéria de processos tutelares cíveis do Instituto de Reinserção Social, do MJ;

xvi) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., integrando o Fundo de Garantia Salarial e as competências relativas à gestão dos fundos obrigatórios do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

xvii) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, I. P.;

xviii) O Instituto Nacional de Reabilitação, por redenominação do Secretariado Nacional de Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência;

xix) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

xx) O Gabinete de Gestão do EQUAL;

xxi) A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção;

d) Será apresentada proposta à Assembleia da República visando a transferência do Observatório do Emprego e Formação Profissional para o Conselho Económico e Social, em cujo âmbito será igualmente criado o Centro das Relações de Trabalho;

e) Deixarão de integrar o MTSS, saindo da administração central do Estado:

i) O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. - INSCOOP;

ii) O Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. - INATEL, sob a forma de fundação de direito privado e utilidade pública;

f) Serão extintos:

i) A Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das

Microempresas Artesanais;

ii) A Comissão para o Mercado Social do Emprego;

iii) O Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, devendo a continuação das suas funções ser avaliada com o novo enquadramento do PETI na Autoridade para as Condições do Trabalho;

iv) O Conselho Nacional para a Família e Criança;

v) O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança;

vi) A Comissão Nacional para a Política da Terceira Idade;

vii) A Comissão de Gestão do Programa de Apoio à Iniciativa Privada;

viii) A Fundação Cartão do Idoso;

ix) O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo;

x) O Instituto para a Qualidade na Formação;

xi) O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

xii) O Gabinete para a Cooperação;

xiii) A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;

xiv) A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança;

xv) O Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I.

P.;

xvi) A Inspecção-Geral do Trabalho;

xvii) O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;

xviii) Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., cujas atribuições são integradas nos SSAP, do MFAP;

xix) O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;

xx) A Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica;

g) Será elaborado um programa de extinção das caixas de previdência.

22 - A reestruturação do Ministério da Saúde (MS) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MS os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XVI da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, de entre outras atribuições, prosseguirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 e que deverá assegurar suporte técnico e administrativo ao Alto-Comissariado da Saúde;

ii) A Estrutura de Missão para os Cuidados Continuados de Saúde;

iii) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., à qual será cometida a missão de coordenar funcionalmente as regiões de saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros serviços e organismos do MS, designadamente à Direcção-Geral da Saúde e ao Alto-Comissariado da Saúde no domínio da saúde pública e do Plano Nacional de Saúde, e na qual serão integradas atribuições da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, assumindo igualmente a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5, bem como a gestão dos recursos humanos do sistema de saúde;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) O Alto-Comissariado da Saúde;

ii) A Inspecção-Geral da Saúde, redenominada Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, que, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

iii) A Secretaria-Geral, que, de entre outras atribuições, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5 e as abaixo referidas do âmbito da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde e do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

iv) A Estrutura de Missão para os Cuidados de Saúde Primários;

v) A Estrutura de Missão Parcerias.Saúde;

vi) A Direcção-Geral da Saúde;

vii) O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, I. P.;

viii) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

ix) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;

x) O Instituto de Genética Médica, I. P.;

xi) O Instituto Português do Sangue, I. P.;

xii) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;

xiii) As administrações regionais de saúde;

xiv) O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, os centros de histocompatibilidade e os centros regionais de alcoologia, passando a funcionar na dependência das administrações regionais de saúde;

d) Será integrado no MS o Conselho Nacional de Combate à Droga e à Toxicodependência, passando a funcionar junto do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;

e) Serão extintos:

i) A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, sendo as respectivas atribuições no domínio das instalações e equipamentos da saúde integradas na Administração Central do Sistema da Saúde e as atribuições no domínio das instalações e equipamentos gerais integradas na Secretaria-Geral;

ii) O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sendo as respectivas atribuições no domínio da gestão informática e financeira do sistema de saúde e dos aprovisionamentos integradas na Administração Central do Sistema de Saúde e as restantes atribuições integradas na Secretaria-Geral;

iii) O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições repartidas entre a Administração Central do Sistema de Saúde e a Direcção-Geral da Saúde;

iv) Os cinco centros regionais de saúde pública, sendo as respectivas atribuições integradas nas administrações regionais de saúde;

v) As 18 sub-regiões de saúde existentes ao nível regional, sendo as suas atribuições integradas nas administrações regionais de saúde, unidades locais de saúde, centros de saúde e respectivos agrupamentos.

23 - A reestruturação do Ministério da Educação (ME) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do ME os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XVII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Gabinete de Estatística, Planeamento e Avaliação Global, que, no ME, assumirá a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4 e que integrará, de entre outras, as atribuições do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo;

ii) A Estrutura de Missão para as Tecnologias de Informação e Comunicação, que integrará, de entre outros, os objectivos da Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola e da Estrutura de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação e que, neste Ministério, prossegue a missão do serviço referido na subalínea iii) da alínea e) do n.º 5;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata do Programa, serão mantidos:

i) A Inspecção-Geral da Educação, que, no ME, assumirá, de entre outras atribuições, a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4;

ii) A Secretaria-Geral, que, no ME, assumirá, de entre outras atribuições, a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

iii) O Gabinete de Gestão Financeira;

iv) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

v) A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;

vi) A Direcção-Geral de Formação Vocacional;

vii) O Gabinete de Avaliação Educacional;

viii) A Agência Nacional para os Programas Comunitários SOCRATES e LEONARDO DA VINCI, que fica sob a tutela e a superintendência do ME;

ix) As direcções regionais de educação;

d) Serão transferidas as escolas portuguesas no estrangeiro, bem como as instituições do ME em matéria de ensino do português no estrangeiro, para o MNE;

e) Serão extintos:

i) O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo;

ii) O Conselho Coordenador da Administração Educativa;

iii) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

iv) O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo;

v) Os Serviços Sociais do ME, sendo as suas atribuições integradas nos SSAP;

f) O Conselho Nacional de Educação deverá passar a integrar as competências dos conselhos referidos na subalínea i) da alínea anterior;

g) Serão objecto de análise, na perspectiva de deixarem de integrar o ME, saindo da administração central do Estado, a Editorial do Ministério da Educação e a Caixa de Previdência do ME;

h) Será nomeado um encarregado de missão para a reforma do sistema de gestão de recursos da educação com a missão de preparar a evolução dos actuais modelos, ao nível central e regional, de organização e gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e informacionais do sistema educativo, no sentido do reforço da autonomia pedagógica e de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas.

24 - A reestruturação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MCTES os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XVIII da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Conselho Coordenador de Ensino Superior, integrando, de entre outras, as competências da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, do Conselho Consultivo do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior;

ii) O Gabinete de Planeamento, que, no MCTES, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando ainda as atribuições do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no âmbito da programação global do orçamento de investimento e acompanhamento da sua execução e as atribuições necessárias ao funcionamento de um observatório da ciência e do ensino superior;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) O Conselho Superior da Ciência, Tecnologia e Inovação, redenominado Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia;

ii) A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, assegurando a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4;

iii) A Secretaria-Geral, que, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5, integrando ainda as atribuições do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no âmbito da programação global do orçamento de funcionamento e da sua execução;

iv) A Direcção-Geral do Ensino Superior, que passará a integrar as atribuições do Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no âmbito do acompanhamento da execução específica dos orçamentos de funcionamento e investimentos atribuídos ao ensino superior;

v) A Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., cujo estatuto jurídico deverá ser objecto de revisão, sendo então nela integradas as atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, com respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 4;

vi) A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade de informação, devendo actuar ainda na mobilização da sociedade de informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação;

vii) O Centro Científico e Cultural de Macau;

viii) O Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P.;

ix) O Instituto de Meteorologia, I. P.;

x) O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.;

xi) A Academia das Ciências de Lisboa;

d) Será integrada no MCTES a Escola Náutica Infante D. Henrique;

e) Deixarão de integrar o MCTES, saindo da administração central do Estado:

i) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P., através de ente jurídico a constituir com a participação das instituições do ensino superior de Lisboa e, eventualmente, da Câmara Municipal de Lisboa;

ii) O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva;

f) Serão extintos:

i) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;

ii) O Observatório da Ciência e Ensino Superior;

iii) O Conselho Consultivo do Ensino Superior;

iv) A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

v) O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior;

vi) O Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior;

vii) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

g) Prevê-se a criação, fora do âmbito do MCTES e da administração central do Estado, de uma agência de acreditação e avaliação do ensino superior, nos termos da regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo e após a conclusão do processo de avaliação que se encontra a ser realizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela European Association for Quality Assurance in High Education (ENQA).

25 - A reestruturação do Ministério da Cultura (MC) deve subordinar-se às seguintes orientações especiais:

a) Integrarão a estrutura orgânica do MC os serviços, organismos e estruturas representados no organograma constante do anexo XIX da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) Serão criados:

i) O Conselho Nacional de Cultura, que integrará, de entre outras, as atribuições do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Superior de Bibliotecas, do Conselho Superior de Arquivos, do Conselho Nacional do Direito de Autor e do Conselho de Museus;

ii) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, no MC, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 4, integrando ainda as atribuições do Gabinete das Relações Culturais Internacionais e do Gabinete do Direito de Autor;

iii) O Instituto dos Museus e da Conservação, que integrará as atribuições do Instituto Português de Museus e do Instituto Português de Conservação e Restauro;

iv) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, que integrará as atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico e do Instituto Português de Arqueologia e as relativas à salvaguarda do património classificado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

v) Os Arquivos Nacionais, que passam a integrar a administração directa do Estado e que integrarão as atribuições do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e do Centro Português de Fotografia, com excepção das atribuições relativas ao apoio e à difusão da fotografia, que transitarão para a Direcção-Geral de Apoio às Artes;

vi) A Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Sem prejuízo de avaliação visando a sua reestruturação, em fase imediata de cumprimento do Programa, serão mantidos:

i) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, que assegurará a missão do serviço referido na alínea c) do n.º 4, integrando a Comissão de Classificação de Espectáculos;

ii) A Secretaria-Geral, que, de entre outras atribuições, assegurará a missão do serviço referido na alínea a) do n.º 5;

iii) O Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, I. P.;

iv) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;

v) O Instituto das Artes, I. P., que passará a integrar a administração directa do Estado, sendo redenominado Direcção-Geral do Apoio às Artes e integrando parte das atribuições do Centro Português de Fotografia;

vi) O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, que passa a integrar a administração directa do Estado, com a designação de Direcção-Geral do Livro e da Leitura;

vii) A Biblioteca Nacional, que passa a integrar a administração directa do Estado, com a designação de Biblioteca Nacional de Portugal;

viii) A Direcção Regional de Cultura do Norte;

ix) A Direcção Regional de Cultura do Centro;

x) A Direcção Regional de Cultura do Alentejo;

xi) A Direcção Regional de Cultura do Algarve;

d) Manter-se-ão igualmente a Academia Portuguesa de História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

e) Será integrada no MC a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, transferida do MFAP;

f) Não integrarão o sector público administrativo do MC, devendo constituir entes empresariais:

i) O Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado (OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E.);

ii) O Teatro Nacional de D. Maria II, S. A.;

iii) O Teatro Nacional de São João;

g) São extintos:

i) O Conselho Nacional de Cultura;

ii) O Conselho Superior de Bibliotecas;

iii) O Conselho Superior de Arquivos:

iv) O Conselho Nacional do Direito de Autor;

v) O Conselho de Museus;

vi) O Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

vii) O Gabinete do Direito de Autor;

viii) O Instituto Português de Museus;

ix) O Instituto Português de Conservação e Restauro;

x) O Instituto Português do Património Arquitectónico;

xi) O Instituto Português de Arqueologia;

xii) O Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

xiii) O Centro Português de Fotografia.

26 - A actualização da Lei Orgânica do Governo e dos regimes orgânicos dos ministérios deve ser elaborada sob a responsabilidade dos competentes ministros, de acordo com as orientações constantes da presente resolução, por forma que os respectivos processos legislativos possam ser concluídos até 30 de Junho de 2006.

27 - Excepciona-se do disposto no número anterior o diploma orgânico do MDN, que deve ser elaborado no contexto da revisão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, da Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e das Leis Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

28 - Sem prejuízo do referido no n.º 26, os ministérios em cujo âmbito se integrem laboratórios do Estado devem aguardar pelas conclusões do processo de avaliação internacional em curso.

29 - A Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa de História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa serão objecto de avaliação quanto à sua natureza e tutela.

30 - Os serviços públicos criados ou modificados por resolução do Conselho de Ministros cuja extinção ou modificação esteja prevista na presente resolução serão extintos ou modificados pelas leis orgânicas dos respectivos ministérios ou serviços em que se integrarem.

31 - No processo de elaboração das leis orgânicas, poderá proceder-se a alterações de pormenor face ao disposto na presente resolução, designadamente em matéria de denominação de serviços, sem prejuízo da reavaliação da sua natureza, da transferência de atribuições e da identificação da modalidade de reorganização.

32 - A PCM e o MFAP elaboram e remetem aos demais ministérios um modelo orgânico, de acordo com o qual devem ser elaborados os projectos referidos no número anterior.

33 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência, é constituído um grupo de trabalho para a preparação da fusão dos serviços sociais de vários ministérios prevista na presente resolução, ao qual os respectivos dirigentes devem prestar toda a informação e colaboração solicitadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Atribuições do serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações

internacionais

São, a título exemplificativo, atribuições do serviço:

a) Dar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objectivos do ministério e contribuir para a concepção e a execução da política legislativa do ministério;

b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento, estudos comparados e análise do ambiente externo;

c) Apoiar tecnicamente o Governo na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com os instrumentos de planeamento;

d) Garantir a articulação das prioridades estratégicas em função do Programa do Governo;

e) Assegurar a coerência das prioridades políticas com os instrumentos de planeamento, orçamento e reporte;

f) Definir os factores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas;

g) Definir no plano técnico objectivos e indicadores estratégicos que indexem e objectivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

h) Estimular e apoiar a definição de indicadores chave e de métricas de desempenho por parte dos diversos serviços e organismos, estabelecendo o quadro de referência em alinhamento com os objectivos estratégicos do ministério;

i) Promover a padronização de conceitos em uso no ministério;

j) Promover a identificação de desvios e desenvolver estratégias de gestão de desvios no âmbito do planeamento;

l) Acompanhar em permanência o desenvolvimento das políticas/programas mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos;

m) Possuir uma visão global e actual sobre a actividade e desempenho dos organismos, ponderando recursos consumidos e resultados alcançados;

n) Garantir a produção da informação adequada nas áreas das suas atribuições, formatando-a em função de públicos alvo;

o) Elaborar e divulgar guiões sobre o processo de planeamento, programação financeira e reporte;

p) Contribuir para a elaboração de documentos estratégicos, designadamente Grandes Opções do Plano e Relatório do Orçamento do Estado;

q) Estabelecer e acompanhar objectivos estratégicos sectoriais, promovendo o lançamento e a gestão de programas sectoriais transversais e programas internos verticais e integrando o respectivo planeamento de investimentos associados;

r) Garantir a articulação com o controlador financeiro e com a inspecção-geral do ministério;

s) Garantir a articulação com os demais serviços do ministério e com os departamentos congéneres dos outros ministérios nas áreas das suas atribuições;

t) Apoiar a definição e assegurar as relações internacionais nos sectores de actuação do ministério;

u) Coordenar as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v) Promover e desenvolver acções e programas de cooperação internacional, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

x) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ministério.

ANEXO II

Atribuições do serviço de inspecção e auditoria

São, a título exemplificativo, atribuições do serviço:

a) Assegurar a realização de inspecções das actividades no âmbito do sector de actuação do ministério, garantindo elevados níveis técnicos de actuação, segundo padrões nacionais e internacionais;

b) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos actos da Administração;

c) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das acções de comunicação adequadas;

d) Garantir a avaliação e o controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

e) Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo;

f) Assegurar a obtenção e o fornecimento de indicadores de desempenho dos serviços relevantes para as restantes funções de suporte;

g) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno pelo n.º 2 do artigo 62.º da lei do enquadramento orçamental;

h) Assegurar a inspecção das actividades dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das directivas e das instruções ministeriais;

i) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ministério ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;

j) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;

l) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras missões que lhe sejam atribuídas;

m) Proceder à avaliação de indícios de suspeita de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, propondo e acompanhando a execução de acções com vista à sua regularização;

n) Realizar e propor acções de sensibilização, informação e formação sobre a aplicação das normas em vigor e colaborar nas mesmas;

o) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias das atribuições da inspecção-geral, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

p) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

q) Avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

r) Assegurar a transmissão dos resultados da actividade desenvolvida e colaborar no cumprimento das medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;

s) Garantir a declaração pública da credibilidade e ou fiabilidade dos mecanismos de gestão financeira dos organismos com base nas verificações e análises de acordo com as normas de auditoria geralmente aceites;

t) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias da atribuição das inspecções-gerais.

ANEXO III

Estrutura de Missão para os Serviços Partilhados

1 - A Estrutura de Missão para os Serviços Partilhados, a criar no Ministério das Finanças e da Administração Pública, tem como missão a prestação de serviços nos domínios da gestão de recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais a serviços e organismos clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios, ficando vinculada a níveis de serviço contratualizados, sujeita a regras de mercado e respondendo pelos resultados obtidos.

2 - Os serviços referidos no número anterior deixam de constituir actividades secundárias dos organismos clientes e passam a constituir actividades principais da Estrutura de Missão.

3 - A actividade da Estrutura de Missão desenvolve-se nos seguintes termos:

a) Configuração detalhada do modelo operacional, designadamente tipos de serviços, níveis de serviço, processos, orgânicas, sistemas de informação, equipamentos e infra-estruturas, a adoptar para aplicação do conceito de serviços partilhados a cada uma das funções consideradas prioritárias:

implantação do POCP, gestão de recursos humanos e tecnologias de informação e comunicação;

b) Recurso intensivo a tecnologias integradas de informação e comunicação;

c) Pilotagem do modelo operacional definido num ambiente controlado, designadamente em alguns serviços públicos, avaliando a experiência e obtendo elementos de confirmação e de sustentação efectiva dos benefícios a obter;

d) Definição de um programa de generalização e implementação global dos modelos pilotados;

e) Apoio à criação e mobilização das estruturas definitivas que substituam a Estrutura de Missão.

4 - No desenvolvimento da sua actividade, a Estrutura de Missão seguirá uma estratégia de gradualismo:

a) Numa perspectiva horizontal - começando por uma das funções referidas na alínea a) do número anterior e evoluindo para outras;

b) Numa perspectiva vertical - começando num ministério, ou mesmo só em alguns dos seus serviços ou organismos, e expandindo-se progressivamente a novos organismos e ministérios.

5 - As estruturas definitivas a criar exigem flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamentos rápidos, possibilidade de responsabilização contratual e autonomia de gestão, com apresentação de uma conta de resultados.

6 - A Estrutura de Missão terá um horizonte temporal de três anos, com fixação de objectivos intermédios, passíveis de avaliação dos resultados obtidos.

7 - Dado o nível de preparação já assegurado no domínio das compras públicas e da gestão de frotas automóveis, estes não integrarão a Estrutura de Missão, devendo tomar forma, a curto prazo, como estabelecimentos empresariais.

ANEXO IV

Atribuições do serviço de tecnologias de informação e de comunicações

São, a título exemplificativo, atribuições do serviço:

a) Definir a política estratégica das tecnologias de informação e de comunicações (TIC) do ministério e acompanhar o seu cumprimento;

b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação geral do ministério, tendo em conta as necessidades do sector, e coordenar a elaboração de planos estratégicos específicos em organismos do ministério cuja complexidade e dimensão o justifique;

c) Assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no ministério de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;

d) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

e) Coordenar a realização de projectos no âmbito das TIC dos organismos do ministério, em articulação com estes;

f) Promover a unificação e a racionalização de métodos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos vários organismos;

g) Acompanhar em permanência o desenvolvimento de sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos organismos do ministério e o cumprimento das políticas e das normas definidas;

h) Assegurar a construção, a gestão e a operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do ministério, quer transversais quer específicas, em articulação com os organismos;

i) Garantir a articulação com os vários organismos do ministério no âmbito das suas atribuições.

Do ANEXO V ao ANEXO XIX

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/21/plain-197236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-31 - Decreto-Lei 321/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC), constituido com a dotação correspondente ao saldo do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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