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Decreto-lei 135/86, de 12 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/86
de 12 de Junho
Considerando que na determinação da matéria colectável para efeitos da liquidação do imposto de mais-valias devido pela alienação a título oneroso de terrenos para construção não prevê o Código do Imposto de Mais-Valias a possibilidade de abatimento dos encargos suportados e indispensáveis à valorização desses terrenos;

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção dos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias pela forma seguinte:

Art. 2.º ...
a) No caso do n.º 1.º do artigo anterior, a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do terreno acrescido dos encargos suportados indispensáveis à valorização do mesmo nos cinco anos anteriores à data da transmissão;

...
Art. 11.º O valor de realização dos terrenos para construção equivalerá àquele que for considerado para liquidação da sisa e o valor de aquisição ao que for considerado para liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou a título gratuito, acrescido dos encargos que se tornou indispensável suportar para a sua valorização nos últimos cinco anos anteriores à data da transmissão.

§ único ...
Art. 18.º As pessoas ou entidades que pretendam transmitir a título oneroso qualquer terreno para construção, ou trespassar o direito ao arrendamento de escritórios ou consultórios afectos ao exercício de profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que estiver situado o terreno, o escritório ou o consultório, em impresso modelo n.º 1, entregue em duplicado, para efeito da liquidação do imposto, se for devido, juntando, tratando-se de terreno para construção, prova documental dos encargos referidos no artigo 11.º

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º A exactidão dos encargos referidos no artigo 11.º será verificada pelo chefe da repartição de finanças, que os poderá alterar em face de quaisquer elementos de que disponha.

§ 4.º Da correcção a que se refere o parágrafo anterior poderá o contribuinte reclamar com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias a contar da notificação que para esse fim lhe será feita, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos §§ 5.º e 7.º do artigo 19.º

Art. 2.º As alterações introduzidas aos artigos 2.º, 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias aplicam-se às transmissões operadas a partir da entrada em vigor desse diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4722 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de Junho, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-30 - DECLARAÇÃO DD4628 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 135/86, 30 de Junho, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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