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Resolução 159/82, de 2 de Setembro

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374-H/79, de 10 de Setembro, referente às receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Texto do documento

Resolução 159/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve não declarar a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto-Lei 374-H/79, de 10 de Setembro, referente às receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-H/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) alguns produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação e define a incidência das taxas que constituem a sua receita.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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