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Portaria 1012-F/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Abre concurso especial para a distribuição de 3 fogos de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 1012-F/82

de 29 de Outubro

Prevendo a Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas) a abertura de concursos especiais para atribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, unicamente a eles podendo concorrer os seus beneficiários que hajam sofrido diminuição da sua capacidade física ou psíquica por motivo de prática de actos de relevante significado social e patriótico;

Considerando o interesse em se contribuir para a satisfação de carências habitacionais dos agregados familiares desses beneficiários dos mesmos Serviços Sociais em situações merecedoras de tratamento especial:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aberto concurso especial para a distribuição de 3 fogos de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, sendo 2 de tipologia T3 e 1 de tipologia T4, os quais se situam na Rua de Paulo Reis Gil, em Queluz, regendo-se os arrendamentos a celebrar pelas disposições do Decreto-Lei 44953, de 2 de Abril de 1963.

2.º Com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas cuja capacidade física ou psíquica tenha ficado diminuída e se hajam distinguido de forma especial por feitos em campanha e se tornaram merecedores das mais altas condecorações.

3.º As circunstâncias que conferem direito à apresentação a concurso deverão ser objecto de correspondente prova documental.

4.º Por despacho da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, será aprovado o programa do concurso, o qual será publicado e estabelecerá, designadamente, os prazos de entrega dos boletins de inscrição, documentos comprovativos dos feitos em campanha e das condecorações concedidas, prazos de validade do concurso, rendas e condições em que as mesmas poderão ser compensadas.

5.º A classificação dos concorrentes será efectuada por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de que não caberá recurso, exarada sob proposta da lista classificativa e parecer elaborado por uma comissão de apreciação, depois de efectuadas por esta as operações gerais de classificação previstas na Portaria 104/70 e de apreciados os relatórios técnicos de assistência social sobre as condições de vida dos agregados familiares em causa.

6.º A comissão de apreciação será constituída por 3 elementos designados pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, um dos quais será um dos seus vogais, que presidirá.

7.º Em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta portaria aplicar-se-á o disposto na Portaria 104/70, e as dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno de Melo Egídio, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/29/plain-196051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44953 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-16 - Portaria 104/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Publica o Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 5º do Decreto Lei nº 42 072, de 31 de Dezembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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