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Decreto-lei 434-J/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 434-J/82
de 29 de Outubro
Considerando a necessidade de manter uniforme para os 3 ramos das Forças Armadas o regime de alimentação para as praças durante o serviço militar obrigatório;

Considerando que já não se verificam as condições especiais que levaram à publicação do Decreto-Lei 467/75, de 28 de Agosto:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Fora dos casos abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, poderá ser autorizado, por despacho do chefe do estado-maior respectivo, o abono de alimentação a dinheiro às praças em cumprimento do serviço militar obrigatório que, em circunstâncias excepcionais, devam ser colocadas na situação de desarranchadas.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 467/75, de 28 de Agosto.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Decreto-Lei 467/75 - Conselho da Revolução

    Fixa o abono de subsídio de alimentação às forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Exército Português a realizar a despesa relativa à aquisição de víveres e de alimentação confecionada às suas unidades e aos seus estabelecimentos e órgãos para o ano de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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