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Resolução 194/82, de 29 de Outubro

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Sumário

Nomeia o Dr. Júlio Henriques Pires e o engenheiro José Manuel Pinheiro de Sousa Byrne membros do conselho de gerência da EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P..

Texto do documento

Resolução 194/82

No uso da competência prevista no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da EDMA - Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei 510/79, de 14 de Dezembro, com as alterações resultantes do disposto no Decreto-Lei 158/82, de 6 de Maio, ouvidos os trabalhadores da Empresa e por proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 28 de Setembro de 1982, resolveu nomear membros do conselho de gerência da EDMA os seguintes elementos:

Dr. Júlio Henriques Pires.

Engenheiro José Manuel Pinheiro de Sousa Byrne.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/29/plain-195996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 510/79 - Ministério da Indústria

    Cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E.P. - EMMA. Transfere para a nova empresa a universalidade dos direitos e obrigações da Sociedade Mineira de Santigo, que é extinta.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Decreto-Lei 158/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Integra na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, e promove a sua reestruturação com a denominação de Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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