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Despacho Normativo 226/82, de 23 de Outubro

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Sumário

Estabelece o cálculo dos preços de venda do amoníaco e dos adubos a aprovar aos fabricantes e dos correspondentes subsídios unitários para a campanha de 1981-1982.

Texto do documento

Despacho Normativo 226/82
A Portaria 882/81, de 2 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1981, estabeleceu os subsídios provisórios a pagar pelo Fundo de Abastecimento, na campanha de 1981-1982, aos fabricantes de amoníaco, de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como a verba a atribuir pelo maior custo do transporte marítimo daqueles adubos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por conta dos subsídios definitivos a aprovar nos termos da referida portaria.

De acordo com o n.º 5.º daquela portaria, foram ainda compensados os fabricantes de adubos pela diferença decorrente dos dois níveis de preços que vigoraram, no consumidor, durante a campanha de 1981-1982.

Concluído o apuramento do custo económico-técnico do amoníaco e dos adubos, procede-se, no presente despacho, à fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e adubos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos acertos de subsídios que lhes são devidos.

Estabelece-se ainda o acerto de subsídio a conceder aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para compensação do maior custo do respectivo transporte marítimo.

De notar que, embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme para a PGP e QUIMIGAL, os correspondentes acertos de subsídio são distintos, dadas as diferentes existências de nafta química e amoníaco de que cada empresa dispunha à data de 1 de Julho de 1981.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria 882/81, de 2 de Outubro, determina-se:

1 - É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 22772$60, por tonelada, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1981 e 30 de Junho de 1982.

2 - São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

3 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1982, os acertos de subsídio seguintes:

a) 2337$50 à Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120000 t;
b) 1997$90 à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 44389 t.
4 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido, na campanha de 1981-1982, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os acertos de subsídio constantes do quadro anexo a este despacho.

5 - O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado de 1 de Julho de 1981 a 30 de Junho de 1982, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a verba de 722$90 relativa ao acerto de subsídio devido pelo maior custo do transporte marítimo para estas Regiões.

6 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.


Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos de subsídio a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na campanha de 1981-1982:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 882/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - DECLARAÇÃO DD5865 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 226/82, de 23 de Outubro, que estabelece o cálculo dos preços de venda do amoníaco e dos adubos a aprovar aos fabricantes e dos correspondentes subsídios unitários para a campanha de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 226/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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