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Aviso DD2787, de 28 de Setembro

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Sumário

Torna público ter sido depositada por Portugal a Carta de Adesão ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Texto do documento

Aviso

1. Por ordem superior se torna público que em 13 de Julho de 1976 foi efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas o depósito por parte de Portugal da Carta de Adesão ao Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967. Foram igualmente depositadas na mesma data as declarações referentes à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, segundo as quais:

a) A Convenção e o Protocolo serão aplicados sem qualquer limitação geográfica;

b) São retiradas as reservas feitas no momento da adesão de Portugal à Convenção e substituídas pelo seguinte texto:

Em todos os casos em que a Convenção confira aos refugiados o estatuto de pessoa mais favorecida concedido a nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de modo a incluir o estatuto concedido por Portugal aos nacionais do Brasil;

c) A adesão de Portugal ao Protocolo subordina-se à condição seguinte:

Em todos os casos em que o Protocolo confira aos refugiados o estatuto de pessoa mais favorecida concedido a nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de modo a incluir o estatuto concedido por Portugal aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais venha a estabelecer relações de comunidade.

2. Em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 8.º o Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados entrou em vigor na data do depósito da Carta de Adesão por parte de Portugal, isto é, em 13 de Julho de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 24 de Agosto de 1976. - O Director-Geral, Fernando de Magalhães Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/28/plain-194664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194664.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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