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Portaria 1153/82, de 15 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de mestre em Tecnologia Têxtil.

Texto do documento

Portaria 1153/82 de 15 de Dezembro

Sob proposta do conselho científico da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º (Criação) A Universidade do Minho concede o grau de mestre em Tecnologia Têxtil.

2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Tecnologia Têxtil, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º (Área científica) A área científica do curso é a tecnologia têxtil.

4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Áreas científicas obrigatórias:

I) Ciência Têxtil ... 6 II) Tecnologia Têxtil ... 10 b) Áreas científicas optativas:

I) Gestão Têxtil ... 2 II) Controle de Qualidade Têxtil ... 2 Total ... 18 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 1 ano lectivo.

6.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia Electrotécnica, Mecânica, Produção, Química ou Têxtil ou em áreas afins, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas Universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 12.º 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 12.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação, 24 de Novembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/15/plain-193210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193210.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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