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Decreto-lei 467/82, de 14 de Dezembro

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Sumário

Define as características das moedas de prata com acabamento proof-like a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de Agosto (que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira).

Texto do documento

Decreto-Lei 467/82
de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, que autorizou a cunhagem de moedas comemorativas da autonomia regional dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, previu, no seu artigo 8.º, a possibilidade de se fazerem emissões especiais daquelas moedas, em prata e com acabamento proof-like, para comercialização nas condições estabelecidas pelos respectivos governos, constituindo o seu produto receita regional.

Estatuiu aquele diploma, no seu artigo 3.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 326/81, de 4 de Dezembro, as características das moedas de cuproníquel, não o tendo feito quanto às moedas de prata e versão proof, porquanto se trata de emissão especial, condicionada ao interesse das respectivas regiões autónomas na sua comercialização.

Convindo, por isso, estabelecer agora, em diploma distinto, as características das moedas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, ouvido o Banco de Portugal, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - As moedas de 25$00 e 100$00 de prata ao toque de 925(por mil) com acabamento proof-like e a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 299/80, de 16 de Agosto, terão, respectivamente, 28,5 mm e 34 mm de diâmetro e 11 g e 16,5 g de peso e serão serrilhadas.

2 - A tolerância no toque e no peso será de (mais ou menos) 5(por mil).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 299/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-04 - Decreto-Lei 326/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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