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Decreto 56/82, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos.

Texto do documento

Decreto 56/82

de 29 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972, cujos textos em inglês, francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ver texto em línguas inglesa e francesa no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE CONTROLE E MARCAÇÃO DE ARTIGOS DE METAIS

PRECIOSOS

PREÂMBULO

A Áustria, a Finlândia, a Noruega, Portugal, a Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Desejando facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, mantendo, ao mesmo tempo, a protecção do consumidor justificada pela natureza particular destas obras:

acordam no seguinte:

I - Âmbito e funcionamento da Convenção

ARTIGO 1.º

1 - As disposições legais de um Estado Contratante que prescrevem que os artefactos de metais preciosos devem ser controlados por uma entidade oficial e marcados com punções oficiais comprovativos da qualidade dos mesmos artefactos, ou que esses artefactos devem ser portadores de marcas que indiquem o responsável, a natureza do metal precioso ou o seu toque, deverão ser observadas para os artefactos de metais preciosos importados de outro Estado Contratante, se esses artefactos tiverem sido analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção.

2 - Um Estado Contratante importador não exigirá que os artefactos analisados e marcados de acordo com as disposições da presente Convenção sejam submetidos a novos ensaios ou marcações idênticas às mencionadas no parágrafo 1, salvo se se tratar de testes de prova definidos e estabelecidos no artigo 6.º 3 - Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou venda de artefactos de metais preciosos que não estejam dentro dos toques mínimos nacionais Nenhuma disposição da presente Convenção obriga um Estado Contratante a importar ou vender artefactos de prata com o toque de 830 milésimos, se nesse país o toque admitido para o mesmo metal for de 800 milésimos.

ARTIGO 2.º

Para fins desta Convenção, entendem-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em prata, ouro ou platina, ou ligas desses metais, tais como definidos no Anexo I.

ARTIGO 3.º

1 - Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciosos devem ser:

a) Submetidos a um controle de uma contrastaria nomeada de acordo com o artigo 5.º;

b) Controlados pela contrastaria de acordo com as regras indicadas nos Anexos I e II;

c) Marcados com os punções indicados no Anexo II, incluindo a Marca Comum de Controle que se encontra descrita no parágrafo 8 daquele Anexo.

2 - Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no Anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.

ARTIGO 4.º

Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos a controle numa contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, sejam modificados pela adição de partes suplementares ou de qualquer outra forma.

II - Controle e sanções

ARTIGO 5.º

1 - Cada Estado Contratante designa uma ou várias contrastarias, que serão as únicas autorizadas nesse país a efectuar o controle dos artefactos de metais preciosos previsto nos termos da presente Convenção e a aplicar o seu próprio punção oficial e a Marca Comum de Controle.

2 - Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará imediatamente todos os outros Estados Contratantes.

ARTIGO 6.º

As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir desnecessariamente a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados em conformidade com as disposições desta Convenção.

ARTIGO 7.º

Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a Marca Comum de Controle como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entre em vigor em data posterior ou ainda no caso de um Estado que venha a aderir.

ARTIGO 8.º

1 - Cada Estado Contratante deve possuir e manter uma legislação proibindo, sob pena de sanção, toda a falsificação ou uso abusivo da Marca Comum de Controle prevista na presente Convenção ou dos punções das contrastarias autorizadas cuja notificação tenha sido dada de acordo com o parágrafo 2 do artigo 5.º, assim como qualquer alteração não autorizada levada a efeito nos artefactos, ou toda a alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que esteja aposta a Marca Comum de Controle.

2 - Cada Estado Contratante providenciará no sentido de ser aplicada essa legislação logo que haja prova, ou seja levada ao seu conhecimento por um outro Estado Contratante, da falsificação ou uso abusivo da Marca Comum de Controle, ou dos punções das contrastarias autorizadas, ou ainda qualquer modificação não autorizada a que o artefacto tenha sido submetido, ou alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que tenha sido aposta a Marca Comum de Controle. Sempre que se justifique, devem ser tomadas outras medidas adequadas.

ARTIGO 9.º

1 - Logo que um Estado Contratante importador ou uma das suas contrastarias tenha razão para acreditar que uma contrastaria de um Estado Contratante exportador tenha aposto a Marca Comum de Controle sem obedecer às disposições e normas da presente Convenção, a contrastaria acusada de haver procedido ao contraste dos artefactos será imediatamente consultada e deverá fornecer, sem demora, toda a assistência necessária para a investigação do caso. Se não se chegar a nenhuma conclusão satisfatória, qualquer das partes pode submeter o assunto ao Comité Permanente, por notificação dirigida ao seu presidente. Nesse caso, o presidente convocará uma reunião do Comité Permanente no prazo máximo de um mês, a partir da data da recepção de tal notificação.

2 - Se qualquer assunto for levado ao Comité Permanente ao abrigo do parágrafo 1, este, após dar conhecimento às partes interessadas da possibilidade de se entenderem, pode apresentar recomendações sobre as medidas adequadas a tomar.

3 - Se dentro de um espaço de tempo razoável não tiver sido feita qualquer recomendação ao abrigo do parágrafo 2 ou se o Comité Permanente não puder adoptar qualquer recomendação, o Estado Contratante importador pode então introduzir medidas de segurança suplementares que julgue necessárias a respeito dos artefactos de metais preciosos puncionados pela contrastaria em questão e que tenham entrado no seu território; tem ainda o direito de não aceitar tais artefactos, temporariamente. Estas medidas serão comunicadas imediatamente a todos os Estados Contratantes e serão revistas periodicamente pelo Comité Permanente.

4 - Sempre que existam provas de qualquer utilização abusiva, repetida e grave da Marca Comum de Controle, o Estado Contratante importador pode recusar a aceitação de artefactos puncionados com a marca de garantia da contrastaria em causa, quer estes sejam ou não analisados e puncionados de acordo com a presente Convenção. Tais medidas deverão ser comunicadas pelo Estado Contratante importador a todos os Estados Contratantes e o Comité Permanente reunir-se-á, no prazo de um mês, para examinar a questão.

III - Comité Permanente e emendas

ARTIGO 10.º

1 - Pela presente Convenção é criado um Comité Permanente, no qual cada Estado Contratante está representado e dispõe de um voto.

2 - O Comité Permanente terá as seguintes atribuições:

Estudar e rever o funcionamento da Convenção;

Promover a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;

Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;

Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;

Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido em face das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente.

3 - O Comité Permanente adoptará regras de funcionamento para as suas reuniões, incluindo regras de convocação. Reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. A primeira reunião terá lugar, por convocação do Estado depositário, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção.

4 - O Comité Permanente pode apresentar recomendações sobre qualquer questão relativa à entrada em vigor da presente Convenção ou fazer propostas de alteração à Convenção ou seus Anexos. Tais recomendações ou propostas serão transmitidas ao Estado depositário, que informará todos os Estados Contratantes.

ARTIGO 11.º

1 - Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos Anexos da Convenção, notificará todos os Estados Contratantes, convidando os respectivos Governos a darem o seu consentimento à emenda proposta num prazo maximo de quatro meses. Esta aprovação pode ser condicional, a fim de satisfazer as exigências constitucionais nacionais.

2 - Salvo se for recebida resposta negativa do governo de qualquer um dos Estados Contratantes no prazo indicado no parágrafo 1, a emenda aos Anexos da Convenção entrará em vigor seis meses após terminar o prazo concedido, a não ser que na própria emenda esteja prevista uma data posterior para a sua entrada em vigor, e sob a reserva de que as condições de aprovação a que se refere o parágrafo 1 se encontrem preenchidas em cada caso. O Estado depositário informará todos os Estados Contratantes da entrada em vigor da emenda e da data aplicável.

3 - Se o Estado depositário receber do Comité Permanente uma proposta de emenda dos artigos da Convenção ou de um Estado Contratante uma proposta de emenda da Convenção ou dos seus Anexos, submeterá essas propostas à aceitação de todos os Estados Contratantes.

4 - Se no prazo de três meses a contar da data em que uma proposta de emenda tenha sido submetida de acordo com o parágrafo 3 um dos Estados Contratantes pedir a abertura de negociações sobre a dita proposta, o Estado depositário tomará as disposições necessárias para o efeito.

5 - Sob a condição da sua aceitação por todos os Estados Contratantes, uma emenda à presente Convenção e seus Anexos proposta em conformidade com o parágrafo 3 entrará em vigor um mês após o depósito do último instrumento de aceitação, salvo se uma outra data for prevista nessa emenda. Os instrumentos de aceitação ficarão na posse do Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes.

IV - Disposições finais

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer instituição especializada ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, fazendo acordos para o ensaio e marcação de artefactos de metais preciosos em concordância com os requisitos da presente Convenção.

2 - Os pedidos de adesão exprimindo a vontade de aceitar as obrigações decorrentes da presente Convenção, acompanhados da descrição das contrastarias que o Estado aderente se propõe designar em conformidade com o artigo 5.º, deverão ser dirigidos ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, solicitando a aceitação desses Estados àquela adesão.

3 - Os governos dos Estados Contratantes, ao decidirem apoiar uma candidatura, fundamentar-se-ão unicamente na competência técnica e na segurança que a contrastaria indicada no pedido de adesão apresente e na existência dos arranjos necessários de acordo com as disposições do artigo 8.º 4 - Os governos deverão notificar a sua resposta ao Estado depositário dentro de quatro meses após recepção da notificação com o pedido da candidatura. Passado este prazo, qualquer governo que não tenha comunicado a sua resposta será considerado como tendo aceitado a adesão. O Estado depositário fica encarregado de informar os governos do Estado requerente e dos Estados Contratantes da aceitação geral, ou da recusa, do pedido de adesão.

5 - Desde que os governos dos Estados Contratantes tenham consentido no acesso, o Estado requerente pode aderir à presente Convenção, depositando o instrumento de adesão junto do Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes. A adesão entrará em vigor no prazo de três meses após o depósito desse instrumento.

ARTIGO 13.º

O Reino da Dinamarca e a República da Islândia, que participaram na elaboração da presente Convenção, podem aderir à mesma, depositando um instrumento de adesão junto do Estado depositário. A adesão torna-se efectiva dois meses após a data do depósito desse instrumento, mas não antes de expirar o período de quatro meses mencionados no parágrafo 2 do artigo 16.º

ARTIGO 14.º

1 - O governo de qualquer Estado signatário ou aderente pode, logo que deposite o instrumento de adesão ou ratificação ou em seguida, em qualquer ocasião, apresentar uma declaração por escrito ao Estado depositário, segundo a qual a presente Convenção se aplica a todo ou parte do seu território, designado na dita declaração, no qual ele assegura as relações exteriores. Uma tal declaração será comunicada pelo Estado depositário aos governos de todos os outros Estados Contratantes.

2 - Se essa declaração for feita ao mesmo tempo que é depositado o instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no que respeita a esses territórios na mesma data em que entre em vigor para o Estado que apresentou a declaração. Em todos os outros casos, a Convenção entrará em vigor para esses territórios três meses após a recepção da declaração pelo Estado depositário.

3 - A aplicação da presente Convenção a todo ou parte do território em questão pode ser denunciada pelo governo do Estado que apresentou a declaração mencionada no parágrafo 1, mediante um pré-aviso, por escrito, de três meses, ao Estado depositário, que notificará todos os outros Estados Contratantes.

ARTIGO 15.º

Qualquer Estado Contratante que deseje retirar-se da presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de doze meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de se retirar da Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da Marca Comum de Controle, seja para que uso for.

ARTIGO 16.º

1 - A presente Convenção deve ser ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Estado depositário, que deles dará notificação a todos os outros Estados signatários.

2 - A presente Convenção entrará em vigor quatro meses após o depósito do quarto instrumento de ratificação. No que respeita a qualquer outro Estado signatário que deposite o seu instrumento de ratificação posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito, mas nunca antes de expirar o período de quatro meses acima mencionado.

Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.

Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.

ANEXO I

Definições e exigências técnicas

1 - São considerados artefactos de metal precioso, para os fins da presente Convenção, os artefactos inteiramente ou parcialmente feitos de ouro, prata ou platina, ou qualquer liga destes metais, e que possuam todas as suas partes metálicas, com excepção de:

a) Artigos feitos de uma liga cujo toque seja inferior a 375 milésimos para o ouro, 800 milésimos para a prata e 950 milésimos para a platina;

b) Partes de artefactos ou de produtos semi-acabados ou incompletos;

c) Matérias-primas, incluindo barras, lâminas, folhas, chapas, fios, tiras e tubos.

Toques 2 - Para os fins da presente Convenção, serão reconhecidos os seguintes toques:

a) 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil) para o ouro;

b) 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil) para a prata;

c) 950(por mil) para platina.

3 - O «toque» indica a quantidade, em peso, de ouro fino, prata fina ou platina contida em 1000 partes de uma liga.

4 - Se o toque de um artefacto de metal precioso for superior a um dos toques mencionados no parágrafo 2, o artefacto será considerado, para os fins da presente Convenção, como sendo do toque imediatamente inferior, entre os indicados no parágrafo acima.

5 - Nenhuma parte de um artefacto de metal precioso será de toque inferior ao do próprio artefacto, com excepção da soldadura e das partes autorizadas ao abrigo dos parágrafos 7 a 14.

Uso da soldadura 6 - Os toques admitidos para as soldaduras são os seguintes:

a) Ouro. - A soldadura de artefactos de ouro será do mesmo toque que aqueles, apenas com as seguintes excepções:

Para os artefactos de filigrana de ouro e caixas de relógios, com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 740 milésimos de ouro;

Para os artefactos de ouro branco, com com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 585 milésimos de ouro;

b) Prata. - A solda para os artigos de prata com o toque de 925 não deve conter menos de 650 partes de prata em cada 1000. A solda para artigos de prata com o toque de 800 e 830 não deve conter menos de 550 partes de prata em cada 1000.

c) Platina. - A soldadura para a platina conterá, no mínimo, 995 milésimos de ouro, prata, platina ou paládio.

A soldadura cujo toque seja inferior ao dos artefactos não será utilizada senão em quantidades necessárias à soldagem, não devendo ser usada para reforçar, tornar mais pesado ou encher um artefacto.

Uso de partes em metal comum 7 - Os artefactos de metal precioso não devem conter partes em metal comum, salvo nos seguintes casos:

a) Mecanismos de lapiseiras, peças de relógios, mecanismos interiores de isqueiros e similares, onde o uso de metais preciosos não seria apropriado por razões de ordem técnica;

b) Lâminas de facas e peças de abrir garrafas, saca-rolhas e artigos similares que, por razões técnicas, não possam ser feitos de metal precioso;

c) Grampos para canetas e lapiseiras;

d) Eixos de dobradiças de prata;

e) Alfinetes para broches de prata.

8 - As partes de metal comum previstas no parágrafo 7, a), c), d) e e), não devem ser soldadas ao metal precioso.

9 - As partes de metal comum devem ser sempre marcadas com a palavra «METAL» ou uma designação específica do metal incorporado, gravada ou esculpida; se não for possível tal indicação, as partes deverão distinguir-se facilmente do metal precioso pela sua cor. Esta medida não se aplica aos mecanismos de relógios. O metal comum não deve ser usado simplesmente para reforçar, dar mais peso ou encher um artefacto.

Uso de substâncias não metálicas 10 - O uso de partes não metálicas é autorizado desde que tais partes se distingam claramente do metal precioso; essas substâncias não devem ser douradas ou coloridas de forma a confundirem-se com os metais preciosos e deverão ser nitidamente visíveis. Enchimentos não metálicos para cabos de facas, garfos ou colheres podem ser igualmente autorizados, desde que essas substâncias sejam apenas utilizadas nas quantidades necessárias para fixar os cabos.

Uso de vários metais preciosos no mesmo artefacto 11 - É proibido o uso de vários metais preciosos no mesmo artefacto, excepto nos seguintes casos:

a) O uso de partes de platina em artefactos que contenham partes de ouro excedendo 50% do peso total das partes metálicas, desde que o artefacto seja marcado como ouro, na parte do ouro, com os punções indicados no parágrafo 5 do Anexo II;

b) O uso de partes de ouro e ou platina é admitido em artefactos nos quais o peso da prata represente, pelo menos, 50% do peso de todas as partes metálicas, desde que tais artefactos sejam marcados como prata, na parte da prata, com os punções específicos indicados no parágrafo 5 do Anexo II;

c) Se, por razões técnicas, as pequenas partes móveis, tais como alfinetes de fivelas, não puderem ser confeccionadas com o mesmo metal do artigo, será admitido o uso de metal precioso menos nobre, desde que seja gravada ou estampada na parte de metal precioso a designação específica do metal.

12 - É permitido o revestimento de artefactos de prata com ouro, desde que todo o artefacto seja marcado como prata. O revestimento com ródio de artefactos de ouro branco, prata ou platina é permitido desde que todo o artefacto seja marcado, respectivamente, como ouro, prata ou platina.

13 - Serão proibidos quaisquer revestimentos finais ou sub-revestimentos de metais em artefactos de metais preciosos, excepto os mencionados no parágrafo 12.

14 - As partes de platina a que se refere o parágrafo 11, a), as partes de ouro ou platina a que se refere o parágrafo 11, b), as partes em metais preciosos menos nobres a que se refere o parágrafo 11, c), e o revestimento com ouro ou platina, conforme o parágrafo 12, não serão de toque inferior aos toques mínimos fixados no parágrafo 2.

ANEXO II

Controle efectuado pelas contrastarias oficiais

1 - As contrastarias oficiais analisam os artefactos de metais preciosos que lhes são apresentados e verificam se correspondem às condições do Anexo I da presente Convenção, a fim de serem puncionados com a Marca Comum de Controle.

Métodos de análise 2 - Para análise dos artefactos de metais preciosos que são apresentados, a contrastaria oficial utilizará um dos seguintes métodos de análise:

Ouro - método de copelação;

Prata - método de Gay-Lussac, ou Volhard, ou potenciométrico;

Platina - método gravimétrico (cloroplatinado de amónio), ou absorção atómica, ou espectrográfico, ou espectrofotométrico.

3 - O número de tomas para análise deve ser suficiente para permitir à contrastaria assegurar-se de que todas as partes de todos os artefactos analisados satisfazem os toques exigidos.

4 - Não será admitida nenhuma tolerância. Contudo, qualquer contrastaria oficial pode aceitar resultados de análise que apresentem uma ligeira diferença para menos, desde que esta fique dentro das margens de precisão admitidas para os métodos de análise aprovados.

Marcação 5 - Serão apostos os seguintes punções:

a) Um punção de responsabilidade, registado, conforme descrição dada no parágrafo 7;

b) Um número em algarismos árabes indicando o toque do artefacto, em milésimos;

c) O punção da contrastaria oficial;

d) A Marca Comum de Controle, tal como descrita no parágrafo 8.

As marcas a) e b) serão incrustadas ou gravadas no artefacto.

As marcas c) e d) serão incrustadas.

6 - Se um artefacto for composto por várias peças, uma das quais for suspensa ou completamente separada da peça principal, as marcas acima indicadas deverão ser apostas apenas na peça principal. Nesse caso, a contrastaria pode, se for praticável, apor a Marca Comum de Controle nas outras partes.

7 - O punção de responsabilidade a que se refere o parágrafo 5, a), reproduzirá o nome do fabricante ou uma abreviatura ou um símbolo do mesmo e será inscrito no registo oficial do Estado Contratante ou numa das suas contrastarias reconhecidas no território onde o artefacto em questão for analisado.

8 - A Marca Comum de Controle será constituída pela estilização de uma balança em relevo sobre fundo linear e a indicação do toque do artefacto em números árabes e em milésimos, tudo enquadrado por um desenho que indica a natureza do metal precioso, da seguinte forma:

Para os artefactos de ouro: (ver documento original) Para os artefactos de prata: (ver documento original) Para os artefactos de platina: (ver documento original) Os modelos da Marca Comum de Controle são reproduzidos no Apêndice.

9 - Se a contrastaria oficial verificar que o artefacto corresponde às disposições do Anexo I da presente Convenção, pode marcá-lo com o seu punção e com a Marca Comum de Controle. Se o fizer com a Marca Comum de Controle, a contrastaria deverá assegurar-se, antes de restituir o artefacto, que este já é portador de todas as outras marcas, de acordo com as disposições dos parágrafos 5 e 6. Na medida do possível, todas as marcas serão apostas próximo umas das outras.

APÊNDICE

Exemplos da marca comum de controle do punção comum

Modelos

Para artigos de ouro com o toque de 750

(ver documento original)

Para artigos de prata com o toque de 925

(ver documento original)

Para artigos de platina com o toque de 950

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/29/plain-19261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19261.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-19 - Decreto 39/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para assinatura, a alteração ao artigo 1.º, n.º 1, da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-03 - Decreto 2/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova as emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 56/82, de 29 de Abril, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as emendas aos anexos I e II da Convenção adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.ª reunião, realizada em Helsínquia (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Aviso 88/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Portuguesa efectuado, em 14 de Março de 2006, junto do Governo da Suécia, o depósito do seu instrumento de ratificação das Emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de Abril, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.ª reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.ª reunião, realizada em Genebra em 9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Aviso 53/2023 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Italiana depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adotada em Viena, a 15 de novembro de 1972

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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