Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 451/2005, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido assinado em São Tomé, em 29 de Setembro de 2005, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 17 de Fevereiro de 2004, cujo texto consta anexo.

Texto do documento

Aviso 451/2005

Por ordem superior se torna público que foi assinado em São Tomé, em 29 de Setembro de 2005, o Acordo Administrativo entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 17 de Fevereiro de 2004, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo Decreto 24/2005, foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005.

Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 22 de Novembro de 2005. - O Secretário-Geral-Adjunto, Jorge Gouveia.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO

TOMÉ E PRÍNCIPE.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2004, a seguir designada por Convenção, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 28.º, as autoridades competentes portuguesas e santomenses estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Para efeitos do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);

b) Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Segurança Social.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para aplicação do presente Acordo;

c) Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.

Artigo 3.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos da legislação dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que devia ser reduzida, suspensa ou suprimida.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da

legislação aplicável

Artigo 4.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos

do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de 24 meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado inicial; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar do destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado, e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.

Artigo 5.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas

missões diplomáticas e postos consulares

1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deve ser exercido no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.

2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou, e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, são designados:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS);

b) Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Segurança Social.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes

categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 6.º

Atestado dos períodos de seguro

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 7.º

Prestações em caso de residência ou estada fora do Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o requerimento à instituição competente directamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada, que o transmite à instituição competente.

2 - O trabalhador referido no número anterior pode ser sujeito a controlo administrativo e médico, de acordo com as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, a pedido da instituição competente, nos termos do artigo 26.º do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 8.º

Pedido de prestações

1 - Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente residente na República Portuguesa ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

Artigo 9.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 8.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Do Estado Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;

ii) Do Estado Contratante ao qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados.

Artigo 10.º

Formulário a utilizar para instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação, que envia, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante.

2 - A transmissão do formulário de ligação à instituição competente do outro Estado Contratante substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.

Artigo 11.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 10.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como eventuais direitos decorrentes desses períodos. Se se tratar de um pedido de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.

2 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e eventuais direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.

3 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos dois Estados Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado.

Artigo 12.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e informa a instituição competente do outro Estado.

Artigo 13.º

Conversão de moeda

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 14.º

Atestado dos períodos de seguro

Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Convenção, a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado a emissão de um certificado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do último Estado.

CAPÍTULO III

Prestações previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não

contributivo

Artigo 15.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos dois Estados

Contratantes

1 - Para efeitos da atribuição das prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo previsto no artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação santomense as informações necessárias com vista à concessão daquelas prestações em conformidade com a legislação portuguesa.

2 - O organismo de ligação santomense comunica, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.

CAPÍTULO IV

Desemprego

Artigo 16.º

Aplicação da legislação portuguesa

As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos pela legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Prestações familiares

Artigo 17.º

Procedimentos a seguir pelas instituições dos dois Estados

Contratantes

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 20.º da Convenção o interessado deve apresentar à instituição competente portuguesa um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, em relação aos membros da família que residam no território da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - A instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação santomense as informações necessárias com vista à concessão das prestações em conformidade com a legislação portuguesa.

3 - O organismo de ligação santomense comunica, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.

CAPÍTULO VI

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Prestações pecuniárias

Artigo 18.º

Concessão de prestações em caso de residência ou estada fora do

Estado competente

1 - Para beneficiar das prestações a que se referem os artigos 21.º e 22.º da Convenção, o trabalhador ou os seus sobreviventes devem apresentar o requerimento directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar da residência que o transmite à instituição competente.

2 - A instituição competente examina os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes, em conformidade com a legislação por ela aplicada, e fixa o montante das prestações.

3 - A mesma instituição notifica a sua decisão ao requerente, indicando os seus fundamentos e as vias e prazos de recurso.

Artigo 19.º

Procedimentos em caso de recaída de um acidente de trabalho

1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 23.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do Estado Contratante em cujo território reside.

2 - Seguidamente, a referida instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente do outro Estado Contratante.

3 - Após a recepção do processo, a instituição competente estabelece a sua decisão e notifica, mediante formulário, o interessado e a instituição do lugar de residência do conteúdo dessa decisão, devidamente justificada, indicando vias e prazos de recurso.

Artigo 20.º

Avaliação do grau de incapacidade

1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 24.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas a acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição do Estado Contratante em cujo território ocorreu a doença profissional

Artigo 21.º

Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional

nos dois Estados Contratantes

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.

2 - No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 25.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:

a) Transfere sem demora, para a instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação a seguir referida;

b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições que faltam cumprir para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como o prazo de envio da declaração à instituição do outro Estado.

3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 25.º da Convenção, as instituições competentes dos dois Estados Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação dos dois Estados.

Artigo 22.º

Agravamento de uma doença profissional

1 - Para efeitos da aplicação do artigo 26.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado, a fim de obter outras informações.

2 - No caso referido na alínea a) do artigo 26.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente do outro Estado uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Acordo.

3 - No caso referido na alínea b) do artigo 26.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição desse Estado comunica à instituição do outro Estado o montante do suplemento que fica a seu cargo.

Artigo 23.º

Recurso de uma decisão de rejeição

No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado.

Artigo 24.º

Designação da instituição competente

Para efeitos da aplicação dos artigos 21.º a 26.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:

a) Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

b) Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Segurança Social.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 25.º

Regras relativas à totalização dos períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório, ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado, ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o primeiro período de seguro;

c) Um período considerado equivalente simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito, a título obrigatório, em último lugar antes do referido período.

d) Quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez após o período em questão;

e) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

Artigo 26.º

Controlo administrativo e médico

1 - O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por ela designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 27.º

Exames médicos

1 - Para avaliar o grau de incapacidade, as instituições de cada Estado Contratante tomam em consideração os relatórios médicos assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições do outro Estado.

2 - As instituições referidas no número anterior conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 28.º

Reembolso de despesas com exames médicos e controlos

1 - As despesas resultantes de exames médicos e de controlos necessários à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que os solicitou.

2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 29.º

Pagamento de prestações

1 - As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de um dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência ser num ou noutro Estado sem dedução das despesas postais ou bancárias. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição competente.

2 - Todavia, o pagamento pode ser efectuado, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada do interessado ou pelo organismo de ligação, após acordo para o efeito.

Artigo 30.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, quer directamente quer através da instituição do lugar da residência, as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou da manutenção das prestações.

Artigo 31.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é

competente

Para efeitos de aplicação do artigo 30.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que devia ter sido apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional do outro Estado indica a data de recepção desse documento aquando da sua transmissão.

Artigo 32.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituirão uma comissão mista, de carácter técnico, que se reúne alternadamente na República Portuguesa e na República Democrática de São Tomé e Príncipe, para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;

c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

d) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelas autoridades competentes.

Artigo 33.º

Vigência

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.

Feito em São Tomé, em 29 de Setembro de 2005, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

A Autoridade Competente da República Portuguesa:

José António Vieira da Silva, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

A Autoridade Competente da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Fernando da Silva Maquengo de Freitas, Ministro do Trabalho, Emprego e Solidariedade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/19/plain-192581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192581.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda