Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 450/2005, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 11137, de 22 de Setembro de 2005, ter a Polónia concluído, em 28 de Julho de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, com declarações

Texto do documento

Aviso 450/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 11137, de 22 de Setembro de 2005, ter a Polónia concluído, em 28 de Julho de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as seguintes declarações:

"Déclarations
1 - Conformément à l'article 24, paragraphe 1, points b), c), et e), de la convention, la Pologne déclare ce qui suit:

L'autorité centrale aux fins de l'article 6, paragraphes 2 et 8, est le ministère de la justice, Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsovie, Pologne;

Aux fins de l'application de l'article 6, paragraphe 5, les autorités compétentes sont le commandant en chef de la police ("Komendant Glwony Policji»), dans le domaine couvert par les articles 12 et 14, ainsi que le ministre des finances, dans le domaine couvert par l'article 12 pour ce qui est des infractions graves en matière fiscale et le procureur général, pour le domaine couvert par l'article 13;

Aux fins de l'application des articles 18, 19 et 20, paragraphes 1, 3 et 5, les autorités compétentes sont les parquets de districts ("Procurateur Okregowy») territorialement compétents, alors que la fonction de points de contact visée à l'article 20, paragraphe 4, est exercée par les commandants de police de voïvodies (Komendant Wojewodzki Policji) territorialement compétents.

2 - Conformément à l'article 27, paragraphe 5, de la convention, la Pologne déclare qu'elle appliquera la présente convention, avant son entrée en vigueur, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration.

Réserves
1 - Conformément à l'article 9, paragraphe 6, de la convention, la Pologne déclare que, avant la réalisation de l'accord au titre de l'article 9, paragraphe 1, elle exigera, en tant qu'État requis, le consentement préalable de la personne à transférer temporairement.

2 - Conformément à l'article 10, paragraphe 9, de la convention, la Pologne déclare qu'elle ne demandera pas d'auditions de personnes poursuivies par vidéoconférence, ni ne donnera suite à de telles demandes.»

Tradução
Declarações
1 - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas b), c) e e), da Convenção, a Polónia declara o seguinte:

A autoridade central para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 8, é o Ministério da Justiça, Al. Vjazdowskie 11, 00-950 Varsóvia, Polónia;

Para efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 5, as autoridades competentes são, no âmbito do disposto nos artigos 12.º e 14.º, o comandante-chefe da polícia ("Komendant Glowny Policji»), também, no âmbito do disposto no artigo 12.º quanto às infracções graves em matéria fiscal, o Ministério das Finanças e, no âmbito do disposto no artigo 13.º, o Procurador-Geral;

Para efeitos do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1, 3 e 5, as autoridades competentes são os magistrados do Ministério Público ("Prokurator Okregowy») territorialmente competentes e as funções dos pontos de contacto previstas no artigo 20.º, n.º 4, são exercidas pelos comandantes de polícia de voïvodies ("Komendant Wojewodzki Policji») territorialmente competentes.

2 - Nos termos do artigo 27.º, n.º 5, da Convenção, a Polónia declara que aplica a presente Convenção, antes da sua entrada em vigor, nas suas relações com os Estados membros que tenham formulado idêntica declaração.

Reservas
1 - Nos termos do artigo 9.º, n.º 6, da Convenção, a Polónia declara que, para dar o acordo a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, exige, na qualidade de Estado requerido, o consentimento prévio da pessoa a transferir temporariamente.

2 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 9, da Convenção, a Polónia declara que não solicita audições de arguidos por videoconferência, nem aceita tais pedidos.

Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na Polónia em 26 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 2 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192580.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda