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Aviso 447/2005, de 19 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificado ter a Hungria concluído, em 25 de Agosto de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado várias declarações.

Texto do documento

Aviso 447/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificou ter a Hungria concluído, em 25 de Agosto de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:

"Déclaration
Concernant la Convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne

La République de Hongrie fait la déclaration ci après conformément à l'article 24 de la Convention relative à l'entraide judiciaire en matière pénale entre les Etats membres de l'Union européenne.

Concernant l'article 3, paragraphe 1, de la convention:
Le procureur général reçoit et présente les demandes conformément à cet article.

Concernant l'article 6, paragraphes 5 e 6, de la convention:
Les autorités centrales reçoivent et présentent les demandes conformément à cet article. Les autorités centrales reçoivent et présentent les demandes conformément à cet article. Les autorités centrales sont le procureur général et le ministère de la Justice.

Concernant l'article 6, paragraphe 8, de la convention:
Le ministère de la Justice reçoit et présente les demandes de transfèrement temporaire de détenus;

Le procureur général reçoit et présente les demandes d'informations concernant les condamnations.

Concernant l'article 10, paragraphe 9:
L'audition par vidéoconférence d'une personne poursuivie pénalement ne peut avoir lieu que si cette dernière y consent par écrit.

Concernant les articles 18, 19 et 20:
Le procureur général reçoit et présente les demandes conformément à ces articles;

Le point de contact en service vingt-quatre heures sur vingt-quatre conformément à l'article 20, paragraphe 4, est le NEBEK (Centre pour la coopération internationale en matière pénale).»

Tradução
Declaração
Referente à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia

A República da Hungria formula a declaração seguinte, nos termos do artigo 24.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal:

Quanto ao n.º 1 do artigo 3.º da Convenção:
O Procurador-Geral recebe e apresenta os pedidos formulados nos termos deste artigo.

Quanto aos n.os 5 e 6 do artigo 6.º da Convenção:
As autoridades centrais recebem e apresentam os pedidos formulados nos termos deste artigo. As autoridades centrais são o Procurador-Geral e o Ministério da Justiça.

Quanto ao n.º 8 do artigo 6.º da Convenção:
O Ministério da Justiça recebe e apresenta os pedidos de transferência temporária de pessoas detidas;

O Procurador-Geral recebe e apresenta os pedidos de informação relativos às condenações.

Quanto ao n.º 9 do artigo 10.º:
A audição por videoconferência de um arguido só pode ter lugar com o seu consentimento por escrito.

Quanto aos artigos 18.º, 19.º e 20.º:
O Procurador-Geral recebe e apresenta os pedidos formulados nos termos destes artigos. O ponto de contacto, em serviço permanente, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, é o NEBEK (centro para a cooperação internacional em matéria penal).

Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na Hungria em 23 de Novembro de 2005.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 22 de Novembro de 2005. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192577.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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