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Declaração DD5757, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/83, do Ministério da Justiça, que reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 31 de Março de 1983.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 144/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 31 de Março de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 5 do preâmbulo, onde se lê "por vários diplomas, os diferentes objectivos que lhe tem sido assinalados, as solicitações» deve ler-se "por vários diplomas. Os diferentes objectivos que lhe têm sido assinalados, as solicitações».

No artigo 3.º, alíneas b) e c), onde se lê:
b) Os industriais por contra própria;
c) Os produtores que, por contra própria [...]
deve ler-se:
b) Os industriais por conta própria;
c) Os produtores que, por conta própria [...]
Onde se lê:
CAPÍTULO IV
Do certificado de admissibilidade de firmas e denominações
Art. 36.º As firmas e denominações [...]
deve ler-se:
CAPÍTULO IV
Do certificado de admissibilidade de firmas e denominações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 36.º As firmas e denominações [...]
No artigo 37.º, n.º 3, onde se lê "em atenção ao novo projecto» deve ler-se "em atenção ao novo objecto».

No quadro anexo, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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