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Portaria 375-A/83, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova os modelos de impressos de inscrição definitiva e de inscrição provisória no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Portaria 375-A/83
de 5 de Abril
Para execução do disposto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, relativamente à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas das entidades referidas no artigo 5.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, aprovar os seguintes modelos de impressos, anexos à presente portaria, de inscrição definitiva e de inscrição provisória:

Modelo n.º 41 RNPC - Pessoa colectiva;
Modelo n.º 42 RNPC - Empresário em nome individual;
Modelo n.º 43 RNPC - Entidade equiparada a pessoa colectiva;
Modelo n.º 44 RNPC - Organismo da Administração Pública;
Modelo n.º 45 RNPC - Representação de pessoa colectiva internacional ou estrangeira;

Modelo n.º 46 RNPC - Inscrição provisória.
Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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