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Decreto-lei 311/83, de 1 de Julho

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Sumário

Determina que o artigo 254.º do Código das Custas Judiciais seja aplicável a certos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/83
de 1 de Julho
Criado pelo Decreto-Lei 104/80, de 10 de Maio, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério de Justiça e já aprovado o respectivo diploma regulamentar, naquele departamento se deverão processar, excluídas as verbas do Orçamento do Estado, a arrecadação das receitas e a realização das despesas.

Não existe, assim, razão para dispensar os mecanismos normais estabelecidos na respectiva legislação, ou seja, a submissão ao regime de delegações do Cofre Geral dos Tribunais junto dos serviços autorizados a arrecadar receitas próprias, o que implica a elaboração de orçamento anual, prestação de contas e a efectivação das despesas com respeito pelas regras estabelecidas.

Deste modo se evita a proliferação, no mesmo Ministério, de fundos autónomos passíveis de criar situações de injustiça relativa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais é aplicável aos serviços dependentes do Ministério da Justiça autorizados por lei ou por despacho do Ministro a arrecadar receitas próprias e, por força destas, a efectuar despesas.

2 - As receitas próprias cobradas pelos serviços referidos no número anterior revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

3 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação aos serviços que forneçam mão-de-obra remunerada ou que produzam bens ou mercadorias para outros serviços do Estado ou para venda ao público.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984, mas os serviços elaborarão até 15 de Novembro do ano corrente o seu orçamento de despesas para o ano seguinte e remetê-lo-ão ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 104/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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