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Portaria 830/2005, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pelo Instituto dos Resíduos pela apreciação de processos relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

Texto do documento

Portaria 830/2005
de 16 de Setembro
O Decreto-Lei 296/95, de 17 de Novembro, que estabelece regras relativas à transferência de resíduos, veio dar seguimento a determinadas obrigações dos Estados membros constantes do Regulamento (CE) n.º 259/93 , do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.

A presente portaria dá cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, fixando os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Resíduos (INR) pela apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 296/95, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º Os montantes das taxas devidas pelo notificadores ao Instituto dos Resíduos (INR) para apreciação dos processos de notificação respeitantes ao movimento transfronteiriço de resíduos são calculados por aplicação da fórmula constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O pagamento dos montantes calculados nos termos do número anterior é efectuado até 15 dias após a emissão da competente guia de receita do Estado.

3.º Por despacho do presidente do INR podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.

4.º Da aplicação da fórmula de cálculo referida no n.º 1.º não pode resultar a cobrança de um montante superior a (euro) 7140.

5.º Os valores a cobrar no âmbito desta portaria estão isentos do IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

6.º Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a processos apresentados no INR em data posterior à da entrada em vigor da mesma.

Em 10 de Agosto de 2005.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.


ANEXO
Cálculo das taxas devidas pela apreciação de processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

As taxas são calculadas com base na seguinte fórmula:
T = F + (Q x A)
em que:
T = taxa a pagar pelo notificador;
F = montante definido para a análise de cada processo de notificação (eliminação/valorização) como correspondente a (euro) 356,60;

Q = quantidade total de resíduos, em toneladas;
A = variável calculada com base nos valores constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-18 - Portaria 242/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-17 - Portaria 172/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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