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Declaração DD5649, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 376/83, de 10 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, que prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 376/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No sumário, onde se lê:
Prorroga até ao dia 31 de Dezembro [...], e pelo artigo único do Decreto-Lei 185/83, de 9 de Maio.

deve ler-se:
Prorroga até ao dia 31 de Dezembro [...], e pelo artigo único do Decreto-Lei 185/83, de 9 de Maio (Regulamento Geral das Edificações Urbanas - barreiras arquitectónicas).

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 185/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 376/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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