Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 15/2005, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.

Texto do documento

Decreto 15/2005

de 1 de Setembro

Recordando que, no âmbito da visita do Presidente da República da Turquia a Portugal, efectuada entre os dias 9 e 12 de Maio de 2005, foi assinado pelos representantes da República Portuguesa e da República da Turquia um Acordo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias;

Considerando que o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em Portugal ou na Turquia o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios de ambas as Partes ou em trânsito através desses territórios, permitindo, designadamente, evitar as dificuldades burocráticas aquando da passagem por território turco dos veículos de transportes portugueses;

Atendendo a que a sua entrada em vigor contribui para incentivar os exportadores portugueses a utilizar empresas portuguesas no transporte por via terrestre de mercadorias para a região do Médio Oriente:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

TURQUIA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE

PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

A República Portuguesa e a República da Turquia, doravante designadas por Partes:

Desejando contribuir para o desenvolvimento do comércio e das relações económicas entre os dois países;

Determinadas em promover a colaboração nos transportes rodoviários no quadro da economia de mercado;

Reconhecendo as vantagens mútuas e o interesse de um acordo sobre transportes rodoviários:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, confere aos transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «transportador» qualquer pessoa física ou jurídica que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa quer na República da Turquia:

1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;

2) A efectuar transportes por conta própria;

b) Entende-se por «veículo»:

1) No caso de transporte de passageiros qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;

2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque, ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de aluguer ou de leasing;

c) Entende-se por «trânsito» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes através do território da outra Parte sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias.

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Artigo 3.º

Tipos de serviços

1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;

b) Serviços ocasionais.

2 - «Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque de passageiros previamente determinados.

3 - «Serviços ocasionais» são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares.

Artigo 4.º

Regime de autorização

1 - No que respeita a serviços regulares:

a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, na condição de se obter, sempre que necessário, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso que esteja situado no seu território;

c) A autorização para cada serviço regular será concedida com base no princípio da reciprocidade;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder três anos.

2 - No que respeita a serviços ocasionais:

a) Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços ocasionais entre os dois países ou em trânsito através dos seus territórios quando efectuados ao abrigo do presente Acordo ficam sujeitos a uma autorização a conceder pela autoridade competente da outra Parte, com base no princípio da reciprocidade e dentro dos limites dos contingentes anualmente fixados pelas Partes;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte só será válida para o segmento do percurso que esteja situado no seu território;

c) Cada autorização emitida para a realização de um serviço ocasional será válida para uma única viagem, a menos que na autorização se disponha de forma diferente;

d) Cada autorização deverá ser numerada, assinada e carimbada pela autoridade competente que a emite.

Artigo 5.º

Serviços de transporte isentos do regime de autorização

1 - Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:

a) «Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino esteja situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado;

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte em que o veículo estiver matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra Parte, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte; ou Tenham sido anteriormente transportados pela mesma empresa para o território da outra Parte; ou Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;

d) As viagens em vazio de um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha itinerária do veículo avariado, ou da sua cópia.

2 - Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a ser definido no Protocolo referido no artigo 18.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Transporte de mercadorias

Artigo 6.º

Regime de autorização

1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 4 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria efectuado ao abrigo do disposto no presente Acordo por um transportador estabelecido no território de uma das Partes por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte.

2 - As autoridades competentes de ambas as Partes poderão, de comum acordo, estabelecer os seguintes tipos de autorizações:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou b) Autorizações a prazo, válidas para o respectivo ano civil.

3 - Cada autorização é válida de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano subsequente.

4 - Estão isentos de autorização os seguintes transportes:

a) Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado (PTAC), incluindo os reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil, incluindo reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efectuado por veículos especializados em assistência;

c) Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso depois da reparação do veículo que tinha sofrido avaria;

d) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente para acorrer a desastres naturais, bem como para ajuda humanitária;

e) Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;

f) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para actividades teatrais, cinematográficas, musicais, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

g) Transporte de correio como serviço público;

h) Transportes funerários.

5 - As excepções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 4 apenas serão válidas se as mercadorias regressarem ao território da Parte em que o veículo estiver matriculado ou se forem transportadas para o território de um país terceiro.

6 - A comissão mista, referida no artigo 19.º do presente Acordo, é competente para alterar a lista de transportes isentos de autorização.

Artigo 7.º

Contingentes

1 - As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte onde o veículo se encontra matriculado, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.

2 - Uma parte do contingente referido no n.º 1 do presente artigo, a ser determinada de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes, poderá ser utilizada por transportadores estabelecidos numa das Partes para efectuar transportes entre o território da outra Parte e um terceiro país (transporte triangular).

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 8.º

Cabotagem

O presente acordo não permite que um transportador estabelecido numa das Partes efectue transportes entre dois pontos situados no território da outra Parte, com excepção dos casos em que seja concedida uma autorização especial pela autoridade competente desta última Parte.

Artigo 9.º

Regime fiscal

1 - Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte para efectuar serviços de transporte em conformidade com o presente Acordo serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos cobrados no território da outra Parte.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes, túneis e outras infra-estruturas semelhantes nem a serviços efectuados por veículos cujo peso e ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte ou que transportem mercadorias perigosas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.

Artigo 10.º

Regime aduaneiro

1 - No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente, franquia dos direitos de importação e de outras imposições:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor do veículo;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem;

c) Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais.

2 - Cada parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a legislação em vigor no seu território.

Artigo 11.º

Pesos e dimensões dos veículos

1 - No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 - Nos casos em que o peso e ou as dimensões de um veículo excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, é exigível uma autorização especial da autoridade competente desta.

3 - Sempre que se estipule que o veículo tem de utilizar um itinerário específico, a autorização será válida exclusivamente para esse itinerário.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

As autorizações exigíveis nos termos do presente Acordo são pessoais e intransmissíveis.

Artigo 13.º

Regime sancionatório

1 - No caso de um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir no território da outra Parte as disposições do presente Acordo ou a legislação nacional aplicável nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador esteja estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adoptar uma das seguintes medidas:

a) Emissão de uma advertência; ou b) Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte em que tiver sido cometida a infracção.

2 - A autoridade competente que tiver requerido a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da sua efectiva aplicação.

3 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação em vigor na Parte em cujo território tenha sido cometida a infracção.

Artigo 14.º

Modelos de impressos de autorização e de documentos de controlo

Os modelos de impressos de autorização e de documentos de controlo exigidos pelo presente Acordo serão estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes referidas no artigo 17.º

Artigo 15.º

Fiscalização

As autorizações - ou respectiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros - bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo deverão ser conservados a bordo do veículo e ser apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitem.

Artigo 16.º

Disposições supletivas

A legislação de ambas as partes aplicar-se-á em todos os casos não regulados pelas disposições do presente Acordo ou por outros acordos internacionais a que Portugal e a Turquia estejam vinculados.

Artigo 17.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes para a aplicação deste Acordo, referidas no Protocolo, contactarão directamente entre si.

Artigo 18.º

Aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes definirão as condições de aplicação do presente Acordo num protocolo que será assinado em conjunto com o Acordo e que dele faz parte integrante.

Artigo 19.º

Comissão mista

1 - Será instituída uma comissão mista, composta por representantes de ambas as partes, por forma a:

a) Examinar da aplicação do presente acordo;

b) Resolver as eventuais divergências que possam surgir da aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista representantes de outras instituições.

3 - A comissão mista poderá reunir-se, sempre que necessário, a pedido da autoridade competente de qualquer das Partes, alternadamente nos territórios de Portugal e da Turquia.

4 - A comissão mista é competente para alterar as disposições técnicas do Protocolo, no respeito pelo disposto no presente Acordo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes.

2 - Qualquer revisão ao presente Acordo entrará em vigor de acordo com o disposto no artigo 20.º

Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo indeterminado.

2 - Qualquer parte poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de três meses antes do termo de cada ano civil. Nesse caso o presente Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente.

Feito em Lisboa, em 11 de Maio de 2005, em três originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa do Acordo.

Pela República Portuguesa:

Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.

Pela República da Turquia:

Ali Tuygan, Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Protocolo ao Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias.

A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes acordam no seguinte:

1 - Artigo 1.º - Por razões de protecção ambiental, nos transportes de passageiros e mercadorias efectuados ao abrigo do presente Acordo apenas poderão ser utilizados veículos das categorias Euro 1, Euro 2, Euro 3 ou superior.

Transporte de passageiros

2 - Artigo 4.º:

2.1 - No que se refere a serviços regulares:

a) Os pedidos de autorização deverão ser submetidos à autoridade competente da Parte em que o transportador estiver estabelecido, acompanhados dos seguintes elementos:

Nome e morada do transportador;

Itinerário, frequência, horário e preçário do serviço;

Mapa, desenhado em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais em que serão tomados e ou largados passageiros;

Qualquer outra informação que seja exigida pelas autoridades competentes;

b) Se tencionar aprovar um pedido, a autoridade competente da Parte em que o transportador estiver estabelecido deverá enviar cópia do mesmo à autoridade competente da outra Parte, bem como, quando necessário, às autoridades competentes dos países de trânsito;

c) Um serviço regular só poderá ser efectuado quando ambas as Partes tiverem trocado entre si as respectivas autorizações e seja obtida, nos casos necessários, a aprovação dos países de trânsito.

2.2 - No que respeita a serviços ocasionais:

a) Os pedidos de autorização deverão ser submetidos à autoridade competente da Parte em que o transportador estiver estabelecido, com uma antecedência de, pelo menos, uma semana em relação à data do início do serviço;

b) Cada pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

Nome e morada do organizador do serviço;

Nome e morada do transportador;

Matrículas dos veículos a utilizar;

O itinerário com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;

As datas do início e do fim do serviço;

As datas e os locais em que a fronteira da outra Parte será atravessada, quer na viagem de ida quer na viagem de retorno;

c) O documento de controlo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Acordo é idêntico à folha de controlo estabelecida no Acordo INTERBUS;

d) Para o primeiro ano de vigência deste Acordo, as autoridades competentes das duas Partes fixarão, de comum acordo, o número de impressos de autorização a trocar entre si.

Transporte de mercadorias

3 - Artigo 6.º - No que respeita a autorizações:

a) Os impressos serão numerados, assinados e autenticados pela autoridade competente para conceder a autorização;

b) Cada autorização a prazo deverá ser acompanhada por um caderno de impressos de viagem e cada autorização por viagem será acompanhada por um único impresso de viagem; cada impresso de viagem deverá incluir as seguintes indicações:

Matrícula do veículo;

Peso total em carga, bem como a carga útil autorizada do veículo;

Lugares de carga e de descarga das mercadorias;

Natureza e peso das mercadorias transportadas;

c) Cada autorização será devolvida à autoridade que a emitiu dentro do prazo de um mês contado a partir da data em que foi utilizada ou no termo do seu período de validade.

4 - Artigo 7.º - No que respeita a contingentes:

a) Até 30 de Novembro de cada ano civil, as autoridades competentes das Partes trocarão entre si impressos de autorização num número total correspondente ao contingente que tiver sido estabelecido, com base no princípio da reciprocidade, para o ano civil subsequente;

b) 30% do contingente pode ser utilizado pelos transportadores estabelecidos no território de qualquer uma das Partes para a realização ou de transportes bilaterais ou em trânsito ou triangulares;

c) Cada autorização a prazo será equivalente a 18 autorizações por viagem;

d) Em caso de necessidade, o contingente anual poderá ser aumentado de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.

Disposições gerais

5 - Artigo 11.º - A autorização especial exigida nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Acordo será emitida por:

a) Na República Portuguesa:

Direcção-Geral de Viação, Ministério da Administração Interna, Avenida da República, 16, 8.º, 1069-055 Lisboa; telefone: 00351-21-3521011; fax:

00351-21-3555670;

b) Na República da Turquia:

(ver documento original) 6 - Artigo 15.º - As autoridades competentes das Partes deverão assegurar procedimentos de controlo simplificados para veículos que transportem animais vivos ou mercadorias perecíveis, os quais deverão obedecer às condições previstas nos acordos internacionais relativos a esses tipos de transportes a que Portugal e a Turquia estejam obrigados.

7 - Artigo 17.º - As autoridades competentes para a aplicação deste Acordo são:

a) Na República Portuguesa:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Avenida das Forças Armadas, 40, 1640-022 Lisboa; telefone: 00351-21-7949172/3; fax: 00351-21-7949003;

b) Na República da Turquia:

(ver documento original) Feito em Lisboa, em 11 de Maio de 2005, em três originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, fazendo fé todos os textos igualmente. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa do Protocolo.

Pela República Portuguesa:

Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.

Pela República da Turquia:

Ali Tuygan, Subsecretário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua turca e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/09/01/plain-189202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189202.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda