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Resolução do Conselho de Ministros 105/2005, de 28 de Junho

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Sumário

Determina a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2005
O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP) foi elaborado de modo a definir as linhas estratégicas de gestão das albufeiras e sua zona envolvente. O POAAP, tal como é referido no próprio preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, que o aprovou, teve um carácter preventivo, sendo que essa decisão tinha subjacente o facto de a concretização de um plano de água ao longo de 100 km do vale do Guadiana introduzir profundas transformações no território, as quais teriam, entre outras, repercussões em termos microclimáticos, naturais e sócio-económicos.

Refira-se ainda que o POAAP foi elaborado em articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se estes dois Planos em sintonia no que respeita ao uso e gestão do solo na área em que se sobrepõem.

Encontrando-se ultrapassada a 1.ª fase de enchimento da albufeira de Alqueva e existindo elementos que reflectem esta nova realidade e que permitem avaliar as condições de natureza biofísica, paisagística, sócio-económica e ambiental entretanto criadas, justifica-se a reavaliação da estratégia definida para a área de intervenção do POAAP, nomeadamente no que se refere à albufeira de Alqueva e respectiva zona de protecção.

Considerando que o procedimento de revisão dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas, enquanto planos especiais de ordenamento do território, segue os trâmites estabelecidos no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, observado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do mesmo diploma e ainda o previsto no artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, que aprovou o POAAP.

Foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e as câmaras municipais dos territórios que integram a área de intervenção do Plano.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão enquanto plano especial de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - O Plano tem como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, e constituir um instrumento de gestão da albufeira e da sua zona envolvente, promovendo a articulação entre as entidades com competência na área de intervenção.

3 - A área de intervenção do Plano, excepcionalmente sujeita a acertos até à formulação final do mesmo, corresponde ao plano de água e à zona de protecção das albufeiras nos termos definidos nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 10/98, de 12 de Maio, abrangendo parte do território dos municípios de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa.

4 - Constituem objectivos da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão:

a) Reavaliar as regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, bem como do património arquitectónico;

b) Aferir os condicionantes, entre outros, de ordem biofísica e da capacidade de carga do meio para a albufeira e zona de protecção;

c) Reavaliar as regras e critérios para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e integrada, com base num modelo de ocupação da área de intervenção do Plano que esteja adequado à realidade actual e que enquadre, no contexto dos objectivos gerais, os projectos de investimento que se perspectivam;

d) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer no âmbito da gestão dos recursos hídricos quer no que respeita aos regimes territoriais especiais;

e) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e de uso do solo na área dos concelhos de Alandroal, Elvas, Portel, Reguengos de Monsaraz, Moura, Mourão, Évora, Vidigueira, Vila Viçosa e Serpa, que se situa na envolvente da albufeira;

f) Garantir a articulação dos objectivos do Plano e a sua expressão espacial com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;

g) Garantir a articulação com os objectivos do Plano de Bacia do Guadiana;
h) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

i) Reavaliar o zonamento do plano de água tendo em conta as suas condições morfológicas e a evolução da qualidade de água identificando as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades de recreio e lazer, prevendo a compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

5 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão.

6 - A comissão mista de coordenação que acompanhará a revisão do Plano será composta por um representante das seguintes entidades:

a) Instituto da Água, que presidirá;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
c) Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
g) Instituto da Conservação da Natureza;
h) Instituto Português do Património Arquitectónico;
i) Direcção-Geral do Turismo;
j) Câmara Municipal de Elvas;
k) Câmara Municipal de Alandroal;
l) Câmara Municipal de Vila Viçosa;
m) Câmara Municipal de Évora;
n) Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz;
o) Câmara Municipal de Mourão;
p) Câmara Municipal de Portel;
q) Câmara Municipal de Moura;
r) Câmara Municipal de Serpa;
s) Câmara Municipal da Vidigueira;
t) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.;
7 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

8 - O prazo de elaboração da revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão será de seis meses contados a partir da data de publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Maio de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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