Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 49/84, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/84
de 10 de Julho
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, situados respectivamente na serra de São Mamede e na Rua de Alexandre Herculano, em Portalegre (edifício dos CTT), incluindo um reflector passivo, localizado na encosta de uma elevação designada por "cabeço do Mouro», pertencentes à empresa pública CTT, constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações dos conselhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas respectivamente na serra de São Mamede e no edifício dos CTT, sito na Rua de Alexandre Herculano, em Portalegre, e inclui um repetidor passivo na encosta de uma elevação denominada "cabeço do Mouro».

Art. 3.º As antenas directivas utilizadas nos centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre e o reflector passivo do cabeço do Mouro encontram-se instalados às cotas, respectivamente, de 1030 m, de 506 m e de 678 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) São Mamede:
Latitude - 39º 18' 51,6" N.
Longitude - 07º 21' 30,3" W.
b) Portalegre:
Latitude - 39º 18' 8,9" N.
Longitude - 07º 25' 36,2" W.
c) Cabeço do Mouro:
Latitude - 39º 18' 53,5" N.
Longitude - 07º 25' 39,7" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de:

a) Troço São Mamede/cabeço do Mouro - 18 m;
b) Troço cabeço do Mouro/Portalegre - 14 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha que une os centros radioeléctricos terminais de cada traço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída em anexo a este diploma.

Art. 5.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas menos de:

(ver documento original)
O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas, de cada troço, estão representados em plano vertical, na figura II em anexo a este diploma, nas escalas seguintes:

Eixo das abcissas - 1:50000.
Eixo das ordenadas - 1:5000.
Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas, nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda