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Portaria 381/2015, de 23 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 381/2015

de 23 de outubro

O Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

A medida 5 do PDR 2020, «Organização da produção», contempla o apoio a abordagens de cooperação entre os diferentes intervenientes nos setores agrícola e florestal e na cadeia alimentar que contribuam para concretizar os objetivos e as prioridades da política de desenvolvimento rural, nomeadamente, as organizações interprofissionais, através da promoção de interações intensivas, intercâmbio de conhecimentos e experiências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimento, permitida pela ligação em rede e divulgação da informação entre as empresas ao longo da cadeia alimentar e da cadeia de valor florestal no contexto das referidas organizações.

A área de cooperação descrita será implementada de forma concreta, através do apoio previsto no PDR 2020, mediante o envolvimento das Organizações Interprofissionais (OI) do setor agrícola, agroalimentar e florestal, tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária. Com efeito, as OI desempenham um papel de grande relevância, designadamente, ao viabilizar o diálogo entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento, facilitar a adaptação da oferta à procura e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.

No setor agroalimentar, tal evidência foi assumida de forma clara na mais recente reforma da Política Agrícola Comum, que confere um papel central àquelas organizações na articulação e regulação da cadeia alimentar.

É, assim, apoiada a execução de planos de ação, a implementar por organizações interprofissionais no âmbito dos respetivos setores e áreas de abrangência, tendo em conta os objetivos estabelecidos estatutariamente e as respetivas metas a atingir.

A ação 5.2, «Organizações Interprofissionais», pretende reforçar a cooperação dos agentes representativos da fileira, com o incremento do esforço de autorregulação que permita desenvolver ações que vão para além do funcionamento e gestão corrente destas estruturas associativas e que permitam uma evolução qualitativa e quantitativa das fileiras que estas organizações representam.

Trata-se, em suma, de um apoio que tem em vista promover a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da qualidade dos seus produtos ou da segurança alimentar, bem como do acesso dos produtos ao mercado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria visa apoiar a execução de planos de ação a implementar por Organizações Interprofissionais legalmente reconhecidas, tendo em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover condições propícias a uma maior cooperação, equidade e transparência nas relações entre os diferentes níveis das fileiras dos setores agrícola, agroalimentar e florestal, e a um grau mais elevado de autorregulação;

b) Contribuir para a melhoria da rentabilidade económica das fileiras, da segurança alimentar, da qualidade dos produtos, do acesso dos produtos ao mercado e da utilização dos recursos de forma mais eficiente e sustentável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Organização Interprofissional», abreviadamente designada por OI, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação ou comercialização, incluindo a distribuição de produtos agroalimentares num ou mais setores e ainda representantes dos consumidores, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura;

b) «Organização Interprofissional Florestal», abreviadamente designada por OIF, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do setor florestal, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

O apoio previsto na presente portaria é concedido nas condições constantes do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

Ação 5.2. «Organizações interprofissionais»

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo:

a) As OI reconhecidas para os setores agrícola e agroalimentar, previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ao abrigo deste Regulamento, da Lei 123/97, de 13 de novembro, e da Portaria 967/98, de 12 de novembro;

b) As OIF reconhecidas para o setor florestal ao abrigo da Lei 158/99, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de fevereiro.

Artigo 6.º

Critério de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Estar legalmente reconhecidos como OI ou OIF;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Demonstrar ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades previstas no plano de ação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Incluam um plano de ação, por um período de 3 anos, aprovado em assembleia geral, de acordo com a estrutura e conteúdo constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Respeitem a tipologias de atividade previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, com exceção do disposto no n.º 6 do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O apoio a um novo plano de ação fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos no anterior plano de ação.

3 - Não é elegível a tipologia de atividade relativa a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor, quando a OI ou a OIF tenha uma candidatura apresentada a ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iii da presente portaria.

Artigo 9.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) OI e OIF de âmbito nacional;

b) Representatividade do setor objeto de reconhecimento da OI no complexo agroalimentar ou da OIF no complexo florestal, em valor;

c) Preponderância das iniciativas de autorregulação no conjunto das atividades propostas no plano de ação.

2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio de período da apresentação de candidaturas.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:

a) Manter o reconhecimento como OI ou OIF;

b) Executar a operação nos termos e condições aprovados;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da atividade, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à ação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

h) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, relatório de progresso 18 meses após o início da operação e relatório final de execução do plano de ação;

j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 11.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio é concedido anualmente, por um período de três anos, correspondendo a 50 % do valor do orçamento de execução previsto no plano de ação, até aos seguintes limites máximos:

a) 125.000 euros por ano;

b) 200.000 euros por cada período de três anos.

3 - O apoio é concedido de forma degressiva, tendo por base o valor do orçamento de execução, nos seguintes termos:

a) 31,25 %, no primeiro ano;

b) 11,25 %, no segundo ano;

c) 7,5 %, no terceiro ano.

4 - As despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo iii, classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal previstas no n.º 1 do mesmo anexo, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunicação social.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 13.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das atividades a apoiar;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 11.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - Para efeitos de análise técnica do plano de ação, a autoridade de gestão solicita parecer ao Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral ou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., consoante a candidatura tenha sido apresentada, respetivamente, por uma OI ou uma OIF, sendo o mesmo emitido no prazo máximo de 20 dias úteis.

4 - O parecer a que se refere o número anterior possui caráter vinculativo e incide sobre os pontos previstos nos n.os 1 a 3 do anexo i à presente portaria.

5 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas.

6 - A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.

7 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

8 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 15.º

Transição das candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 16.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física do plano de ação é de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - Podem ser apresentados, anualmente, até três pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, devendo o último pagamento corresponder ao montante estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º e ser efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.

7 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

8 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais previstas no n.º 8 do anexo III, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal previstas no n.º 1 do mesmo anexo e apresentadas no pedido de pagamento.

Artigo 19.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea g) do artigo 10.º

Artigo 21.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro é efetuada de acordo com o previsto no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade, incluindo o incumprimento previsto na alínea a) do artigo 10.º, constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente, por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015.

ANEXO I

Estrutura e conteúdo do plano de ação

[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 14.º]

1 - Enquadramento do plano de ação nos objetivos da OI ou OIF, que se encontrem estatutariamente definidos;

2 - Identificação das questões críticas e oportunidades no reforço da cooperação e da rentabilidade dos agentes do setor, a forma ou método de abordagem, a identificação dos potenciais destinatários, dos resultados esperados e um plano de divulgação dos resultados;

3 - Identificação das tipologias de atividade de acordo com o anexo ii, respetiva calendarização e recursos humanos afetos à sua implementação;

4 - Orçamento, incluindo a identificação das fontes de financiamento complementares.

ANEXO II

Tipologias de atividades do plano de ação

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]

1 - Melhoria da rentabilidade económica das fileiras

1.1 - Modernização e concentração de estruturas produtivas setoriais.

1.2 - Desenvolvimento de regras internas para assegurar concorrência leal e evitar desequilíbrios de mercado, incluindo acordos interprofissionais tais como contratos-tipo ou normas de comercialização.

1.3 - Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade.

1.4 - Melhoria da gestão de recursos e redução de custos de produção, nomeadamente, em termos de eficiência e sustentabilidade na gestão dos recursos e métodos de produção.

1.5 - Ações de apoio à fileira, no seu conjunto, relacionadas com imposições legais ou regulamentares, nomeadamente, em matéria de contratualização obrigatória de compra e venda de produtos, classificação de produtos, normas de comercialização, rotulagem, certificação, requisitos em matéria de segurança alimentar ou de sanidade animal ou vegetal.

1.6 - Formação em instrumentos financeiros e de gestão de risco para o setor.

1.7 - Criação de estruturas de concertação e arbitragem de conflitos entre agentes da fileira.

1.8 - Aquisição de equipamentos relacionados com controlo de qualidade, classificação de produtos e processos de acreditação ou certificação.

2 - Melhoria da segurança alimentar ou da qualidade dos produtos das fileiras

2.1 - Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos da fileira e desenvolvimento de métodos e instrumentos para a melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização, incluindo os respetivos processos de acreditação ou certificação e aquisição de equipamentos para a sua concretização.

3 - Melhoria do acesso dos produtos ao mercado.

3.1 - Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.

3.2 - Criação de marcas coletivas da OI ou OIF (cadernos de encargos e sistemas de controlo/certificação).

3.3 - Elaboração de análises e estudos de formação e transmissão de preços e margens na fileira.

3.4 - Previsão de produção e balanços de aprovisionamento e necessidades.

3.5 - Ajustamento das características da produção às expectativas da procura.

3.6 - Promoção genérica de consumo ou informação ao consumidor sobre características intrínsecas ou regras específicas da responsabilidade da OI ou OIF.

ANEXO III

Despesas elegíveis e não elegíveis

[a que se referem a alínea c) do artigo 7.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 9 do artigo 18.º]

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas com a realização das atividades previstas no plano de ação que se enquadrem na tipologia prevista no anexo ii:

A) Custos diretos com pessoal:

1 - Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em condições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à atividades previstas no plano de ação;

B) Outros custos diretos:

2 - Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores que exercem funções públicas;

3 - Serviços técnicos especializados, incluindo consultoria, estudos e trabalhos;

4 - Equipamentos relacionados com controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação;

5 - Equipamentos e software informático;

6 - Preparação do plano de ação, incluindo os estudos e custos de desenvolvimento deste plano, até ao limite de 3 % do valor total de orçamento de execução, desde que realizadas até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;

7 - Demonstração e divulgação de resultados, até ao limite de 3 % do valor total do orçamento de execução.

C) Custos indiretos:

8 - Despesas gerais decorrentes da realização das atividades previstas no plano de ação, como despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis:

9 - Despesas em investimentos tangíveis, com exceção dos bens previstos nos n.os 4 e 5 das despesas elegíveis.

10 - Equipamentos em segunda mão.

11 - IVA recuperável.

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões

(ver documento original)

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Lei 123/97 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do interprofissionalismo agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Portaria 967/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, previsto na Lei 123/97, de 13 de Novembro (Bases do interprofissionalismo agro-alimentar).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 158/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Interprofissionalismo Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 316/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei 158/99 de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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