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Portaria 872/84, de 24 de Novembro

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Sumário

Cria o Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e aprova o seu regulamento.

Texto do documento

Portaria 872/84
de 24 de Novembro
O enorme progresso da medicina, consequência, em grande parte, dos avanços tecnológicos, conduziu à criação e desenvolvimento das especialidades médicas. Se daí resultaram inegáveis benefícios, são também reconhecidos os erros a que conduziu uma prática médica baseada apenas no recurso a especialidades. Sendo, embora, a actividade do especialista indispensável, não é menos necessária a intervenção do clínico geral, a quem compete a prestação de cuidados médicos numa perspectiva global e contínua. Mas, para além deste facto, inerente à prática da medicina, existem também razões de política social e económica que levam a aceitar como verdade, hoje não contestada, ser a clínica geral imprescindível ao adequado funcionamento de qualquer esquema de prestação de cuidados de saúde. A estrutura da carreira de clínica geral e a criação recente da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários atestam da importância que, entre nós, é reconhecida à actividade dos clínicos gerais pelo Ministério da Saúde.

A complexidade e a especificidade das tarefas que competem ao clínico geral são bem conhecidas. Por isso reconhece-se hoje que, embora a licenciatura em Medicina tenha por objectivo uma preparação geral, é indispensável uma formação posterior específica que permita a aquisição das competências necessárias para a prática da clínica geral.

Consciente dos factos acima apontados e das suas responsabilidades no domínio da educação e da investigação médicas, a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto vem, desde há anos, envidando esforços no sentido de poder dispor de um departamento de clínica geral. Tal departamento visaria não só apoiar científica e pedagogicamente a formação de clínicos gerais e a sua educação mas também realizar actividades de investigação de que, directa ou indirectamente, resultassem benefícios para a clínica geral. Foi assim que em 1978, e no quadro do Programa de Cooperação Luso-Norueguês no Sector da Saúde, a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto assumiu o compromisso de estabelecer um departamento de clínica geral em inter-relação com o seu equivalente em Oslo.

Neste contexto, a comissão coordenadora do conselho científico daquela Faculdade deliberou solicitar ao Ministério da Educação a criação de um departamento de clínica geral. Subscreveram a proposta 24 professores, que constituirão o seu primeiro conselho de departamento e que são garantia de que o referido departamento disporá, logo de entrada, das competências suficientes para poder atingir os objectivos que se propõe.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º É criado o Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

2.º O Departamento ora criado reger-se-á pelo regulamento anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Outubro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Regulamento do Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto

CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, adiante designado por Departamento, é uma unidade orgânica permanente de ensino de pós-graduação, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação cultural no âmbito da medicina, no que diz respeito à clínica geral.

2 - Ao Departamento são afectos os equipamentos e instalações que estão previstos para o seu futuro funcionamento.

Art. 2.º - 1 - No domínio do ensino, compete ao Departamento:
a) Promover a aquisição e a difusão do conhecimento em clínica geral, bem como a formação de docentes, investigadores e técnicos de nível superior;

b) Assegurar o ensino pós-graduado no âmbito da clínica geral;
c) Apoiar científica e pedagogicamente a carreira de clínica geral;
d) Cooperar no ensino pré-graduado, sempre que para tal seja solicitado;
e) Promover cursos de actualização para clínicos gerais e participar na organização de cursos semelhantes em colaboração com outras instituições;

f) Apoiar científica e pedagogicamente o internato geral;
g) Dar apoio científico, pedagógico e administrativo aos cursos pós-graduados de especialização, desde que para isso seja solicitado pelas entidades responsáveis por esses cursos;

h) Promover actividades de apoio à obtenção dos graus de mestre e de doutor no domínio da clínica geral.

2 - No domínio da investigação compete ao Departamento:
a) Promover o desenvolvimento do conhecimento nos domínios da clínica geral, de acordo com os planos e programas de actividade para tal definidos;

b) Desenvolver e colaborar em trabalhos de âmbito interdisciplinar em áreas relacionadas com a clínica geral.

3 - O Departamento poderá oferecer apoio a projectos de investigação, de prestação de serviços e de consultadoria no domínio da clínica geral.

4 - Ao Departamento compete ainda fomentar e promover a divulgação do saber nas áreas da sua intervenção como parte integrante da cultura.

Art. 3.º O Departamento é autónomo no que se refere à organização e realização das suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços, podendo estabelecer contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos limites fixados pela lei e das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Faculdade e ou Universidade.

Art. 4.º O Departamento garantirá a liberdade de investigação científica do seu pessoal docente e investigador, com vista ao progresso da investigação, da qualidade do ensino e da prestação de serviços à comunidade, sem prejuízo da unidade da Faculdade e da cooperação com os serviços a ela pertencentes.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 5.º O Departamento terá os seguintes órgãos:
a) O conselho de departamento;
b) A comissão executiva.
Art. 6.º - 1 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes, para além dos subscritores da proposta de criação do Departamento, todos os docentes e investigadores doutorados da Faculdade de Medicina que exerçam a sua actividade na área científica do Departamento, bem como aqueles que para o efeito sejam convidados por maioria qualificada do conselho.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados que trabalhem no Departamento, com respeito pelo limite fixado na parte final no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 761-A/76, de 28 de Outubro, do articulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária e das competências fixadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, ao conselho de departamento compete, nomeadamente:

a) Aprovar as propostas e propor a celebração, ao reitor da Universidade, de estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços entre o Departamento e entidades públicas e privadas;

b) Deliberar sobre matéria cuja competência lhe haja sido delegada pelos órgãos da Faculdade;

c) Emitir parecer relativamente a acções disciplinares sobre o pessoal do Departamento e os alunos que o frequentam;

d) Decidir sobre os pedidos de recurso que lhe sejam apresentados pelos membros do Departamento relativamente a deliberações da comissão executiva.

Art. 8.º - 1 - A comissão executiva terá a composição definida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

2 - À comissão executiva, para além das competências definidas no artigo 10.º do mesmo diploma e das que lhe sejam delegadas pelo conselho de departamento, compete ainda:

a) Gerir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Submeter ao conselho de departamento as contas anuais e plurianuais;
c) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos de gestão da Faculdade dos respectivos resultados;

d) Elaborar os mapas do serviço docente e enviá-los ao conselho científico da Faculdade para ratificação;

e) Apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório das suas actividades;

f) Elaborar o anuário do Departamento.
Art. 9.º Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

b) Mandar proceder à elaboração das actas das reuniões;
c) Representar o Departamento, podendo eventualmente delegar essa representação num membro da comissão executiva.

Art. 10.º O presidente do conselho de departamento e os membros da comissão executiva poderão ser parcialmente dispensados do serviço docente durante o seu mandato.

CAPÍTULO III
Autonomia do Departamento e órgãos de gestão da Faculdade
Art. 11.º Os órgãos do Departamento acordarão com os órgãos de gestão competentes da Faculdade o modo de satisfação das suas necessidades, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Destacamento interno de pessoal docente, investigador, técnico e auxiliar, devendo a Faculdade, para o efeito e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 66/80, proceder à reorganização dos respectivos quadros;

b) Afectação ao Departamento das instalações e equipamentos que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão executiva do Departamento;

c) Verbas a atribuir pelo orçamento próprio da Faculdade.
Art. 12.º Os órgãos de gestão de Faculdade terão a colaboração e participação do Departamento da forma que vier a ser estabelecida para satisfação doa objectivos prosseguidos pela Faculdade.

Art. 13.º Sem prejuízo do estabelecido pelos órgãos da Faculdade, o Departamento disporá das seguintes receitas:

a) As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e as que lhe forem concedidas pelos órgãos estatais encarregados do financiamento da Universidade;

b) As previstas no seu orçamento próprio provenientes de serviços prestados, de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, os quais ficarão sujeitos ao regime de gestão previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril;

c) As que resultem da atribuição de verbas da Faculdade e ou da Universidade.
2 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas na alínea b) do número anterior, a comissão executiva do Departamento gozará da competência atribuída aos órgãos de gestão dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

3 - Serão atribuídas aos órgãos do Departamento todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 14.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do número anterior os membros presentes que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, bem como os ausentes que o fizerem na reunião seguinte, ou que, abrangidos por qualquer impedimento legal, o fizerem na primeira reunião após a cessação do impedimento.

Art. 15.º As eleições e todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Art. 16.º - 1 - Os mandatos dos membros eleitos serão bienais e iniciam-se em 2 de Janeiro do seu primeiro ano.

2 - Em caso de impedimento permanente ou demissão do presidente do conselho de departamento durante o ano n, será eleito novo presidente, cujo mandato terminará em 1 de Janeiro do ano n + 2; o processo eleitoral será assegurado pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 17.º O corpo docente do Departamento é constituído pelos docentes e investigadores da Faculdade subscritores da proposta inicial de criação do Departamento e ainda pelos que o requererem, até 15 dias após a publicação do presente Regulamento, junto do presidente do conselho directivo da Faculdade.

Art. 18.º Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o professor mais antigo de categoria mais elevada do Departamento promoverá, nos 30 dias imediatos, as diligências necessárias à realização dos processos eleitorais aqui previstos.

Art. 19.º O presente Regulamento não pode ser alterado até 1 ano após a sua entrada em vigor.

Art. 20.º Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei 66/80.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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