Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 506-C/2005, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria um grupo de trabalho para o acompanhamento de aquisição de um navio polivalente para a Marinha Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 506-C/2005 (2.ª série). - No quadro da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2003, de 13 de Maio, está contemplada a capacidade de projecção de força, que respeita, entre outras, à aquisição, para a Marinha Portuguesa, de um navio polivalente logístico, internacionalmente designado por landing platform dock (LPD).

No actual contexto de reequipamento das Forças Armadas torna-se prioritária a aquisição do navio polivalente logístico, dado tratar-se de um meio de projecção de forças militares dos três ramos para áreas onde decorram missões militares, de paz ou de ajuda humanitária, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e, ainda, na evacuação de populações civis em situações de crise ou conflito, proporcionando ao País uma adequada mobilidade e capacidade de resposta em termos de plataforma naval.

O contrato de contrapartidas celebrado no âmbito do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos prevê, como uma das obrigações de contrapartidas, a cumprir pelo fornecedor dos submarinos, a German Submarine Consortium (GSC), a elaboração e atribuição aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), de um projecto do desenho básico de um navio polivalente logístico.

Neste contexto foi designado o estaleiro naval alemão Howaldtswerk Deutsch Werft (HDW) para, sob a responsabilidade da GSC, elaborar e facultar o referido projecto aos ENVC.

Para acompanhar a execução desta operação de contrapartidas junto da HDW é necessário constituir um grupo de trabalho conjunto (na operação referido como Joint Project Team), o qual será composto por elementos da HDW, por uma equipa de representantes do Estado Português indicados pela Marinha, e por uma equipa a indicar pelos ENVC.

De facto, atenta a elevada complexidade e especificidade do trabalho em causa, o qual exige vastos conhecimentos técnicos, de que a Marinha dispõe, e considerando que os elementos representantes do Estado Português no Joint Project Team deverão permanecer em Kiel, na Alemanha, durante a execução do projecto do desenho básico do navio polivalente logístico, importa atribuir aos militares nomeados um regime de remunerações e outras regalias idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República e no artigo 4.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 215-A/2004, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

1.º É criado o grupo de trabalho para acompanhar a elaboração do projecto do desenho básico do navio polivalente logístico, na operação referido como Joint Project Team, o qual será composto por elementos da HDW, por uma equipa de representantes do Estado Português indicados pela Marinha e por uma equipa a indicar pelos ENVC.

2.º A equipa de representantes do Estado Português, doravante designada por Joint Project Team - Marinha (JPT - Marinha), é constituída por um presidente e por um número máximo de quatro elementos nomeados, em comissão normal, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

3.º A JPT - Marinha assegura o acompanhamento da execução da operação de contrapartida constante do contrato celebrado entre o Estado Português e a GSC, no âmbito do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos, cujo objecto é a elaboração do projecto básico do navio polivalente logístico, pelo estaleiro alemão HDW, competindo-lhe designadamente:

a) Representar o Estado Português, actuando como elo de ligação com a HDW, os ENVC e com outras entidades que venham a intervir na operação de contrapartidas em causa;

b) Participar nos trabalhos de elaboração da especificação técnica contratual [contractual technical specification (CTS)] conjuntamente com a HDW e com os ENVC;

c) Participar nos demais trabalhos de elaboração dos documentos do projecto básico do navio polivalente logístico;

d) Acompanhar, nomeadamente para os sistemas e equipamentos mais importantes do navio em questão, os contactos com potenciais fornecedores dos sistemas de bordo e aprovar as soluções técnicas para suportar o avanço do projecto que melhor se adquem à CTS, na perspectiva da optimização dos factores custo-benefício;

e) Reconhecer e reportar superiormente eventuais situações de incumprimento;

f) Informar sobre a evolução da execução da operação de contrapartida, designadamente através de relatórios trimestrais, os quais deverão ser remetidos para a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED);

g) Emitir parecer sobre o cumprimento da operação de contrapartidas constante do contrato celebrado entre o Estado Português e a GSC, a remeter à DGAED.

4.º A JPT - Marinha deverá igualmente identificar necessidades técnicas e logísticas necessárias ao bom desenvolvimento do projecto básico do navio polivalente logístico, que não estejam incluídas na contrapartida, e propor os respectivos procedimentos de aquisição de bens e serviços, prestando o devido apoio técnico à entidade responsável pela aquisição na elaboração de especificações, na avaliação de propostas e na recepção desses bens ou serviços.

5.º A JPT - Marinha depende do Ministro da Defesa Nacional.

6.º Aos elementos nomeados ao abrigo do n.º 2 a prestar serviço permanente, em Kiel, na Alemanha são assegurados, para além das remunerações correspondentes aos respectivos posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e outras regalias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março.

7.º Os encargos decorrentes da aplicação da presente portaria são suportados pela Lei de Programação Militar, Programa Capacidade de Projecção de Força.

8.º A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.

28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/19/plain-184490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda